DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100196 196 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SDL-ANP Nº 737, DE 28 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 18, § 1º, inciso III, e o que consta do processo nº 48610.202625/2023-57, torna público o cancelamento da Autorização SDL-ANP nº 817, de 17 de novembro de 2020, por requerimento do agente autorizado SILCOR TRADING LTDA, CNPJ nº 08.151.621/0001-88, para o exercício da atividade de agente de comércio exterior. DIOGO VALERIO DESPACHO SDL-ANP Nº 739, DE 28 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita no art. 18, § 1º, inciso III, e o que consta do processo nº 48610.214324/2024-57, torna público o cancelamento da autorização anteriormente outorgada à filial da sociedade FUCHS LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.995.646/0007-54, através do Despacho SDL-ANP nº 332, de 14 de março de 2022, para o exercício da atividade de comércio exterior BRUNO VALLE DE MOURA Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO DESPACHO SDL-ANP Nº 738, DE 28 DE JUNHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 21, inciso I, alínea c, e o que consta do processo nº 48610.214113/2024-14, torna público o cancelamento da(s) autorização(ões) SDL-ANP nº 365, de 07 de julho de 2017, por requerimento do agente autorizado INDILUB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ nº 24.028.207/0001-32, para o exercício da atividade de produtor de óleos lubrificantes acabados automotivos e industriais. BRUNO VALLE DE MOURA PORTARIA MPA Nº 284, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Cancelar a pedido as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 26 da Portaria nº 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e em vista do disposto na Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto n° 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria n° 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do que consta do Processo n° 00350.006918/2024-78, resolve: Art. 1° Cancelar a pedido as inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e as Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, efetivadas nos estados do Espírito Santo, Roraima e Pará, de acordo com o disposto na Portaria n° 127, de 29 de agosto de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2° Esta Portaria com o respectivo motivo que ensejou o cancelamento da inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e das Licenças de Pescadores e Pescadoras Profissionais, deverá ser afixada em lugar visível e de fácil acesso na sede das Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nas Unidades da Federação - SFPA's, descritas no art. 1° desta Portaria. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA ANEXO . .Nº .NOME . CPF .RGP .ES T A D O .MOTIVO DO CANCELAMENTO . .1 .EDILEUZA DOS SANTOS FRANCISCO DE SOUZA .XXX.145.067- XX .ES P A X X X . 1 4 5 . 0 6 7 - XX .ES P Í R I T O SANTO .A PEDIDO DO INTERESSADO, COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. . .2 .ELIONEU RIBEIRO DA SILVA .XXX.062.482- XX .RRPAXXX.145.067- XX . RORAIMA .A PEDIDO DO INTERESSADO, COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. . .3 .NILSON DOS ANJOS FERREIRA NASCIMENTO .XXX.930.632- XX .PA-P1128481-0 . PARÁ .A PEDIDO DO INTERESSADO, COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 26 DA PORTARIA Nº 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. PORTARIA MPA Nº 291, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de subsidiar a revisão das medidas de gestão das pescarias demersais das regiões Sudeste e Sul, com ênfase na corvina (Micropogonias furnieri), no âmbito do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021, na Portaria nº 554, de 21 de janeiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho, de caráter consultivo e de assessoramento, com a finalidade de subsidiar a revisão das medidas de gestão das pescarias demersais das regiões Sudeste e Sul, com ênfase na corvina (Micropogonias furnieri), no âmbito do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - avaliar as medidas de ordenamento, registro e monitoramento existentes para a atividade pesqueira demersal das regiões Sudeste e Sul, com ênfase na corvina (Micropogonias furnieri); II - avaliar e propor medidas de ordenamento considerando o estado do estoque das principais espécies desembarcadas, especialmente a corvina (Micropogonias furnieri); III - elaborar proposta de Plano de Gestão das pescarias demersais das regiões Sudeste e Sul, com ênfase na corvina (Micropogonias furnieri); V - recomendar a revisão dos atos normativos vigentes ou elaboração de novos atos normativos, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade; VI - elaborar relatório das atividades para apreciação do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto de acordo com a representação a seguir: a) um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA b) um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA; c) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; d) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e) um representante da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí - AMFRI; f) um representante da Associação de Pescadores Profissionais Artesanais de Emalhe Costeiro de Santa Catarina - APPAECSC; g) um representante da Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA; h) um representante da Federação dos Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul - FEPARS; i) um representante do Sindicato dos Armadores da Pesca do Estado do Rio Grande do Sul - SIDARPES -RS; e j) um representante do Sindicato dos Armadores e Indústrias da Pesca de Itajaí e Região - SINDIPI. § 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pela Coordenação do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul. § 2º Caberá à Secretaria Executiva do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Demersais das Regiões Sudeste e Sul prestar apoio administrativo ao Grupo de Trabalho. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, mediante convocação do seu Coordenador, de forma ordinária com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e a qualquer tempo para as extraordinárias, via correio eletrônico. § 1º As reuniões do Grupo de Trabalho serão preferencialmente virtuais, podendo ser presenciais ou híbridas quando isso for estritamente necessário para o desenvolvimento dos trabalhos. § 2º Quando presenciais, as reuniões poderão ser itinerantes, priorizando locais onde a maioria dos componentes e convidados permanentes residem. § 3º As reuniões do Grupo de Trabalho são restritas aos integrantes, convidados e a Secretaria Executiva do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Demersais das Regiões Sudeste e Sul. § 4º Os encaminhamentos do Grupo de Trabalho serão tomados por consenso. § 5º As reuniões extraordinárias serão convocadas com a devida justificativa da coordenação do Grupo de Trabalho. Art. 5º As despesas com diárias e passagens dos servidores do Ministério da Pesca e Aquicultura e dos integrantes do Banco Técnico-Científico serão custeadas com dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Pesca e Aquicultura na hipótese de a reunião não ser realizada por meio de videoconferência por inviabilidade ou inconveniência. Parágrafo Único. Os demais integrantes serão responsáveis por custear as suas despesas com diárias e passagens necessárias para participar das atividades da Rede Pesca Brasil. Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta (180) dias, podendo ser prorrogado por mais uma vez, por igual período, e o encerramento das atividades fica condicionado à aprovação do Relatório Final pelo Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros Demersais das Regiões Sudeste e Sul. Art. 7º Os membros deste Grupo de Trabalho serão designados por ato do Ministro de Estado da Pesca e da Aquicultura. Art. 8º A participação nos Comitês Permanentes de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros, nos Grupos de Trabalho e nos Grupos Técnico-Científicos da Rede Pesca Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP - MPA/MPA Nº 192, DE 28 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009; na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta no Processo nº 21050.005617/2019-14, resolve: Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MARALINA CARDOSO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0005305-9 e na Autoridade Marítima sob o nº 443-005795-8, na frota 2.04.001, modalidade 2.4 no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento Emalhe costeiro (fundo), espécie-alvo: Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada (Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis), na área de atuação: Mar Territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II e VI do art. 4° da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria. Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca MARALINA CARDOSO fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação. LUÍS GUSTAVO CARDOSO