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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/06/2024 · pág. 113

DOMCE 27/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3490

www.diariomunicipal.com.br/aprece 113

Vigência: Até 31 de dezembro de 2024.
Data de Assinatura: 24 de junho de 2024.

Signatários:MATIAS ALVES BEZERRA NETO, pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico e JOSÉ DA COSTA pela FAMUVA. MATIAS ALVES BEZERRA NETO
Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Econômico

Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:7C333A4D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA

PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA LEI MUNICIPAL Nº 564/2024

EMENTA – ALTERA A LEI Nº 482, DE 28 DE MAIO DE 2021, QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPES DE SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ABAIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELAS LEIS VIGENTES, ETC.

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do componente de qualidade para as equipes de saúde da família e as equipes de saúde bucal na atenção primária a saúde – APS, com base na Portaria nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição ao extinto IVDM contido nas Leis nº 482, de 28 de maio de 2021 e 559/2024, de abril de 2024.

Parágrafo único: o pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei será aplicado as equipes de saúde da família e de saúde bucal, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º - O conjunto de indicadores referente ao pagamento do componente de qualidade a ser observado na atuação das Equipe de Saúde da Família - eSFs e Equipe de Saúde Bucal - eSB será composto pelos seguintes temas de acordo com o anexo V da portaria 3.493, de 10 de abril de 2024.

ÁREA TEMÁTICA EQUIPE AVALIADA Acesso e Integralidade Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Saúde da Mulher Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Gestante e Puérpera Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado no Desenvolvimento Infantil Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa com Diabetes Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa com Hipertensão Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa Idosa Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Primeira consulta programada Equipe de Saúde Bucal Tratamentos concluídos Equipe de Saúde Bucal Taxa de exodontia Equipe de Saúde Bucal Equipe de Saúde Bucal Escovação supervisionada Equipe de Saúde Bucal Proporção de procedimentos preventivos Equipe de Saúde Bucal Tratamento restaurador atraumático Equipe de Saúde Bucal

Parágrafo único: Além das áreas temáticas previstas acima, deverão ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde acerca dos indicadores.

Art. 3º - O incentivo financeiro concedido aos profissionais da saúde da família e da saúde bucal aqui denominado Gratificação do Componente de Qualidade, será repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Abaiara individualizado por equipe de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade (ÓTIMO/BOM/SUFICIENTE/REGULAR) previstos na portaria do Ministério da Saúde.

Parágrafo único: O município fica desobrigado do pagamento de gratificação do componente de qualidade, caso o Ministério deixe de repassar os recursos pertinentes a classificação.

Art. 4º - Do valor global do recurso financeiro referente ao repasse do pagamento do componente de qualidade repassado mensalmente as equipes de saúde da família pelo Ministério da Saúde o valor equivalente a 60% (sessenta por cento) será destinado ao pagamento de gratificação por desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde da família, rateado entre os profissionais, respeitando as proporções estabelecidas disposta no anexo I e os 40% (quarenta por cento) do repasse federal será destinado serão divididos entre os profissionais da gestão municipal e utilizado para custeio e manutenção dos serviços integrantes da Atenção Primária à Saúde, conforme divisão disposta no Anexo II da presente lei;

Art. 5º - Do valor global do recurso financeiro referente ao repasse do pagamento do componente de qualidade repassado mensalmente as equipes de saúde bucal pelo Ministério da Saúde o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) será destinado ao pagamento de gratificação por desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde bucal, rateado entre os profissionais, respeitando as proporções estabelecidas disposta no anexo III e os 15% (quinze por cento) do repasse federal será destinado serão divididos entre os profissionais da gestão municipal e utilizado para custeio e manutenção dos serviços integrantes da Saúde Bucal, conforme divisão disposta no Anexo IV da presente lei;

Art. 6º - O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde—APS, será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do programa.

Art. 7º - O pagamento por Desempenho que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.