DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100321 321 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 226, DE 24 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.152437/2024-41, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ .P R O C ES S O . .AMARANTE TRANSPORTES LTDA .009023 .34.529.657/0001-62 .50500.152438/2024-95 . .BKA SERVICOS LTDA .009024 .48.610.276/0001-18 .50500.152439/2024-30 . .CLAUDIO TURISMO LTDA .004964 .32.158.805/0001-54 .50500.152440/2024-64 . .DARIO ALMUDI NETO VIAGENS LTDA .009025 .28.623.289/0001-14 .50500.152441/2024-17 . .E C O EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS LT DA .004544 .03.011.361/0001-21 .50500.152442/2024-53 . .GILBERTO MENDES TURISMO LTDA .004978 .41.574.657/0001-40 .50500.152443/2024-06 . .L X TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LT DA .009026 .46.545.009/0001-89 .50500.152444/2024-42 . .LEANDRO MARCIO PEREIRA COSTA LTDA .009027 .42.881.182/0001-05 .50500.152445/2024-97 . .LFPB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA .009028 .10.266.143/0001-01 .50500.152446/2024-31 . .MAGUI VIAGENS E TURISMO LTDA .009029 .14.261.685/0001-34 .50500.152448/2024-21 . .MARCOS TUR VIAGENS E EXCURSOES LT DA .009030 .50.353.628/0001-49 .50500.152449/2024-75 . .PAULO ALVES DE CARVALHO LTDA .009031 .37.246.750/0001-58 .50500.152450/2024-08 . .PAULO TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009032 .05.881.843/0001-68 .50500.152451/2024-44 . .RF TURISMO LTDA - ME .002783 .04.944.848/0001-20 .50500.152452/2024-99 . .T G HIGINO LTDA .009033 .29.332.023/0001-85 .50500.152453/2024-33 . .TABORDA TUR LTDA .009034 .54.608.346/0001-04 .50500.152454/2024-88 . .TAS SERVICO E TRANSPORTE LTDA .009035 .13.894.044/0001-54 .50500.152455/2024-22 . .VIACAO LIMA - TRANSPORTES E TURISMO LT DA .009036 .38.113.729/0001-47 .50500.152456/2024-77 . .VIACAO SATIVEL LTDA .009037 .46.849.637/0001-58 .50500.152457/2024-11 . .VICTOR FERNANDES DE MOURA LTDA .009038 .28.969.144/0001-70 .50500.152458/2024-66 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO Nº 8, DE 26 DE JUNHO DE 2024 INTERESSADO: Fernando Oliveira da Paz, CPF n° .522.-40. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que fora CONHECIDO o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Fernando Olivera da Paz (15820869) para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância SOT - RN (15494792), determinando a imediata desocupação da faixa de domínio da União e demolição de eventual construção existente dentro dos limites da faixa de domínio, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que a Notificada não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. PROCESSO: 50614.002864/2019-34. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 24, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria MTUR nº 20, de 4 de junho de 2024, que Institui a Comissão Interna para implementar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve: Art. 1º A Portaria MTUR nº 20, de 4 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 8º A Assessoria Especial de Controle Interno prestará o apoio e o assessoramento necessários à Comissão no tocante à gestão de riscos, aos controles internos, à integridade e à transparência. (NR)" Art. 2º Fica revogado o inciso II do art. 3º da Portaria MTUR nº 20, de 4 de junho de 2024. Art. 3º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação. CELSO SABINO Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO BCB Nº 396, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e no art. 10, caput, inciso XIV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Voto 105/2024-BCB, de 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º O Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ III - ......................................................................................................................... a) regulamentos e outros atos normativos relativos a matérias de competência do Banco Central do Brasil, exceto aquelas de competência de outros colegiados; b) regulamentações diversas e manuais de uso interno e externo, exceto aqueles de competência das unidades e de outros colegiados; ................................................................................................................................ o) normas específicas de contabilidade, auditoria e estatística a serem observadas pelas instituições e pelas empresas mencionadas nos itens 2 e 3 da alínea "n" deste inciso; p) a previsão para a inflação futura, a ser publicada no Relatório de Inflação; e q) convenções entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações nos casos previstos em regulamentação específica; ................................................................................................................................. V - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................. d) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento; ................................................................................................................................. f) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes ao cancelamento a pedido da autorização para funcionamento de sistema de liquidação; g) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistema de liquidação; .................................................................................................................................. t) .............................................................................................................................. .................................................................................................................................. 5. CESB; ................................................................................................................................. v) a decretação de inadimplência de instituição financeira no âmbito das operações das Linhas Financeiras de Liquidez; e w) a concessão e a alteração de limites para a realização de operações das Linhas Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica; ................................................................................................................................. X - definir: a) em reunião do Comef, as estratégias e as diretrizes para preservar a estabilidade financeira e mitigar o risco sistêmico; e b) as orientações estratégicas para o ciclo do planejamento estratégico institucional; ................................................................................................................................. XII - avaliar, no mínimo anualmente, o desempenho do Auditor-Chefe; XIII - deliberar: a) em reunião do GRC, sobre matérias definidas no art. 139, caput, inciso III; e b) em reunião do Coad, sobre matérias definidas no art. 139, caput, inciso IV; e XIV - designar comissão específica, sob a coordenação do Diretor de Fiscalização, para gerir ativos garantidores, em caso de decretação de inadimplência de participante no âmbito das operações das Linhas Financeiras de Liquidez." (NR) "Art. 12. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. VI - convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada, da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito - Comoc e do GRC; ................................................................................................................................. IX - .......................................................................................................................... a) processo administrativo disciplinar, quando resultar em aplicação de penalidades de suspensão acima de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de função comissionada, a servidor no posto efetivo ou no exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente; ................................................................................................................................. c) processo administrativo de responsabilização e aplicar penalidade; e ................................................................................................................................. XXIII - ....................................................................................................................... ................................................................................................................................. b) representante da área para participar do Comitê de Segurança do Banco Central do Brasil - Coseg; XXIV - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza nos graus ultrassecreto, secreto e reservado; e XXV - convocar e presidir as reuniões do Copom e do Comef e, ao final, encaminhar a votação." (NR) "Art. 14. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. III - ........................................................................................................................... ................................................................................................................................. e) a programação anual de produção de cédulas e moedas e submeter a proposta à Diretoria Colegiada; e f) .............................................................................................................................. ................................................................................................................................. 2. para as doações, à União, de imóveis não vinculados às atividades operacionais do Banco Central do Brasil; ................................................................................................................................. VII - designar os membros das comissões de contratação e os agentes públicos de contratação, indicados pelo Chefe do Demap; VIII - ......................................................................................................................... a) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................ 2. a cessão ou disponibilizar a requisição de servidores do Banco Central do Brasil, no âmbito do Poder Executivo Federal, e deliberar nos demais casos cuja autorização seja de competência do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; ................................................................................................................................. c) submeter ao Coad: ................................................................................................................................ e) designar e dispensar os Gerentes Administrativos Regionais e os seus substitutos; f) aprovar proposta de realização de concurso público para provimento de cargos das carreiras do Banco Central do Brasil a ser submetida às autoridades competentes; e