DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100327 327 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO a implementação da Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, efetivada por meio da Resolução CNMP 243, de 18 de outubro de 2021, que estabelece procedimentos claros e eficazes para a comunicação das decisões de arquivamento e o processamento de recursos relacionados; CONSIDERANDO a edição da Resolução CNMP 289, de 16 de abril de 2024, que define a nova sistemática de arquivamento de investigações criminais no âmbito do Ministério Público, alterando a Resolução CNMP 181, de 7 de agosto de 2017, que passou a prever, em seu art. 19-F, que o novo regramento "é aplicável para todos os casos de arquivamento de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza previstos na legislação penal e processual penal, inclusive afetos a justiça eleitoral e militar"; e CONSIDERANDO, por fim, que, conforme o art. 11 da Resolução CNMP 289, de 16 de abril de 2024, "Os órgãos do Ministério Público deverão promover a adequação dos procedimentos de investigação criminal em curso aos termos da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data desta Resolução"; resolve: Art. 1º Esta Resolução institui a sistemática atualizada para o arquivamento de inquérito policial militar (IPM), auto de prisão em flagrante (APF), instrução provisória de deserção (IPD), instrução provisória de insubmissão (IPI), procedimento investigatório criminal (PIC) e outros expedientes de apuração criminal, excetuada a notícia de fato (NF), estabelecendo as diretrizes para a comunicação das decisões de arquivamento desses feitos e eventual encaminhamento de razões de discordância à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar, conforme previsto no art. 28 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme a Constituição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, e em atenção ao art. 19-F da Resolução CNMP 181/2017, inserido pela Resolução CNMP 289/2024. Art. 2º Ao determinar, de forma motivada, o arquivamento de investigação criminal por ausência de fundamento para a propositura de ação penal militar, o membro do Ministério Público Militar deverá providenciar ciência ao juízo competente, à vítima, ao investigado e à autoridade de polícia judiciária militar. Parágrafo único. Os bens apreendidos, vinculados a feitos investigatórios de natureza criminal arquivados, devem ter a destinação prevista em lei. Art. 3º As comunicações serão realizadas dentro do prazo de 5 (cinco) dias, preferencialmente por meio eletrônico, certificando-se tanto a expedição quanto seu recebimento nos autos respectivos. § 1º A vítima ou seu representante legal será informada quanto ao seu direito de recorrer da decisão de arquivamento, podendo apresentar suas razões no prazo de 30 (trinta) dias, para encaminhamento da controvérsia à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar. § 2º O recurso previsto no parágrafo anterior, arrazoado ou não, independe de representação por defesa técnica e deverá ser interposto perante o órgão ministerial que prolatou a decisão. § 3º No caso de morte da vítima por fatos sem nexo de causalidade com o crime, a ciência será dada ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. § 4º Nos crimes praticados em detrimento de entes federativos, a comunicação deverá ser dirigida à chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial, nos termos do artigo 28, § 2º, do Código de Processo Penal, a qual também poderá interpor recurso, desde que arrazoado, no prazo previsto no § 1º deste artigo. § 5º Estando o investigado preso, a comunicação ao juízo competente deverá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo do requerimento de revogação da prisão. § 6º Não sendo localizada a vítima e/ou investigado, a informação de que houve o arquivamento da investigação será veiculada em edital a ser publicado no Boletim de Serviço Eletrônico do SEI/MPM, observadas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados e preservados os dados que devem permanecer sob segredo de justiça. § 7º No caso de procedimentos investigativos que não sejam conduzidos por autoridade policial, é dispensável a ciência aos respectivos condutores da investigação. § 8º Observar-se-á, no que couber, a Resolução CNMP 243, de 18 de outubro de 2021, inclusive no tocante à necessidade de ciência da decisão de arquivamento para, no mínimo, uma vítima indireta, em caso de inexistência da vítima direta. § 9º Considera-se vítima indireta aquela de que trata o artigo 3º, inciso II, da Resolução CNMP 243, de 18 de outubro de 2021. Art. 4º Sobrevindo recurso, na forma do art. 3º desta Resolução, ou provocação judicial, para a revisão no caso de teratologia ou patente ilegalidade, o membro do MPM exercerá juízo de retratação, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Não havendo retratação, a remessa do recurso da vítima à Câmara de Coordenação e Revisão dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de existir ou não provocação judicial. § 2º Sobrevindo provocação judicial dentro de 30 (trinta) dias, aguardar-se-á eventual interposição de recurso pela vítima no prazo previsto no § 1º do art. 3º desta Resolução, para submissão das impugnações à Câmara de Coordenação e Revisão de forma concomitante, se for o caso, dentro de 10 (dez) dias. § 3º No caso de retratação, em uma ou em outra hipótese, a vítima, o investigado, a autoridade de polícia judiciária militar e o juiz serão cientificados do ato, no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º A retratação não implica redistribuição do feito. § 5º Se não houver impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a circunstância será certificada nos autos, antes de sua baixa. § 6º A provocação judicial, para a revisão no caso de teratologia ou patente ilegalidade, ainda que apresentada após a providência de que trata o parágrafo anterior, não obsta a submissão da controvérsia à Câmara de Coordenação e Revisão. Art. 5º Havendo provocação à Câmara de Coordenação e Revisão, se homologada a decisão de arquivamento, o órgão de primeiro grau será comunicado para as providências cabíveis relativas à baixa. Art. 6º Rejeitada a homologação, será designado outro membro para a adoção de uma das seguintes providências: I - requisição de diligências úteis e necessárias para a instrução do caso; II - propositura de acordo de não persecução penal; III - ajuizamento da ação penal. Art. 7º A atividade de revisão de arquivamentos observará ainda o que dispuser o Regimento Interno da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar. Art. 8º A sistemática de revisão prevista nesta Resolução aplica-se aos casos de arquivamento parcial e aos feitos de atribuição originária do Procurador-Geral, no que couber. Art. 9º Não se aplica a sistemática de arquivamento prevista nesta Resolução às situações de extinção de punibilidade, cuja declaração deverá ser requerida ao juízo competente na forma do art. 397 do Código de Processo Penal Militar. Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar. Art. 11 Revoga-se o art. 19 da Resolução CSMPM 101, de 26 de setembro de 2018. Art. 12 Os incisos IV e V do art. 5º da Resolução CSMPM 6, de 10 de novembro de 1993, com a redação dada pela Resolução CSMPM 102, de 26 de setembro de 2018, passam a ter a seguinte redação: Art. 5º [...] [...] IV - deliberar sobre recursos contra decisões de arquivamento de primeiro grau em inquérito policial militar (IPM), auto de prisão em flagrante (APF), instrução provisória de deserção (IPD), instrução provisória de insubmissão (IPI), procedimento investigatório criminal (PIC) e outros expedientes de apuração criminal; V - deliberar sobre provocações judiciais que apontem patente ilegalidade ou teratologia em decisões de arquivamento de primeiro grau nos feitos de que trata o inciso anterior; Art. 13 Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Procurador-Geral de Justiça Militar Presidente CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ROBERTO COUTINHO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro-Relator ALEXANDRE CONCESI Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ARILMA CUNHA DA SILVA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro HERMINIA CELIA RAYMUNDO Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira GIOVANNI RATTACASO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro SAMUEL PEREIRA Corregedor-Geral do MPM Conselheiro MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA Vice-Procuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira LUCIANO MOREIRA GORRILHAS Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro PORTARIA Nº 180 PGJM, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Transformar, sem aumento de despesa, 1 (um) Cargo em Comissão, código CC- 5, 1 (um) Cargo em Comissão código CC-2 e um 1 (um) Cargo em Comissão código CC-1, criados pela Lei nº 12.321, de 8 de setembro de 2010, na estrutura do Ministério Público Militar, em 2 (dois) Cargos em Comissão, código CC-4, observadas as correspondências estabelecidas pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI SECRETARIA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 423 DG/SEC/MPM, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 124, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e pelo artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 290/PGJM, de 5 de dezembro de 2013, resolve: Alterar a estrutura organizacional do Ministério Público Militar, definida na Portaria nº 7/PGJM, de 20 de janeiro de 2022, na forma a seguir descrita, a partir da data de publicação em Diário Oficial da União. . . SITUAÇÃO ANTERIOR .SITUAÇÃO ATUAL . .Cargo/ Função .D E N O M I N AÇ ÃO .CÓ D .Cargo/ Função .D E N O M I N AÇ ÃO .CÓ D . . .Ministério Público Militar . . .Ministério Público Mili- tar . . . .Procuradoria-Geral de Justiça Militar . . .Procuradoria-Geral de Justiça Militar . . . .Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Mil- itar . . .Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Militar . . .1 .Assessor Técnico Nível II .CC-5 .1 .Assessor Técnico Nível II .CC-5 . .1 .Coordenador da Secretaria do Gabinete do PGJM .CC-3 .0 .Coordenador da Secre- taria do Gabinete do PGJM .CC-3 . .1 .Secretário de Órgão Superior .CC-3 .0 .Secretário de Órgão Su- perior .CC-3 . .1 .Secretário de Gabinete do PGJM .CC-2 .0 .Secretário de Gabinete do PGJM .CC-2 . .0 .Secretário Executivo do Gabi- nete do PGJM .CC-4 .1 .Secretário Executivo do Gabinete do PGJM .CC-4 . .0 .Secretário Executivo do Chefe de Gabinete do PGJM .CC-3 .1 .Secretário Executivo do Chefe de Gabinete do PGJM .CC-3 . .0 .Secretário Executivo do Gabi- nete do Vice-Procurador do PGJM .CC-4 .1 .Secretário Executivo do Gabinete do Vice-Procu- rador do PGJM .CC-4 . . .Secretaria do Gabinete do Dire- tor-Geral . . .Secretaria do Gabinete do Diretor-Geral . . .1 .Assistente Técnico Nível II .CC-1 .0 .Assistente Técnico Nível I .CC-1 . .1 .Assessor-Técnico Nível-III .CC-3 .0 .Assessor-Técnico Nível-III .CC-3 ANTÔNIO CARLOS ALVES COUTINHO