DOU 24/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062400143 143 Nº 119, segunda-feira, 24 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da MRS Logística S.A, no percentual de 3,93% (três inteiros e noventa e três centésimos por cento), com fulcro na Cláusula 19 do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela MRS Logística S.A a partir de 29 de julho de 2024. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO 1) Tabela de Referência das Tarifas de Transporte . Mercadoria Parcela Fixa(R$/unidade) Parcela Variável(R$/unidade) . Valor Unidade Valor Unidade . Açúcar 20,81 R$/t 0,2343 R$/t.km . Areia 20,81 R$/t 0,0984 R$/t.km . Bauxita 20,81 R$/t 0,1788 R$/t.km . Carvão Mineral 7,63 R$/t 0,2589 R$/t.km . Celulose 20,81 R$/t 0,4297 R$/t.km . Cimento a Granel 44,37 R$/t 0,1634 R$/t.km . Cimento acondicionado 39,87 R$/t 0,1690 R$/t.km . Coque 17,79 R$/t 18,3376 R$/t.km . Contêiner cheio de 20 pés 990,48 R$/con 3,0714 R$/con.km . Contêiner cheio de 40 pés 1.055, 70 R$/con 5,9050 R$/con.km . Contêiner vazio de 20 pés 425,71 R$/con 2,6881 R$/con.km . Contêiner vazio de 40 pés 758,53 R$/con 2,8223 R$/con.km . Escória 9,91 R$/t 0,2003 R$/t.km . Farelo de Soja 20,81 R$/t 0,1969 R$/t.km . Ferro Gusa 34,78 R$/t 0,1408 R$/t.km . Milho 20,81 R$/t 0,1995 R$/t.km . Trigo 20,81 R$/t 0,4367 R$/t.km . Manganês 7,63 R$/t 0,1718 R$/t.km . Máquinas, motores, peças, veículos e acessórios 880,27 R$/vg 3,3434 R$/vg.km . Minério de Ferro 7,63 R$/t 0,1639 R$/t.km . Minério de Ferro Especial (1) 13,75 R$/t 0,1655 R$/t.km . Minério de Ferro SP (2) 50,00 R$/t 0,1126 R$/t.km . Óleo Diesel 24,76 R$/m3 0,1322 R$/m3.km . Produtos Siderúrgicos 29,41 R$/t 0,2193 R$/t.km . Sal 20,81 R$/t 0,0928 R$/t.km . Soja 11,12 R$/t 0,2344 R$/t.km . Sucata 27,29 R$/t 0,1957 R$/t.km . Demais Produtos 20,81 R$/t 0,4825 R$/t.km 2) Tabela de Referência para o Direito de Passagem . Mercadoria Parcela Fixa (R$/un.) Parcela Variável (R$/un.) . Valor Unid. Valor Unid. . Baixada Santista (3) 2,53 R$/t - R$/t.km . Demais Trechos - R$/t 0,0422 R$/t.km Notas: (1) Tabela tarifária para o transporte de minério de ferro com distância de transporte inferior a 125km. (2) Tabela tarifária para o transporte de minério de ferro com destino no Estado de São Paulo (SP). (3) Os segmentos que compõem o Trecho da Baixada Santista constam do Anexo 4 ao 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e do Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. Fórmula de Cálculo para ambas as Tabelas de Referência: TRef = PF + Dist x PV Onde: TRef = tarifa máxima a ser cobrada de uma unidade de carga da estação de origem estação de destino; PF = parcela fixa, em R$ por unidade de carga; PV = parcela variável, em R$ por unidade de carga; e Dist = distância em quilômetros, da estação de origem estação de destino. As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 224, DE 17 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1113084-73.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.010860/2024-56, e considerando o que consta no processo nº 50500.127095/2020-05, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., CNPJ nº 01.031.060/0001-34, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 031, de 10 de junho de 2024, e no que consta do processo nº 50500.012229/2024-18, delibera: Art. 1º Os anexos I e II da Deliberação nº 215, de 14 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO I METODOLOGIA PARA LEVANTAMENTO DETALHADO DA BASE DE ATIVOS ... 3.2.7 A identificação e comprovação de ativos de infraestrutura e superestrutura deverá conter a cidade, UF, posição quilométrica, trecho ferroviário e coordenadas geográficas, em arquivo kmz, em que se deu a intervenção, bem como, na hipótese de obra em andamento e o estágio de implantação em que se encontra. Para os casos em que o investimento em infra ou superestrutura é realizado em longos trechos, e, portanto, perpassando por duas ou mais cidades, deverá conter o trecho, descrição do trecho, pátio ou entre pátio de início, pátio ou entre pátio de fim e extensão, bem como o arquivo kmz e posição quilométrica. ... 3.3.3.2 Nota Fiscal e, sempre que possível, identificação do fabricante; capacidade nominal de produção e capacidade real de produção, para equipamentos de via e de produção de transporte; vida útil total, vida útil remanescente e conforme registros contábeis da Concessionária; e, se disponíveis, manual de instruções e termo de garantia; e ..." (NR) "ANEXO II METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO DA BASE DE PASSIVOS ... 2.9 Compete à Concessionária a demonstração documental de que determinado passivo é anterior ao início da vigência do Contrato de Concessão Original. ... 2.11 A Concessionária deverá sanear os passivos demonstrados como anteriores ao início da vigência do Contrato de Concessão Original, assegurado o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. 2.11-A O reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão não abarcará o agravamento de passivos demonstrados como anteriores ao início da vigência do Contrato de Concessão Original, em decorrência do não cumprimento de obrigações por parte da Concessionária. ... 2.13.6. Por ocasião da comprovação do cumprimento desse plano, os passivos serão considerados saneados, e não serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, ressalvado o disposto no item 2.11 desta Deliberação; ..." (NR) Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES PORTARIA Nº 3.079, DE 20 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, § 1º da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 24, inciso III e § 2º do Anexo I do Decreto n.º 11.225, de 07 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 173, incisos III e V e parágrafo único, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, do Conselho de Administração do DNIT, e no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta no processo nº 50600.002730/2019-72, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1.241, de 8 de março de 2024, publicada na pág. 183, Seção 1, do Diário Oficial da União do dia 12 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º...................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - elaborar, assinar e providenciar a posterior publicação do extrato do respectivo instrumento no Diário Oficial da União - DOU, conforme parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 ou art. 89, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, a depender das regras previstas na legislação quando da assinatura do contrato; III ................................ a) restituição de prazo de execução, independentemente de valor, desde que observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso o contrato tenha sido assinado antes da vigência da Lei nº 14.133, de 2021; b) restituição de prazo de execução, independentemente de valor, desde que observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021; c) prorrogação de prazo sem reflexo financeiro, exceto nos contratos de gerenciamento de obra, ainda que delegados, independentemente do valor; d) rerratificação e ajustes em prazos incorretos Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PAUTA DA 320ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 26 DE JUNHO DE 2024 Hora: 13:00h Local: Sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho - SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, Edifício CNC, 16º Andar, Asa Norte, Brasília, DF. 1ª Parte - Expediente. a) - Comunicados e Assuntos Gerais: 1 - Coordenador(a) da CCR. 2 - Membros da CCR. 2ª Parte - Ordem do Dia. I - Consultas Processo CNS-000002.2024.30.000/1 - Assunto: - Interessados: CONSULENTE: CONALIS COORDENADORIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL, CONSULENTE: CONAP - COORDENADORIA NACIONAL DE COMBATE ÀS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. Processo CNS-000003.2024.30.000/0 - Assunto: - Interessados: - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. II - Conflitos de atribuições Processo NF-001723.2024.01.000/1 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: SUSCITADO(A): CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SOLAR , SUSCITANTE: FABIO LUIZ MOBARAK IGLESSIA - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000274.2024.03.002/0 - Assunto: 1.CODEMAT, 4.CONAP, 6.COORDIGUALDADE - Interessados: SUSCITADO(A): WAGNER GOMES DO AMARAL, SUSCITANTE: RODNEY LUCAS VIEIRA DE SOUZA - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000325.2024.03.002/8 - Assunto: 1.CODEMAT - Interessados: SUSCITADO(A): WAGNER GOMES DO AMARAL, SUSCITANTE: OLAF SCHYRA - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo PP-000332.2024.15.000/5 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: SUSCITANTE: EVERSON CARLOS ROSSI, SUSCITADO(A): ELCIMAR RO D R I G U ES REIS BITENCOURT, NOTICIANTE: ANÔNIMO, NOTICIADO(A): PLASTVERDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-002983.2024.15.000/3 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: SUSCITADO(A): FABIOLA JUNGES ZANI , SUSCITANTE: LUCIANO ZANCHETTIN MICHELON - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-000373.2024.15.007/8 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: SUSCITADO(A): TADEU HENRIQUE LOPES DA CUNHA , SUSCITANTE: SOFIA VILELA DE MORAES E SILVA - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo IC-006469.2022.02.000/6 - Assunto: 3.CONAFRET - Interessados: SUSCITANTE: DANIELLE LEITE DE P. COSTA , SUSCITADO(A): RICARDO PINHO - Relator: Dr. André Lacerda. Processo NF-000235.2023.03.006/8 - Assunto: 4.CONAP, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): MUNICÍPIO DE JOSÉ RAYDAN, NOTICIANTE: NOTICIANTE SIGILOSO, SUSCITADO(A): IANDRA SALVIANO ARAÚJO, SUSCITANTE: GUSTAVO DE ME N EZ ES SOUTO FREITAS - Relator: Dr. André Lacerda.