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Diário Oficial da União · 01/07/2024 · pág. 320

DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100320 320 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 estatutária n.º 19964.111576/2023-36, de interesse do SICNM - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO NAVAL, NAUTICA, OFFSHORE E REPAROS DO AMAZONAS, CNPJ n.º 04.945.390/0001-23, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 911 (Nº do SEI 1113188), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.112832/2023-11, de interesse do SINTRAMAÇU - SINDIC AT O TRABALHADORES MOV MERC GERAL DE MANHUAÇU, CNPJ 22.058.432/0001-96, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 995 (SEI 1290486), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.114015/2023-99, de interesse do INTRAFUNDAPP-BA - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM FUNDAÇÕES PÚBLICA E/OU PRIVADA NO ESTADO DA BAHIA, CNPJ 50.379.477/0001-06, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1753(Sei2693956), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Alteração Estatutária n.º 19964.106880/2023-61, de interesse do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itajubá e Região, CNPJ 19.073.451/0001-87, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 953 (Sei 1239894, resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.113947/2023-14, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em Geral dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, CNPJ 03.487.642/0001-55, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 910 (SEI 1113178), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.111945/2023-91, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores de Eventos do Estado da Bahia - SINDIEVENTOS - BA, CNPJ 50.606.582/0001-22, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 622, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Estabelece diretrizes para alocação de recursos em contratos de concessão rodoviária visando ao desenvolvimento de infraestrutura resiliente, à mitigação das emissões de gases de efeito estufa (GEE) e à transição energética. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, incisos I, II e IV, do art. 87 da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista os incisos I, III e VI do art. 47 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o inciso I do art. 20 da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, e com base nos autos do processo administrativo nº 50000.028037/2023-75, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para alocação de recursos em contratos de concessão rodoviária federais visando ao desenvolvimento de infraestrutura resiliente, à mitigação das emissões de gases de efeito estufa (GEE) e à transição energética, para promoção de sustentabilidade. Art. 2º Os novos projetos de concessão rodoviária deverão manter a previsão de alocação de, no mínimo, 1% (um por cento) da receita bruta da concessão para o desenvolvimento de infraestrutura resiliente, com o objetivo de reduzir os impactos na infraestrutura rodoviária decorrentes das mudanças do clima. Parágrafo único. O recurso mencionado no caput deste artigo deverá ser incorporado à modelagem econômico-financeira do edital de licitação dos trechos rodoviários a serem concedidos e considerado em conta vinculada da concessão. Art. 3º Deverão ser previstos, nos novos projetos de concessões rodoviárias, ações relacionadas: I - à busca por alternativas sustentáveis de coleta e descarte de recursos para a redução do impacto no meio ambiente; II - a ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa (GEE); III - ao incentivo à eficiência energética e uso de fontes de energia renováveis; IV - à conservação da fauna e da flora; e V - à mitigação de danos ao ecossistema. Parágrafo único. As ações previstas no caput deverão prever a transição energética para fontes de baixa emissão de GEE e a aplicação de métodos construtivos e novas tecnologias com menores emissões de GEE. Art. 4º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, deverá realizar, de forma prioritária, estudo técnico por intermédio das concessionárias sob sua administração para identificar as áreas vulneráveis e mapear as necessidades de ações de adaptação da infraestrutura rodoviária frente às mudanças climáticas com a implantação de obras de infraestrutura resiliente e das ações relacionadas no art. 3º, nas rodovias federais concedidas vigentes. Art. 5º Após a aprovação dos respectivos impactos tarifários pelo Ministério dos Transportes, a ANTT deverá promover a adequação dos contratos de concessão rodoviária vigentes, de modo que sejam incluídos novos investimentos, não previstos nos contratos, identificados como prioritários no estudo descrito no art. 4º, respeitado seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1º Os recursos destinados às ações de adaptação da infraestrutura rodoviária deverão estar limitados, preferencialmente, a 1% (um por cento) da receita bruta da concessão. § 2º Os recursos destinados às ações descritas no art. 3º deverão estar limitados, preferencialmente, a 1% (um por cento) de impacto na Tarifa Básica de Pedágio. Art. 6º Os projetos e estudos de que tratam os arts. 2º e 4º deverão conter também: I - previsão de incentivos para o desenvolvimento de novas tecnologias para a adaptação das infraestruturas aos eventos climáticos extremos; e II - plano de resposta a emergências, com ações de acompanhamento, registro e enfrentamento de eventos climáticos extremos e de antecipação e prevenção de possíveis danos. Art. 7º A ANTT regulamentará o disposto nesta Portaria, inclusive a forma de utilização do recurso previsto no art. 2º, prevendo mecanismos de fiscalização e mensuração de resultados em cada contrato de concessão, considerando as políticas nacionais vigentes relativas a questões socioambientais e a infraestrutura resiliente voltadas para as obras rodoviárias. Parágrafo único. A regulamentação da ANTT deverá considerar os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, bem como a Política Nacional de Mudança do Clima, a Política Nacional de Meio Ambiente e outras políticas e acordos internacionais relativos às questões socioambientais. Art. 8º A ANTT deverá dar transparência à aplicação dos recursos de que trata esta Portaria em cada contrato de concessão, por meio de publicação em seu sítio eletrônico. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 591, DE 21 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 998, de 14 de setembro de 2023 e a Portaria (Senatran) nº 968, de 25 de julho de 2022 e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.002015/2024-66, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por dois anos, renovação do credenciamento da pessoa jurídica SEARCH INFROMÁTICA LTDA., CNPJ: 32.917.874/0001-02, situada na SCN Quadra 05, Bloco "A", nº 50, Edifício Brasília Shopping, Torre Norte, Sala 718, Asa Norte, CEP 70.715-900, Brasília/DF, para realizar, junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a coleta e armazenamento da biometria (imagens da fotografia, assinatura e impressões digitais) para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constituição do banco de imagens do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 55, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.055305/2024- 71, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública de 2 (duas) áreas destinadas à implantação de um viaduto rodoviário, no município de Resplendor/MG, na Estrada de Ferro Vitoria a Minas - EFVM concedida à Vale S.A. Art. 2º Fica a Vale S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A Vale S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DO VIADUTO RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG. . .Tabela de Pontos - Área (DATUM - SIRGAS2000, MC 39° - Fuso 24S) . .De .Para .Coord. E .Coord. N .Azimute .Distância (m) . .P1 .P2 .262.232,35 .7.864.689,86 .111°56'32,50" .47,31 . .P2 .P3 .262.276,24 .7.864.672,18 .103°40'27,16" .74,12 . .P3 .P4 .262.348,26 .7.864.654,66 .101°36'07,20" .26,66 . .P4 .P5 .262.374,38 .7.864.649,30 .121°03'49,03" .20,27 . .P5 .P6 .262.391,74 .7.864.638,84 .131°53'48,13" .69,83 . .P6 .P7 .262.443,71 .7.864.592,21 .139°38'20,95" .35,49 . .P7 .P8 .262.466,70 .7.864.565,17 .145°21'09,19" .89,55 . .P8 .P9 .262.517,61 .7.864.491,50 .160°45'19,39" .31,91 . .P9 .P10 .262.528,13 .7.864.461,37 .260°19'53,54" .73,33 . .P10 .P11 .262.455,83 .7.864.449,05 .334°20'47,57" .65,39 . .P11 .P12 .262.427,52 .7.864.508,00 .325°00'22,33" .36,09 . .P12 .P13 .262.406,83 .7.864.537,56 .317°45'08,90" .35,22 . .P13 .P14 .262.383,15 .7.864.563,63 .309°39'14,58" .43,17 . .P14 .P15 .262.349,91 .7.864.591,18 .298°43'02,16" .69,91 . .P15 .P16 .262.288,60 .7.864.624,77 .293°54'14,16" .76,54 . .P16 .P1 .262.218,62 .7.864.655,79 .21°56'32,50" .36,74 . .Área: 20.732,27 m² Perímetro: 831,53 m . .Tabela de Pontos - Área (DATUM - SIRGAS2000, MC 39° - Fuso 24S) . .De .Para .Coord. E .Coord. N .Azimute .Distância (m) . .P1 .P2 .262.210,57 .7.864.642,64 .113°19'41,92" .71,64 . .P2 .P3 .262.276,36 .7.864.614,27 .121°07'50,70" .59,72 . .P3 .P4 .262.327,48 .7.864.583,39 .124°17'57,68" .36,75 . .P4 .P5 .262.357,84 .7.864.562,68 .135°03'40,97" .34,96 . .P5 .P6 .262.382,53 .7.864.537,93 .232°04'33,56" .53,8 . .P6 .P7 .262.340,09 .7.864.504,86 .300°03'55,35" .71,75 . .P7 .P8 .262.277,99 .7.864.540,81 .9°49'15,50" .58,03 . .P8 .P9 .262.287,89 .7.864.597,99 .293°55'24,77" .88,73 . .P9 .P1 .262.206,78 .7.864.633,97 .23°35'35,89" .9,46 . .Área: 6.436,70 m² Perímetro: 484,84 m Ministério dos Transportes