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Diário Oficial da União · 28/06/2024 · pág. 73

DOU 28/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024062800073 73 Nº 123, sexta-feira, 28 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Quadro DVP.0.00 - Demonstração das Variações Patrimoniais (Consolidado Nacional). 1_MF_28_025 Quadro DVP.1.00 - Demonstração das Variações Patrimoniais (Consolidado Nacional e por esfera de governo) Nota 1 - Competência para a Elaboração do BSPN O art. 51 da LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) confere ao Poder Executivo da União a obrigação de promover a consolidação das contas dos entes da Federação. O inciso XIII do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, atribui essa função à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda, enquanto órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, conforme o inciso I do art. 6º deste Decreto. Com vistas à consolidação de contas públicas, a LRF, no § 2º do art. 50, determina que cabe ao Órgão Central de Contabilidade da União editar normas gerais para consolidação, enquanto não instituído o Conselho de Gestão Fiscal. Tais normas encontram-se disciplinadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Nota 2 - Base Normativa O Balanço do Setor Público Nacional (BSPN) é uma publicação anual que apresenta as contas consolidadas da Federação Brasileira, conforme previsto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF). Congrega as contas de todos os poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo também o Ministério Público e a Defensoria Pública, nas esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal. O BSPN com os dados de 2023 observa a legislação vigente, em especial as disposições contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela STN, que procura manter um alinhamento constante às Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP), editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ressaltando-se o processo em que se encontram o CFC e a STN de convergência do arcabouço normativo contábil brasileiro às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (Ipsas), publicadas pelo International Public Sector Accounting Standards Board (Ipsasb), conforme disposto na Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008, e observado o calendário de implantação contido nas Portarias STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, e nº 548, de 24 de setembro de 2015. As informações apresentadas seguem as orientações da 9ª edição do MCASP, válido para o exercício de 2023, bem como da Lei nº 4.320/64, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e Portaria MOG nº 42/1999 e ainda os padrões contábeis nacionais aplicados ao setor público editados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como os padrões de recebimento de dados estabelecidos no Siconfi. Principais normativos utilizados: * Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBC TSP), editadas pelo CFC, que dispõem sobre aspectos contábeis específicos da gestão governamental; * Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; * Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, que atualiza a discriminação da despesa por funções; estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências; * Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; * Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, e dá outras providências; * Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal; * Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre as regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual; * Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, que aprova a Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários (PCO) da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); * Portaria Conjunta STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 04 de novembro de 2021, que aprova a Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos: Capítulo 4 - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); * Portaria STN nº 1.131, de 04 de novembro de 2021, que aprova as Partes Geral, II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III - Procedimentos Contábeis Específicos, IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público da 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP); * Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que aprova o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP; * Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019 atualizada, que estabelece as regras para o envio à STN, a partir do exercício de 2020, por meio do Siconfi, os dados contábeis, orçamentários e fiscais dos entes da Federação, em atendimento ao § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Nota 3 - Abrangência A República Federativa do Brasil é formada pela união de 26 estados, do Distrito Federal e de 5.568 municípios, perfazendo um total de 5.596 entes, incluindo-se a União, cada qual com obrigação de apresentar as próprias demonstrações contábeis conforme disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) considera como municípios brasileiros: Ilha de Fernando de Noronha e Brasília. Para fins do BSPN, as contas referentes à Ilha de Fernando de Noronha são encaminhadas consolidadas pelo Governo do Estado de Pernambuco. As contas referentes a Brasília são enviadas consolidadas com as do Governo do Distrito Federal, considerando-o como um estado. O BSPN de 2023 abrangeu: ¸ A União; ¸ 26 estados e o Distrito Federal; e ¸ 5.005 municípios. Os entes incluídos na consolidação de 2023 estão listados no Anexo I. Foram incluídas as contas dos entes da Federação encaminhadas à STN na forma e nos prazos estabelecidos pela Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019, e pelo art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os dados foram extraídos do Siconfi no dia 14 de maio de 2023 e levou em consideração as Declarações das Contas Anuais (DCA) enviadas até o dia 13 de maio de 2023. Em cada ente estão abrangidos todos os órgãos, autarquias, agências, fundações, empresas estatais dependentes, fundos e organizações que compõem o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, incluindo os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), além das empresas estatais não dependentes, as quais são registradas pelo método de equivalência patrimonial (MEP). Observa-se que, além dos 5.005 municípios com dados consolidados no BSPN, outros 05 municípios enviaram dados por meio de DCA, porém, foram detectadas inconsistências relevantes na qualidade nas informações enviadas que inviabilizaram a sua consolidação no BSPN (conforme disposto no artigo 15 da Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019). A relação dos municípios que apresentaram informações com inconsistências relevantes (não consolidados) consta no Anexo II. No Anexo III constam os 363 municípios que iniciaram a elaboração de suas DCAs, porém não as tinham homologado até dia 14 de maio de 2023, data de corte da consolidação. E no Anexo IV constam 195 municípios que não chegaram a iniciar a elaboração de suas DCAS e também não entraram na consolidação. Somando-se os municípios dos Anexos II, III e IV, chega-se a 563 municípios que não entraram na consolidação das contas públicas. Nota 4 - Escopo Este documento é composto pelas seguintes demonstrações: * Balanço Patrimonial (BP); * Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP); * Demonstrativo da Execução Orçamentária; e * Demonstrativo das Despesas por Função. Cada uma dessas demonstrações é apresentada por esfera de governo - federal, estadual e municipal - e consolidado nacional. Em que pese acumular competências estaduais e municipais, o Distrito Federal é considerado, para efeitos de consolidação, na esfera estadual, acompanhando o entendimento da LRF. As demonstrações apresentadas são uma consolidação das informações contábeis e fiscais enviadas pelos entes da Federação à STN por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mediante preenchimento da Declaração das Contas Anuais (DCA), conforme disposto na Portaria STN nº 642, de 20 de setembro de 2019. Os dados de 2022 são, por regra, os dados apresentados no BSPN de 2022. No entanto, os dados da União foram ajustados de acordo com a reapresentação efetuada no Balanço Geral da União de 2023. Balanço Patrimonial O Balanço Patrimonial (BP) é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, em determinada data. Desde 2015, conforme determinado pela Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, todos os entes federados passaram a ser obrigados a adotar o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP). Este plano de contas trouxe, dentre diversas outras melhorias, o mecanismo que permite a eliminação das transações recíprocas, conforme metodologia descrita no MCASP. Essa exclusão permite a evidenciação de relações externas ao setor público. A qualidade da informação com as devidas exclusões depende, primeiramente, da correta utilização da metodologia do PCASP. Porém, a própria natureza da transação e os critérios de reconhecimento de ativos e passivos, segundo as NBC TSP, podem gerar desequilíbrio na equação de ativos e passivos. Por exemplo, o reconhecimento de uma obrigação de um ente para com outro pode não gerar imediatamente o registro de um ativo no patrimônio do ente credor, tanto por falta de informação oportuna quanto por não atendimento dos critérios para o reconhecimento desse ativo. Caso ocorra uma falha a esse título, no momento da elaboração do balanço consolidado, essa transação não será eliminada de forma equilibrada, afetando o resultado final do patrimônio líquido. A esse propósito, eventuais diferenças detectadas são registradas na conta de Resultados Acumulados do patrimônio líquido. Tal procedimento é regular no processo de elaboração de demonstrações contábeis consolidadas. Acompanha o BP o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, que demonstra a apuração do superávit / déficit financeiro, a fim de identificar os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais, em conformidade com os arts. 43 e 105 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Segundo o § 2º do art. 43 dessa Lei, entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Ressalta-se que o demonstrativo aqui disponibilizado apresenta apenas os valores dos ativos e passivos financeiros e a diferença entre eles (déficit / superávit). Para fins de abertura de crédito adicional, devem-se somar, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, que não se constitui em objetivo deste demonstrativo ora apresentado. Observe-se, ainda, que os conceitos de ativo e passivo financeiro trazidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não guardam qualquer correlação com os conceitos de ativo circulante e não circulante apresentados pelas NBC TSP, e são estabelecidos pelo art. 105 da citada lei: ¸Ativo Financeiro: compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários. ¸ Passivo Financeiro: compreenderá os pagamentos que independam de autorização orçamentária. Também acompanha o BP o Quadro das Contas de Compensação, que evidencia os atos potenciais do ativo e do passivo que possam, imediata ou indiretamente, vir a afetar o patrimônio público, como, por exemplo, direitos e obrigações conveniadas ou contratadas; responsabilidade por valores, títulos e bens de terceiros; e garantias e contragarantias recebidas e concedidas. A estrutura atual do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, agregada ao recebimento de informações por meio do Siconfi, ainda não permite segregar os atos potenciais que possam afetar o patrimônio daqueles que já exerceram algum impacto (atos potenciais a executar e executados). De todo modo, os entes são orientados a apresentarem, sempre que possível, somente os valores considerados "a executar". Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) deve evidenciar todos os itens de Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) e de Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) reconhecidos no período contábil, bem como o resultado patrimonial do exercício. Demonstrativo da Execução Orçamentária O Demonstrativo da Execução Orçamentária apresenta as receitas e despesas executadas conforme disposto no art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964. Desse modo, nele são apresentadas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas no exercício de 2023. As linhas de desdobramento das receitas e das despesas seguem as classificações orçamentárias dispostas na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, adaptadas à estrutura da DCA. Assim, as receitas são evidenciadas por categoria econômica, origem e espécie e as despesas por categoria econômica e grupo de natureza. Demonstrativo das Despesas por Função O Demonstrativo das Despesas por Função segue o disposto na classificação funcional estabelecida pela Portaria MOG nº 42, de 1999, que discrimina as despesas por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e o § 2º do art. 8º da Lei nº 4.320, de 1964, aplicável a toda a Federação brasileira. O Demonstrativo das Despesas por Função tem como propósito possibilitar o estudo da alocação dos recursos públicos, com base nas áreas de atuação presentes na classificação funcional e, assim, fornecer subsídios para a análise de sua adequação ou necessidade de revisão. Esse demonstrativo constitui, inclusive, uma fonte de informações para comparações internacionais que objetivam identificar as prioridades de gastos em diferentes países. Se constitui em uma das importantes métricas a serem utilizadas para se determinar a eficiência, eficácia e efetividade da qualidade do gasto público, o que pode influenciar diretamente na determinação das políticas públicas futuras. Embora a classificação presente na Portaria MOG nº 42, de 1999, desagregue as funções em suas subfunções, para fins do Demonstrativo das Despesas por Função desta publicação, as subfunções não são apresentadas.