DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos agentes regulados o cumprimento das obrigações decorrentes do aproveitamento das substâncias minerais, devendo: I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização das atividades de pesquisa mineral e de lavra nas unidades administrativas regionais; II - gerir as ações de fiscalização nas unidades administrativas regionais e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação; III - propor ações de aperfeiçoamento técnico e profissional para a otimização das ações de fiscalização; IV - gerir a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização; V - desenvolver e implementar medidas para a descentralização, desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização, podendo subdelegar as competências referidas nos incisos VI e VIII; VI - decidir sobre todos os atos relacionados as suas competências, em especial: a) o Relatório de que trata o art. 25 do Decreto nº 9.406, de 2018, e demais relatórios de trabalhos de pesquisa; b) decidir sobre alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto nº 9.406, de 2018; c) decidir sobre a prorrogação da Autorização de Pesquisa; d) decidir sobre o atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais; e) autorizar a extração e dar destinação de espécimes fósseis; f) decidir sobre o Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após a outorga do título; g) decidir sobre o relatório final de execução do Plano de Fechamento de Mina e a homologação da renúncia ao título de lavra; h) decidir sobre a renúncia de Autorização de Pesquisa; VII - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de atuação; VIII - gerir as atividades de análise e fiscalização necessárias e decidir sobre a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK); IX - gerir ações de combate à extração ilegal de substâncias minerais, quando identificadas em atividades de rotina, ou em atendimento a apuração de denúncias, incluindo: a) Participação em operações interinstitucionais de combate à extração e comercialização ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral; b) Gerenciamento de programas e ações que visem à regularização e formalização da extração mineral; c) Instauração e condução de processo administrativo para atividades de extração mineral ilegal ou irregular, na forma prevista em Resolução sobre o tema; e d) Coordenação de celebração de Termos de Ajustamento de Condutas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em sua área de competência, conforme norma específica. X - planejar, propor e gerenciar a coordenação de mediação e resolução de conflitos e seus programas, estabelecendo cronogramas e ações em território nacional; XI - coordenar a celebração de Termos de Ajustamento de Condutas, bem como acompanhar o seu cumprimento relativos à sua área de competência, conforme norma específica; XII - representar a instituição em eventos externos e defender suas posições em questões relevantes para as partes envolvidas. § 1º O Cumprimento de obrigações dos agentes regulados relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, bem como aquelas relacionadas a pilhas e empilhamentos decorrentes da lavra e beneficiamento de minério ficarão a cargo da Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração. § 2º. Ato do Superintendente de Fiscalização disporá sobre as competências e atribuições das Unidades Organizacionais de níveis hierárquicos menores ou iguais a Divisões. Art. 88. À Coordenação de Inteligência, Sistemas e Projetos de Fiscalização compete: I - Garantir que os projetos sejam planejados, executados e concluídos de maneira eficiente, atendendo aos objetivos estabelecidos; II - Trabalhar em conjunto com a equipe do projeto para definir os objetivos, escopo, cronograma e orçamento; III - Elaborar planos detalhados, identificar os recursos necessários e definir marcos e indicadores de desempenho; IV - Distribuir tarefas e responsabilidades entre os membros da equipe, garantindo clareza sobre suas atribuições; V - Supervisionar o progresso das atividades, acompanhar prazos e oferecer suporte e orientação quando necessário; VI - Promover comunicação eficaz, garantindo o compartilhamento de informações relevantes, resolução de questões e tomada adequada de decisões; VII - Realizar avaliações para medir o sucesso e os resultados alcançados; VIII - Intermediar entre diferentes áreas da Superintendência de Fiscalização e órgãos externos; IX - Facilitar a troca de informações entre as organizações e a Superintendência de Fiscalização; X - Coletar, organizar e compartilhar informações relevantes entre as instituições; XI - Realizar reuniões e workshops para compartilhar conhecimentos; XII - Coordenar atividades e iniciativas conjuntas entre as instituições; XIII - Planejar e implementar projetos em colaboração, definindo metas, prazos e supervisionando o progresso e os resultados alcançados; XIV - Negociar e resolver conflitos envolvendo a Superintendência de Fiscalização, buscando soluções mutuamente benéficas; XV - Gerenciar metodologias de Inteligência Fiscalizatória; XVI - Coordenar as soluções técnicas e tecnológicas que automatizem e padronizem os fluxos de trabalho de fiscalização; XVII - Coordenar novos projetos para aperfeiçoar as ferramentas da fiscalização; XVIII - Gerenciar sistemas que garantam maior controle, padronização, transparência e agilidade nas ações de fiscalização; XIX - Gerenciar ferramentas e procedimentos para fiscalização responsiva; e XX - Gerenciar as em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral. Art. 89. À Coordenação de Fiscalização da Lavra Mineral, vinculada à Coordenação Geral de Fiscalização do Aproveitamento Mineral (CEFAM), compete: I - propor, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento e aplicação de Sistemas de Autuações resultantes da ação fiscalizatória, pelo inadimplemento do Código de Mineração, e Legislação Correlatas, na área de competência da Coordenação; II - apoiar a execução da fiscalização nas Unidades Regionais, quando necessário; III - apoiar a execução da fiscalização dos depósitos fossilíferos, em articulação com a unidade responsável pela sua gestão; IV - supervisionar os procedimentos técnicos e administrativos relacionados às vistorias realizadas no âmbito de sua região; V - supervisionar a aplicação de cadastros técnicos e formulários padronizados de fiscalização; VI - propor e desenvolver programas de capacitação e treinamento na área de fiscalização; VII - representar a ANM junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, de instituições governamentais e privadas, relacionadas à atividade mineral; VIII - ser responsável pela coordenação das análises e auditorias, executadas em conjunto com as superintendências, do relatório anual das atividades realizadas no ano anterior pelo minerador nas concessões minerárias; IX - coordenar e supervisionar os levantamentos de inadimplementos de titulares de títulos de lavra e pendências da fiscalização nas Unidades Regionais de Fiscalização; X - coordenar e desenvolver ações, programas e sistemas para a instrumentalização e aperfeiçoamento da fiscalização da mineração; XI - executar atividades de fiscalização da lavra em jazidas e minas sob sua jurisdição; XII - elaborar relatórios técnicos de fiscalização e emitir pareceres técnico; XIII - lavrar autos de infração e expedir notificações; XIV - aplicar sanções previstas na legislação vigente, conforme Resolução específica da ANM que verse sobre penalidades e sanções; XV - articular-se com as Regionais de Fiscalização da Lavra, para o planejamento logístico e apoio nas fiscalizações; e XVI - coordenar os Serviços de Fiscalização de Água Mineral, de Fiscalização Gemas e Diamantes, de Fiscalização das Demais Substâncias e o Serviço de Paleontologia, assegurando o cumprimento das respectivas responsabilidades e regulamentações. Art. 90. À Coordenação de Fiscalização da Pesquisa Mineral, compete: I - planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da pesquisa mineral, exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais, em áreas de processos com autorização de pesquisa outorgadas objetivando a efetividade e o desenvolvimento da pesquisa mineral para a geração de novas jazidas; II - supervisionar as ações de fiscalização da pesquisa mineral nas unidades administrativas regionais e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação; III - propor ações de aperfeiçoamento técnico, profissional para otimização das ações de fiscalização da pesquisa; IV - supervisionar a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização da pesquisa; V - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de atuação; VI - apresentar à Superintendência de Fiscalização, proposta de planejamento anual da fiscalização da pesquisa afeta à Gerência e órgãos descentralizados na sua área de competência, indicando as metas a serem alcançadas, exercer o acompanhamento da execução orçamentária específica e informar resultados periódicos; VII - propor e subsidiar o desenvolvimento de sistemas de gestão processual de documentos técnicos, dentro de sua área de competência, em articulação com as Unidades Administrativas Regionais e demais superintendências da ANM; VIII - supervisionar a harmonização e padronização dos procedimentos de análises técnicas e atividades de fiscalização da pesquisa executadas pelas Unidades Administrativas Regionais; IX - propor e subsidiar o desenvolvimento de sistemas de autuação por inadimplementos de obrigações, decorrentes de títulos autorizativos, relacionados à área de competência da Coordenação; X - reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis; XI - impor multas com base nos autos de infração oriundos dos procedimentos fiscalizatórios, obedecida Resolução específica da ANM que verse sobre multas e sanções; XII - gerenciar as autuações pela ausência de comunicação do início dos trabalhos de pesquisa e não apresentação do respectivo relatório; XIII - promover a interação e dar suporte institucional e apoio técnico aos órgãos descentralizados, em suas áreas de atuação; XIV - identificar, desenvolver e implementar novas tecnologias voltadas à melhoria de processos de trabalho; XV - realizar Análise de Impacto Regulatório - AIR no caso de alteração ou edição de ato normativo de competência da ANM, no âmbito de sua atuação, adotando os procedimentos necessários para a realização de consulta ou audiência pública; XVI - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à manutenção de informações em banco de dados, relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; XVII - gerenciar, acompanhar e orientar as Unidades Administrativas Regionais no desenvolvimento de atividades que visem a simplificação, automação e racionalização de procedimentos, métodos e fluxos de trabalho bem como a adoção de procedimentos e a interpretação de normas técnicas processuais; XVIII - fomentar e estruturar propostas de treinamentos e capacitação profissional para o desenvolvimento de atividades na área, em articulação com a Superintendência de Gestão de Pessoas; XIX - promover a organização, padronização e acompanhamento de procedimentos relativos à execução da análise de requerimentos de autorização de pesquisa e de prorrogação da autorização de pesquisa em nível nacional, mantendo a coerência entre a legislação e os processos técnicos e administrativos; XX - promover a organização, padronização e acompanhamento de procedimentos relativos à execução da análise de requerimentos de autorização de pesquisa e de prorrogação da autorização de pesquisa em nível nacional, mantendo a coerência entre a legislação e os processos técnicos e administrativos; XXI - gerenciar as atividades das Unidades Administrativas Regionais na análise dos relatórios parciais de pesquisa, visando subsidiar as decisões sobre requerimentos de prorrogação do prazo dos trabalhos de pesquisa; XXII - gerenciar e supervisionar as atividades das Unidades Administrativas Regionais na análise dos relatórios finais de pesquisa, dos relatórios de reavaliação de reservas e dos relatórios visando o aditamento de nova substância; XXIII - gerenciar e analisar as declarações de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM, auditando-as em articulação com a Gerência de Economia Mineral, utilizando-as no planejamento e definição de prioridades na fiscalização da pesquisa; XXIV - elaborar e propor a normatização do Sistema Brasileiro de Certificação de Reservas e Recursos Minerais no âmbito da ANM; XXV - gerir os processos técnicos relativos às atividades de outorga, manutenção e extinção de autorização de pesquisa, bem como coordenar o estabelecimento e acompanhamento de metas; XXVI - acompanhar, avaliar, padronizar, normatizar rotinas de trabalho nas atividades relativas à análise de outorga, manutenção e extinção de autorização de pesquisa; XXVII - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à execução da manutenção de direitos minerários em nível nacional, que compreende as solicitações de transferência, oneração, arrendamento e incorporações de direitos, renovações de autorizações de pesquisa e mudanças de regime; XXVIII - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de autorizações de pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa Nacional para assentimento; XXIX - gerenciar e supervisionar as atividades relativas à manutenção de dados de pessoas, de processos de outorga e de títulos minerários, a protocolização, o trâmite processual, a publicação e a averbação; XXX - manter atualizados os registros de títulos e demais averbações; XXXI - apoiar, quando solicitado, o setor responsável pela outorga e gestão de títulos minerários nos requerimentos de fixação de limite da jazida em profundidade por superfície horizontal;