DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100324 324 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 específicas previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 84. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Degef, em suas respectivas áreas de atuação: ................................................................................................................................ III - prestar suporte ao Chefe do Degef no cumprimento de suas atribuições; e IV - coordenar o desenvolvimento dos trabalhos referidos no art. 83, caput, incisos I, IV, V e VIII." (NR) "Art. 85. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ III - subsidiar o Diretor de Fiscalização na coordenação e elaboração do Relatório de Estabilidade Financeira; IV - definir requisitos de informações para registro de operações ativas e passivas realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência; e V - verificar, em conjunto com o Desup ou com o Desuc, a aderência dos participantes aos requisitos necessários para a concessão e a alteração de limites para a realização de operações de Linhas Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica." (NR) "Art. 88. Compete ao Desup: I - realizar a supervisão prudencial das seguintes entidades, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem: a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e b) conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive os instituidores de arranjos de pagamento e as instituições de pagamento que deles participem; e II - verificar, em conjunto com o Desig, a aderência dos participantes aos requisitos necessários para a concessão e a alteração de limites para a realização de operações de Linhas Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica, em relação às instituições sob sua supervisão." (NR) "Art. 89. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ II - ........................................................................................................................... a) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no art. 88, caput, incisos I e II, de modelos internos para fins de apuração de capital requerido e de outras faculdades previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica do Banco Central do Brasil; e ................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... a) a aplicação de uma ou mais medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação; e ................................................................................................................................ V - responder pelos assuntos relativos à supervisão prudencial das entidades atribuídas à unidade, à exceção daqueles temas de competência do Decon, do Derop e do Decem. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 90. ................................................................................................................. I - coordenar as atividades de supervisão prudencial referidas no art. 89, caput, inciso V, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem; e ................................................................................................................................. II - submeter ao Chefe do Desup subsídios para as decisões previstas no art. 89, caput, incisos I, II e III." (NR) "Art. 91. ................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ a) a supervisão prudencial das seguintes entidades, ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem: ................................................................................................................................ II - credenciar entidade de auditoria cooperativa e empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa; III - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do Sistema de Consórcios; e IV - verificar, em conjunto com o Desig, a aderência dos participantes aos requisitos necessários para a concessão e a alteração de limites para a realização de operações de Linhas Financeiras de Liquidez que exijam autorização específica, em relação às instituições sob sua supervisão." (NR) "Art. 92. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. II - ............................................................................................................................ a) a utilização, pelas entidades supervisionadas referidas no art. 91, caput, inciso I, alínea "a", de modelos internos para fins de apuração de capital requerido e de outras faculdades previstas na regulação vigente, relativas a capital, cálculo de provisões, processamento de dados e gestão de riscos, que demandem autorização específica; e ................................................................................................................................. III - .......................................................................................................................... a) a aplicação de uma ou mais medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação; ................................................................................................................................. V - responder pelos assuntos relativos: a) à supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput, inciso I, alínea "a", ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem; ................................................................................................................................. b) ao credenciamento e à supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; e c) ao monitoramento do Sistema de Consórcios; e ........................................................................................................................" (NR) "Art. 93. ................................................................................................................. I - coordenar as atividades de: a) supervisão prudencial das entidades que constam do art. 91, caput, inciso I, alínea "a", ressalvadas as competências do Decon, do Derop e do Decem; ............................................................................................................................... II - submeter ao Chefe do Desuc subsídios para as decisões previstas no art. 92, caput, incisos I, II, III e VI." (NR) "Art. 94. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ IX - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................ g) conduzir a agenda evolutiva e de novas funcionalidades para o Pix; ............................................................................................................................... i) verificar se os participantes estão atuando em conformidade com o Regulamento do Pix; e j) aplicar as penalidades na forma da regulamentação vigente; X - aplicar medidas preventivas e multas cominatórias a elas associadas aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB, na forma da legislação vigente, quando houver ameaça à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; XI - realizar a vigilância: a) dos arranjos de pagamento, verificando o cumprimento das normas e dos regulamentos no que diz respeito à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; e b) dos sistemas do mercado financeiro - SMFs, com o objetivo de promover a eficiência e a concorrência no setor, ressalvadas as competências do Deban e do Degef; e XII - encaminhar ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução manifestação sobre pleito de aprovação de convenção entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e respectivas alterações sujeitas à aprovação do Banco Central do Brasil, nos casos previstos em regulamentação específica." (NR) "Art. 95. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - ......................................................................................................................... a) alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil que impactem a estrutura do mercado de pagamentos; b) a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal quando envolver mais de uma gerência; e c) alterações de convenção entre entidades registradoras e entre depositários centrais de ativos financeiros e manuais técnicos, nos casos previstos em regulamentação específica; V - ........................................................................................................................... a) a aplicação, aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB, de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação vigente, da multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação, quando houver ameaça à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; b) a aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de suspensão, na forma da regulamentação vigente; c) a imputação, aos participantes do Pix, da suspensão cautelar, na forma da regulamentação vigente; e d) a revisão da aplicação da suspensão cautelar, na forma da legislação vigente; e ......................................................................................................................" (NR) "Art. 97. ................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................ j) exercer a atividade de escrituração de duplicatas escriturais; k) ter suas autorizações canceladas; e l) exercer a atividade de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 98. ................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................ c) fusão, cisão, incorporação ou mudança de objeto social que resulte em uma das instituições mencionadas na alínea "a", itens 2 e 3, ou na alínea "d", itens 11 a 13; d) ............................................................................................................................ ................................................................................................................................. 16. de confederação de crédito; 17. de confederação de serviço; e 18. de sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; ................................................................................................................................. j) modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de operações de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada nas instituições referidas na alínea "a", item 1, e no art. 17, caput, inciso V, alínea "b", itens 1 a 5; ................................................................................................................................. m) ........................................................................................................................... 1. de sociedade de crédito direto; 2. de sociedade de empréstimo entre pessoas; e 3. de sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; ............................................................................................................................... o) fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes às alterações no regulamento do sistema que prevejam a inclusão ou a exclusão de ativo financeiro no rol objeto de registro ou de depósito centralizado; p) ........................................................................................................................... 1. fase 2, de análise da implementação da proposta, referente à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento; e 2. fase 2, de análise da implementação da proposta, referente ao cancelamento a pedido da autorização para funcionamento de sistema de liquidação; ................................................................................................................................ s) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes ao cancelamento a pedido da autorização para o exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros; t) cancelamento a pedido da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais; e u) prorrogação do prazo para o encerramento de atividades nos casos de indeferimento de pleito de autorização para funcionamento relativo à instituição de pagamento que já esteja prestando serviços de pagamento; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 99. ................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ a) ............................................................................................................................ ................................................................................................................................ 2. fusão, incorporação e cisão, exceto de cooperativa de crédito de capital e empréstimo, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor da área e do Chefe do Deorf; ............................................................................................................................... b) ........................................................................................................................... ............................................................................................................................... 4. modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de operações de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada; ............................................................................................................................... d) autorização para transferência ou alteração de controle societário de sociedade corretora de câmbio e de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, instituição de pagamento, sociedade de crédito direto, sociedade de empréstimo entre pessoas e sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição; ................................................................................................................................ III - conceder prorrogação do prazo para o início das atividades de instituição sujeita à autorização do Banco Central do Brasil; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 103. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ II - realizar a gestão dos sistemas de prestação de informações de capitais internacionais." (NR) "Art. 105. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ IV - desenvolver modelos e instrumentos para análises e projeções econômico- financeiras; V - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Inflação e na elaboração das atas das reuniões do Copom; VI - exercer as atividades de organização do Relatório de Economia Bancária e auxiliar o Diretor de Política Econômica na coordenação da sua elaboração; e