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Diário Oficial da União · 01/07/2024 · pág. 326

DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100326 326 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; b) a participação do Banco Central do Brasil e a sua representação institucional perante órgãos e entidades ou em fóruns nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; c) a avaliação interna de medidas normativas e operacionais relacionadas com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e d) a avaliação da efetividade das normas legais e regulamentares aplicáveis à atuação do Banco Central do Brasil no que se refere à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e no que se refere à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros, sob a ótica das melhores práticas internacionais; IV - prestar consultoria e assessoramento imediatos ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta nos temas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, bem como de proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros, inclusive em questões vinculadas ao relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com órgãos e entidades nacionais, bem como à participação institucional do Banco Central do Brasil em delegações brasileiras a organismos internacionais e multilaterais; e V - atuar como instância consultiva em assuntos supradepartamentais relacionados à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e à proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros." (NR) "Art. 131. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. IV - coordenar a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e com a proteção aos clientes e usuários de produtos e serviços financeiros." (NR) "Art. 134. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 1º A Gerência Administrativa em Belém também é responsável pela gestão local dos processos de meio circulante, ressalvadas as competências dos Chefes-Adjuntos do Mecir de que trata o art. 75, caput, inciso VI; § 2º As Gerências Administrativas em Belém, em Porto Alegre e em São Paulo também são responsáveis pela gestão local dos processos de segurança, ressalvadas as competências dos Chefes-Adjuntos do Deseg de que trata o art. 69, caput, inciso VI; e § 3º A Gerência Administrativa em Belo Horizonte também é responsável pela gestão dos processos de viagens, abrangendo manutenção do sistema Viajar, cotação e conferência de bilhetes, faturamento, gestão e fiscalização do contrato com a agência de viagens e cotação e emissão de seguros-viagem." (NR) "Art. 135. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. V - realização de eventos culturais e administração do patrimônio histórico numismático e cultural sob sua guarda; VI - gestão e realização das atividades de meio circulante, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Mecir, na praça de Belém; e .................................................................................................................................. VII - gestão e execução dos processos de segurança institucional, conforme diretrizes estabelecidas pelo Deseg e pelos demais componentes do Sistema de Segurança do Banco Central do Brasil, nas praças de Belém, de Porto Alegre e de São Paulo." (NR) "Art. 136. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. III - ........................................................................................................................... .................................................................................................................................. b) julgar recursos contra decisões dos pregoeiros e das comissões de contratação; .................................................................................................................................. e) ............................................................................................................................... .................................................................................................................................. 8. o empenho e o pagamento de despesas com locação de imóveis, observada a devida segregação de funções, até o valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); .................................................................................................................................. VIII - quanto à gestão de segurança nas praças de Belém, de Porto Alegre e de São Paulo: .................................................................................................................................. b) manter o Deseg informado tempestivamente sobre situações de risco e de anormalidade relacionadas à segurança do Banco Central do Brasil ou de suas autoridades; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 139. ................................................................................................................ .................................................................................................................................. II - ............................................................................................................................ a) definir as orientações e diretrizes estratégicas para a execução da política monetária; b) definir a meta da Taxa Selic; e c) divulgar o Relatório de Inflação; .................................................................................................................................. IV - .......................................................................................................................... .................................................................................................................................. c) .............................................................................................................................. .................................................................................................................................. 7. alterações nos regulamentos do Coseg e de segurança de tecnologia da informação; d) baixar normas e determinar providências relacionadas às atividades das unidades do Banco Central do Brasil relativas às suas atribuições; e e) autorizar a celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais)." (NR) "Art. 140. ................................................................................................................ ................................................................................................................................. VI - CGE, com a atribuição de apoiar a implementação e o monitoramento de ações e, quando oportuno, debater e fazer recomendações ao GRC referentes a: a) plano estratégico institucional; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 145-A. A atribuição para decidir os pleitos de autorização relacionados a regulamentos, atividades e sistemas do mercado financeiro ingressados no Banco Central do Brasil até a entrada em vigor da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, que estejam sujeitos à fase única será exercida pelas autoridades competentes para decidir a fase 1 dos pleitos congêneres previstos na referida resolução." (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023: I - art. 11, caput, inciso VIII, alínea "c"; II - art. 14, caput, inciso II, alínea "a"; III - art. 14, caput, inciso III, alínea "g"; IV - art. 14, caput, inciso VIII, alínea "b", item 1; V - art. 14, caput, inciso X, alínea "a"; VI - art. 17, caput, inciso XIV, alíneas "a", "b" e "c"; VII - art. 18, caput, inciso VI; VIII - art. 19, caput, inciso VIII, alínea "e"; IX - art. 20, caput, inciso III, alínea "a"; X - art. 25, caput, inciso I, alínea "e"; XI - art. 50; XII - art. 53, caput, inciso II, alínea "a"; XIII - art. 58, caput, inciso II; XIV - art. 62, caput, inciso X, alínea "b"; XV - art. 62, caput, inciso XII, alíneas "c" e "d"; XVI - art. 73, caput, inciso II, alínea "b"; XVII - art. 74, caput, inciso I, alínea "f"; XVIII - art. 82, caput, inciso V; XIX - art. 83, caput, inciso V, alínea "b"; XX - art. 84, caput, incisos I e II; XXI - art. 89, caput, inciso V, alíneas "a" e "b"; XXII - art. 90, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; XXIII - art. 92, caput, inciso V, alínea "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; XXIV - art. 93, caput, inciso I, alínea "a", itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; XXV - art. 97, caput, inciso IV, alínea "a"; XXVI - art. 99, caput, inciso I, alínea "b", item 3; XXVII - art. 99, caput, inciso IV; XXVIII - art. 113, caput, inciso V; XXIX - art. 114, caput, inciso II, alínea "a"; XXX - art. 114, caput, inciso III; XXXI - art. 124, caput, inciso IV, alínea "a"; XXXII - art. 134, parágrafo único; XXXIII - art. 135, caput, inciso VI, alíneas "a" e "b"; e XXXIV - art. 139, caput, inciso IV, alínea "b", item 2. Art. 3º Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização (Depes) adotar as providências necessárias para a divulgação das alterações no Regimento Interno. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 323, de 17 de maio de 2024, publicada no DOU nº 106, Seção 1, de 5 de junho de 2024, págs. 84 e 85, retifique-se da seguinte maneira: ONDE SE LÊ: "Art. 4º Acrescentar o art. 10-A à Resolução CSMPDFT nº 71, de 12 de maio de 2006, com a seguinte redação: (…) 3º A regra do art. 10-A se aplica aos afastamentos concedidos após a vigência desta Resolução." LEIA-SE: "Art. 4º Acrescentar o art. 10-A à Resolução CSMPDFT nº 71, de 12 de maio de 2006, com a seguinte redação: (…) 3º A regra do art. 10-A se aplica aos afastamentos concedidos após a vigência da Resolução nº 323, de 17 de maio de 2024." GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior SELMA LEITE SAUERBRONN DE SOUZA Procuradora de Justiça Conselheira-Relatora ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO Procurador de Justiça Conselheiro-Secretário MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR RESOLUÇÃO Nº 144/CSMPM, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Institui a sistemática atualizada para o arquivamento de inquérito policial militar (IPM), auto de prisão em flagrante (APF), instrução provisória de deserção (IPD), instrução provisória de insubmissão (IPI), de procedimento investigatório criminal (PIC) e outros expedientes de apuração criminal, excetuada a notícia de fato (NF), e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 131 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO a nova redação do art. 28 do Código de Processo Penal, dada pela Lei 13.964/2019, que dispõe, em atenção ao sistema acusatório, ser do Ministério Público a atribuição de determinar o arquivamento de investigações criminais; CONSIDERANDO que, consoante a decisão prolatada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, ao atribuir interpretação conforme ao caput e ao § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela participação dos magistrados na sistemática de arquivamento de investigações criminais, determinando sua comunicação a fim de viabilizar eventual provocação para revisão da decisão pela instância ministerial superior nos casos de patente ilegalidade ou teratologia; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução CJF 881, de 29 de abril de 2024, que dispõe sobre a implementação do instituto do Juiz das Garantias e a tramitação de investigações, ações penais e procedimentos criminais incidentais no âmbito da Justiça Fe d e r a l ; CONSIDERANDO que a Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, atribui à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar (CCR/MPM) a responsabilidade de se manifestar sobre o arquivamento de inquéritos policiais militares, com a exceção dos casos que sejam de atribuição originária do Procurador-Geral; CONSIDERANDO que, em razão disso, o Regimento Interno da CCR/MPM (Resolução CSMPM 6, de 10 de novembro de 1993), em seu art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Resolução CSMPM 109, de 26 de maio de 2020, dispõe que as deliberações sobre arquivamentos de investigações criminais "terão caráter conclusivo, independentemente do sentido em que proferidas"; CONSIDERANDO que a vítima, pela nova sistemática trazida pela Lei 13.964/2019, figura como legitimada a recorrer da decisão de arquivamento da investigação criminal, de acordo com o § 1º do art. 28 do CPP;