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Diário Oficial da União · 01/07/2024 · pág. 325

DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100325 325 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - realizar sondagens junto a instituições financeiras sobre condições de crédito e estabilidade financeira." (NR) "Art. 106. ............................................................................................................. I - aprovar a realização de trabalhos de pesquisa no âmbito do Depep; II - coordenar a participação do Depep em publicações do Banco Central do Brasil; III - realizar apresentação técnica sobre os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico da avaliação prospectiva da inflação na segunda sessão das reuniões ordinárias do Copom; e IV - participar das reuniões do Comef e levar ao conhecimento desse comitê os fatos, quando relevantes, relacionados à percepção das entidades reguladas sobre os riscos à estabilidade financeira e à avaliação prospectiva de longo prazo do crédito." (NR) "Art. 108. ................................................................................................................ I - aprovar procedimentos e rotinas a serem observados na execução das atividades de análise e acompanhamento de assuntos técnicos de natureza econômica; II - ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... b) a participação do Depec nas publicações do Banco Central do Brasil; e III - realizar apresentação técnica sobre os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico da conjuntura econômica doméstica e expectativas de analistas para variáveis macroeconômicas na primeira sessão das reuniões ordinárias do Copom." (NR) "Art. 109. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... III - executar convênios celebrados com a Secretaria do Tesouro Nacional para a realização de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos; IV - comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional no mercado secundário internacional; e V - acompanhar os mercados financeiros internacionais e de câmbio e preparar estudos, projeções e cenários de riscos sobre esses assuntos como subsídio às apresentações nas reuniões do Copom." (NR) "Art. 110. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ VII - realizar: a) operações de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos, conforme convênios celebrados; e b) apresentação técnica sobre os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico dos mercados financeiros internacionais e de câmbio na primeira sessão das reuniões ordinárias do Copom; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 112. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ II - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................ b) aos recolhimentos compulsórios; e c) às operações de redesconto e de empréstimos em moeda nacional do Banco Central do Brasil às instituições financeiras; III - .......................................................................................................................... a) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento, com análise restrita aos temas relacionados à liquidação de obrigações ou aos riscos de crédito e liquidez; b) a fase 1, de análise da proposta, e eventual dispensa da fase 2, de análise da implementação da proposta, referentes a alterações nos sistemas de liquidação e em seus regulamentos que representem risco relevante à sua segurança e eficiência, ou à solidez e ao normal funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do Sistema Financeiro Nacional, com análise restrita aos temas relacionados à liquidação de obrigações ou aos riscos de crédito e liquidez; c) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistemas de liquidação; e d) a inclusão ou retirada de pessoas em lista de exclusão de emissores de ativos financeiros e valores mobiliários passíveis de serem aceitos como garantia no âmbito das Linhas Financeiras de Liquidez; IV - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. b) as contas movimentadas pelos sistemas de transferências de fundos de responsabilidade do Banco Central do Brasil; ................................................................................................................................ d) o redesconto e os empréstimos em moeda nacional do Banco Central do Brasil às instituições financeiras; e e) o sistema de controle dos recolhimentos compulsórios e dos direcionamentos obrigatórios; ................................................................................................................................. VI - decidir sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório e ao direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 113. .............................................................................................................. I - autorizar o cancelamento ou a devolução de tarifas do STR e de custos financeiros quando reformada a decisão que motivou a cobrança; ................................................................................................................................. VI - ........................................................................................................................... a) em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop; b) sobre a aplicação de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação; c) ............................................................................................................................... 1. fase 2, de análise da implementação da proposta, referente à autorização para funcionamento de sistema de liquidação, incluindo seu regulamento; e 2. fase 2, de análise da implementação da proposta, referente ao cancelamento a pedido da autorização para funcionamento de sistema de liquidação; d) sobre a fase 2, de análise da implementação da proposta, referente a alterações nos sistemas de liquidação e em seus regulamentos de que trata o art. 19, caput, inciso VIII, alínea "a"; e e) conjuntamente com o Chefe do Degef, sobre a utilização dos recursos constituídos como patrimônio especial pelas câmaras e prestadores de serviço de compensação e de liquidação, nos casos de esgotamento da estrutura de salvaguardas; VII - ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. b) em conjunto com o Chefe do Deinf, as tarifas por utilização do SPI, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada e a política para o ressarcimento de custos no Sisbacen; e VIII - realizar apresentação técnica sobre os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico das condições de liquidez e do funcionamento do sistema bancário na primeira sessão das reuniões do Copom." (NR) "Art. 114. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - ........................................................................................................................... .................................................................................................................................. b) a exclusão de participante do processo de liquidação da Compe; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 115. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. VIII - ........................................................................................................................ .................................................................................................................................. d) a assuntos outros relacionados com as áreas de atuação do Demab; IX - acolher: a) aplicações no segmento extramercado por meio de operações compromissadas com títulos públicos federais; e b) para fins de política monetária, depósitos voluntários remunerados a prazo de instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação; e X - manter os requisitos de governança, qualidade, confiabilidade e transparência referentes ao cálculo e à divulgação das taxas de juros de referência para o mercado financeiro apuradas e divulgadas pelo Demab, segundo determinação da Diretoria Colegiada." (NR) "Art. 116. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - sugerir à Secretaria do Tesouro Nacional parâmetros com vistas à fixação dos volumes e características dos títulos públicos federais objetos de ofertas públicas a fim de manter o mercado de títulos federais dinâmico e organizado; III - assessorar na formulação da política monetária; .................................................................................................................................. V - aprovar a apuração dos resultados das operações conduzidas pelo Demab, de acordo com parâmetros aprovados pela Diretoria Colegiada para atuação do Banco Central do Brasil no mercado aberto; .................................................................................................................................. VII - elaborar propostas de normas sobre tecnologia da informação do Selic, no que couber; VIII - ....................................................................................................................... .................................................................................................................................. b) ............................................................................................................................. .................................................................................................................................. 2. horário de fechamento do STR: prorrogações de até duas horas; IX - divulgar as taxas de juros de referência para o mercado financeiro apuradas pelo Demab, segundo determinação da Diretoria Colegiada; e X - realizar apresentação técnica sobre os fatos mais relevantes relacionados ao diagnóstico e prognóstico do mercado monetário e das operações de mercado aberto na primeira sessão das reuniões do Copom." (NR) "Art. 117. .................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................. e) requisitos de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade; f) a regulamentação de contabilidade, de auditoria independente, de governança corporativa, de remuneração de executivos e de controles internos; e g) a regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais, bem como das prestadoras de serviços de ativos virtuais; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 119. .................................................................................................................. I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral, aplicáveis às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições, quando autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio e sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresas de pequeno porte, compreendendo, inclusive: a) limites operacionais de capital, câmbio, alavancagem, liquidez, de exposição (a ativos virtuais, inclusive) ou de outras naturezas, incluindo aqueles que visem à mitigação de riscos sistêmicos e à redução da interconectividade e pró-ciclicidade do sistema financeiro; .................................................................................................................................. III - ......................................................................................................................... a) as ações voltadas à plena conversibilidade do real, elaborando propostas de normas e de regulamentos aplicáveis à sua inserção internacional; b) os processos de sistematização de ações voltadas para o desenvolvimento de sistemas com vistas à captação de dados relacionados a câmbio; e c) a participação do Banco Central do Brasil no Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, na condição de ponto focal; .................................................................................................................................. IX - .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. d) estabelecer requisitos para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos de pagamento transfronteiriços, no caso específico de atendimento para realização de operações no mercado de câmbio; e) dispor sobre limites operacionais mínimos, requerimentos de capital e gerenciamento de riscos aplicáveis às instituições de pagamento; e f) definir as situações em que a prestação de serviços de ativos virtuais será incluída no mercado de câmbio ou que deverá submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país, bem como estabelecer os requisitos para atuação dos prestadores de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio." (NR) "Art. 122. .................................................................................................................. I - submeter ao Diretor da área propostas de normas relacionadas às atividades de sua área de atuação, inclusive referentes aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e o Proagro; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 124. ................................................................................................................ .................................................................................................................................. VI - gerir e coordenar: a) o processo de atendimento das demandas dos Poderes Judiciário e Executivo, exceto dos entes federativos, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, com subsídios fornecidos pelas áreas técnicas; e b) a prestação e a transformação digital dos serviços públicos ofertados pelo Banco Central do Brasil, observadas as competências das demais unidades." (NR) "Art. 128. .................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................. c) a articulação com outras instituições ou áreas do Banco Central do Brasil para o aperfeiçoamento da proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 129. ................................................................................................................ I - ........................................................................................................................... a) a cidadania financeira da população, compreendendo os aspectos de inclusão financeira, de educação financeira e de proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e ........................................................................................................................." (NR) "Art. 130. ............................................................................................................... I - ............................................................................................................................ a) proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e b) prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; .................................................................................................................................. III - ...........................................................................................................................