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Diário Oficial da União · 24/06/2024 · pág. 58

DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400058 58 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XIV - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de créditos da TAH, Taxa de Vistoria e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH da ANM em fase de cobrança administrativa, comunicando ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e XV - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho. SEÇÃO VII DA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO E MONITORAMENTO DE MERCADO Art. 81. São competências da Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado: I - propor à Diretoria Colegiada diretrizes para a Política Regulatória do mercado de mineração, visando a regularização da atividade, o aumento da eficiência, sustentabilidade, produtividade e liberdade econômica no setor mineral regulado pela ANM; II - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos, com base em evidências, visando ao aprimoramento da governança regulatória; III - gerenciar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a agenda regulatória, as plataformas de consulta pública e participação social, análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório, apoiando as unidades da ANM na sua execução; IV - realizar a avaliação, monitoramento e gestão do estoque regulatório, segundo princípios e diretrizes de boas práticas regulatórias; V - propor e disseminar as metodologias para a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), apoiando as unidades organizacionais na sua aplicação; VI - coordenar a gestão de dados e informações geográficas necessárias para monitoramento do mercado regulado de bens minerais; VII - acompanhar as ações de intervenção no mercado regulado e monitorar o desempenho econômico do setor mineral; VIII - coordenar e prestar apoio às demais unidades organizacionais em matérias relacionadas à defesa e proteção dos direitos da concorrência; IX - acionar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e demais órgãos sobre os casos que caracterizarem ameaça à ordem econômica ou eventual concentração de mercado; X - coordenar a execução de projetos de natureza especial demandados pela Diretoria Colegiada, que não tenham sido previamente inseridos no Plano Estratégico, Agenda Regulatória e Plano de Gestão Anual; e XI - gerenciar o Serviço de bens minerais apreendidos e as atividades envolvendo seu desfazimento. Parágrafo Único. Ato do Superintendente de Regulação e Monitoramento de Mercado disporá sobre as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de níveis hierárquicos menores ou iguais às Divisões. Art. 82. À Coordenação de Política Regulatória compete: I - fomentar e coordenar a elaboração, atualização e implementação da Política Regulatória da ANM; II - coordenar e monitorar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a agenda regulatória, os processos e as plataformas de consulta pública e participação social e a elaboração de AIR, prestando apoio às unidades da ANM na sua execução; III - propor, coordenar e implementar projetos voltados às melhores práticas e modernização dos processos regulatórios; IV - propor e coordenar projetos voltados ao desenvolvimento e implementação de sistemas e processos de melhoria a todas as etapas do ciclo regulatório no âmbito da Agência; V - propor normas com base nas melhores práticas de governança regulatória; VI - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas regulatórias; VII - atuar em parceria com as demais unidades organizacionais da ANM, disseminando diretrizes e resultados, prestando orientações sobre as políticas regulatórias da Agência, projetos, programas e ações; e VIII - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Reulação e Monitoramento de Mercado. Art. 83. À Coordenação de Economia Mineral compete: I - elaborar estudos e análises abordando aspectos socioeconômicos do setor mineral; II - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro em cooperação com os órgãos de defesa da concorrência; III - analisar e dar transparência ao desempenho do setor mineral com vistas a fomentar a concorrência entre os agentes e a atuação responsiva da ANM; IV - articular-se junto às demais unidades organizacionais da ANM para assegurar o cumprimento das atividades inerentes à coordenação; V - estudar e sugerir diretrizes de política mineral; VI - exercer outras atividades compatíveis com a sua área de competência, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado; VII - consolidar os dados econômicos do setor mineral e realizar seu tratamento estatístico para fins de divulgação das informações; e VIII - gestão dos dados de Investimentos em Pesquisa Mineral, declarados pelo minerador, por meio da Declaração de Investimentos em Pesquisa Mineral - DIPEM, com dados estatísticos para fornecer ao setor mineral, subsídios para tomada de decisão. Art. 84. À Coordenação de Geoinformação Mineral compete: I - promover a padronização, normatização, geração, armazenamento, integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações geoespaciais produzidas na ANM; II - orientar, organizar e realizar a implantação e operacionalização de instrumentos de gestão de recursos minerais e estudos utilizando geoinformação e ferramentas de geotecnologia; III - gerenciar a base de dados geográficos com vistas à sua padronização, atualização e utilização como fonte de dados; IV - gerenciar o Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE), com a integração de dados provenientes da ANM e de outras instituições no âmbito governamental; V - orientar e apoiar, junto aos setores da ANM, a coleta de dados com Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) nas rotinas de fiscalização e vistorias; VI - promover a difusão de geotecnologias e apoiar as demais áreas finalísticas da ANM na proposição e análise de especificações, projetos, instruções e estudos relacionados ao uso de geoinformação e suas aplicações; VII - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE); VIII - promover a cooperação técnica entre instituições nacionais e internacionais nos assuntos relacionados a utilização de geotecnologias no setor mineral; IX - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado; X - avaliar e definir o uso de novas tecnologias para o monitoramento das atividades minerárias utilizando imagens de satélite, radar, veículos não tripulados, inteligência de dados e padrões de coleta de dados georreferenciados; e XI - realizar análises estatísticas, espaciais e de cenários, fornecendo suporte técnico para a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento e gestão utilizados pela ANM, como apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento sustentável na mineração. SEÇÃO VIII DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS Art. 85. São competências da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários: I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais; II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais; III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários; V - atuar em conjunto com a Superintendência Executiva para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência; VI - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; VII - gerir as unidades administrativas regionais em sua área de atuação; VIII - decidir sobre o requerimento de Licenciamento em todas as suas etapas; IX - decidir sobre o requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas etapas; X - decidir sobre o requerimento de Registro de Extração em todas as suas etapas; XI - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas etapas; XII - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade, à exceção da nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração; XIII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2º inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade. XIV - decidir sobre a anuência prévia e averbação de transferências, arrendamentos e onerações dos direitos minerários; XV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários; XVI - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas as suas etapas; XVII - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua renovação; XVIII - emitir parecer acerca das propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente; XIX - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017: a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame; b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a comissão julgadora nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento; d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade. e) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade. XX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade; XXI - nos processos das áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração, efetuando a gestão dos processos minerários em relação aos eventos no Sistema Cadastro Mineiro; XXII - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada; XXIII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário; XXIV- encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública seguida de critérios de desempate; XXV - gerir as atividades posteriores à apreensão de bens minerais e equipamentos, visando o seu desfazimento por leilão, destruição, doação a instituição pública e outros formatos de alienação previstos em lei, assim como a gestão sobre o armazenamento, transferência, guarda e custódia dos bens; XXVI- planejar e coordenar os editais de desfazimento de bens minerais e equipamentos apreendidos, na forma de resolução; e XXVII - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada. § 1º. As competências definidas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI poderão ser objeto de subdelegação. § 2º. Ato do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários disporá sobre as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de níveis hierárquicos menores ou iguais a Serviços. Art. 86. Compete à Coordenação Nacional de Disponibilidade de Áreas: I - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de Oferta Pública de áreas em todo o território nacional; II- gerir os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame conforme as diretrizes aprovadas pela Diretoria Colegiada; III - coordenar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, incluindo a definição das regras e gestão de sistemas informatizados responsáveis por sua operação; IV - coordenar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive, propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário; V - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de não pagamento pelo proponente vencedor de leilão eletrônico do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado; e VI - prestar o apoio necessário à Comissão de Edital de Disponibilidade - C E D. VII - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas com editais publicados até dezembro de 2016 em todo o território nacional; VIII - propor a constituição de comissões de julgamentos e recursais no âmbito dos editais de disponibilidade de áreas; IX - analisar as habilitações e propostas técnicas conforme o ato normativo vigente à época de cada Edital; X - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de descumprimento das normas previstas em Edital; e