DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100329 329 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Inteligência e Polícia Institucional promover a atualização anual da tabela prevista no caput, conforme disposto no respectivo plano de aquisição anual deste Tribunal. Art. 2º O Secretário de Inteligência e Polícia Institucional deverá solicitar autorização ao órgão competente, com base na tabela de dotação aprovada, quando a referida permissão for necessária ao processo de aquisição pública. Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CARLOS ATHAYDE VALADARES VIEGAS ANEXO ÚNICO TABELA DE DOTAÇÃO . .TIPO DE PCE Nº ITEM .GRUPO DE PCE .N O M E N C L AT U R A DO PRODUTO .CO M P L E M E N T O .TIPO .Q U A N T I DA D E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA RESOLUÇÃO Nº 2.161, DE 19 DE JUNHO DE 2024 Institui procedimentos e aprova o calendário referente ao processo eleitoral de 2024, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o poder regulamentar conferido ao Cofecon para baixar Resoluções, em especial sobre o regramento das eleições no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons, conforme dispõe o artigo 6º, § 4º da já mencionada Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978; CONSIDERANDO o regramento relativo ao processo eleitoral do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.981, de 23 de outubro de 2017, publicada no DOU nº 208, de 30 de outubro de 2017, Seção 1, Páginas: 96 a 98, em especial o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º; CONSIDERANDO a necessidade de instituição e ajustes de procedimentos regulamentares voltados ao bom andamento do pleito eleitoral no âmbito do Sistema Cofecon/Corecons, os quais não inovam a ordem jurídica eleitoral nem implicam em restrição de direitos ou na criação de penalidades, capazes de comprometer a igualdade de participação; CONSIDERANDO o que foi deliberado durante a 733ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Ec o n o m i a , realizada nos dias 14 e 15 de junho de 2024, em Brasília-DF, e o que consta no Processo Administrativo nº 141100.000171/2024-18, resolve: Art. 1º Instituir procedimentos e aprovar o calendário referente ao processo eleitoral de 2024, disponível no sítio eletrônico www.cofecon.org.br e www.votaeconomista.org.br. Art. 2º As eleições para renovação de um terço dos Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes dos Conselhos Regionais de Economia, bem como a dos Delegados- Eleitores Efetivo e Suplente para as eleições do Conselho Federal de Economia, serão realizadas no período de 29 de outubro de 2024, a partir das 8h, até as 20h do dia 31 de outubro de 2024 (horário de Brasília), ininterruptamente, no sítio eletrônico www.votaeconomista.org.br. Art. 3º Além de observar o regramento relativo ao procedimento eleitoral do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.981, de 23 de outubro de 2017, compete ainda aos Conselhos Regionais de Economia: I. fornecer ao Cofecon, até 1º de agosto de 2014, a composição da Comissão Eleitoral eleita nos termos do artigo 3º do procedimento eleitoral, acompanhada do respectivo ato normativo; II. disponibilizar e divulgar, no período de 1º a 15 de agosto de 2024, a relação contendo nome e respectivo número de registro dos economistas que estiverem em condições de voto, os quais irão compor o Colégio Eleitoral Provisório, e inseri-la, no mesmo período, em seu respectivo sítio eletrônico. III. inserir, no período de 16 a 30 de agosto de 2024, a requerimento do interessado ou de ofício, os adimplentes eventualmente não incluídos, por quaisquer razões, no Colégio Eleitoral Provisório mencionado no inciso II deste artigo. IV. definir, até o dia 2 de setembro de 2024 (segunda-feira), o Colégio Eleitoral Provisório (Base 1), após acréscimos previstos no inciso II, e inseri-lo, até a referida data, no sítio eletrônico www.votaeconomista.org.br. V. definir, até o dia 20 de setembro de 2024 (sexta-feira), o Colégio Eleitoral Intermediário (Base 2), para fins de saneamento do cadastro, e inseri-lo, nesta mesma data, no sítio eletrônico www.votaeconomista.org.br. VI. fornecer ao Cofecon, até o dia 20 de setembro de 2024, por meio das suas respectivas Comissões Eleitorais, os nomes dos integrantes das chapas, discriminando os respectivos cargos, para formalização do processo eleitoral eletrônico, fazendo constar expressamente qualquer informação relativa a recursos referentes a membros ou integralidade da composição das chapas concorrentes, bem como inserir tais informações nos respectivos sítios eletrônicos dos Corecons e registrá-las no sítio eletrônico www.votaeconomista.org.br, na mesma data. VII. dar ampla publicidade a respeito do pleito eleitoral, prestar informações e orientações aos seus economistas em condição de voto, até 27 de setembro de 2024, inclusive com relação à votação eletrônica e à obtenção/geração das senhas de votação, sem prejuízo de fornecimento de moldes de texto pelo Cofecon. VIII. definir, até o dia 22 de outubro de 2024 (terça-feira), a relação contendo os nomes e dados cadastrais dos economistas que estiverem adimplentes e remidos, os quais irão compor o Colégio Eleitoral Definitivo (Base 3). IX. divulgar, até o dia 22 de outubro de 2024, a relação do Colégio Eleitoral Definitivo (base 3), constituída da relação de Economistas adimplentes e remidos, em seus respectivos sítios eletrônicos, bem como inseri-la no sítio eletrônico www.votaeconomista.org.br, na mesma data. Art. 4º A Resolução nº 1.981, de 23 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte inclusão: Art. º [...] IX. os meios eletrônicos e os canais disponibilizados para recebimento dos pedidos de registro de chapa e demais solicitações eleitorais, inclusive o endereço de e-mail. Art. 5º A Resolução nº 1.981, de 23 de outubro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7º O Corecon fixará em sua sede, em local de fácil visualização e acesso, cópia do edital e remeterá exemplares às respectivas Delegacias Regionais, quando houver, e aos Sindicatos e Associações da categoria profissional de sua jurisdição, bem como o disponibilizará em seu sítio eletrônico. Art. 8º [...] § 5º As modificações realizadas no edital deverão ser publicadas nos mesmos meios, e com a reabertura dos prazos para inscrição de chapas apenas quando inequivocamente interfiram na igualdade de participação e no processo de inscrição, mantendo-se os demais prazos, sendo vedada qualquer alteração que venha inovar a ordem jurídica eleitoral. Art. 9º [...] III. estar adimplente com suas anuidades e débitos de qualquer natureza perante o Corecon, inclusive com eventuais parcelamentos; Art. 12. O requerimento de registro de chapa a que se refere o artigo 11, acompanhado dos demais documentos, inclusive a declaração de cada componente da chapa, e eventuais recursos e impugnações, poderão ser entregues em formato não digital na sede ou nas delegacias regionais dos Corecons, recebendo numeração segundo a ordem de registro, passando o Corecon recibo, mencionando explicitamente data e hora da entrega, ou enviados, em formato digital, por qualquer meio eletrônico disponibilizado pelo Corecon, inclusive via e-mail, em dias úteis e até 01 (uma) hora antes do encerramento do expediente. [...] § 3º A assinatura de requerimento, declaração ou qualquer outro documento é ato personalíssimo e deverá ser de próprio punho quando apresentados em formato não digital, ou eletronicamente por qualquer meio que inequivocamente assegure sua autenticidade e integridade, quando apresentados em formato digital, sendo vedada assinatura por instrumento de procuração ou por inserção digitalizada de imagem. Art. 13. Durante todo o processo eleitoral fica franqueado o direito de vista dos autos a qualquer economista-eleitor e candidatos, nos moldes estabelecidos pelo Corecon. Art. 14. Cada Corecon fixará na sua sede, em suas delegacias regionais e em seus respectivos sítios eletrônicos, em local de fácil visibilidade e acesso, o rol de chapas registradas, especificando sua composição e os correspondentes números de ordem de registro. Art. 15. Caberá à Comissão Eleitoral, às expensas do Corecon, emitir correspondências, inclusive eletrônicas, a todos os inscritos no Conselho Regional, contendo as informações sobre o pleito e o material de divulgação elaborado pelas chapas. Art. 22 [...] § 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser interposto mediante requerimento formal assinado pelo representante da chapa de que trata o § 2º do artigo 11, podendo juntar os documentos que considere necessários às suas alegações, os quais poderão ser protocolados presencialmente na sede ou nas delegacias regionais dos Corecons, ou por qualquer meio eletrônico disponibilizado pelo Corecon, inclusive via e-mail, até 01 (uma) hora antes do encerramento do expediente. § 2º A Secretaria do Corecon passará recibo ou confirmação de recebimento, recebendo numeração segundo a ordem de registro, mencionando explicitamente data e hora da entrega. Art. 24 [...] § 1º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser interposto mediante requerimento formal assinado pelo representante da chapa de que trata o § 2º do artigo 11, podendo juntar os documentos que considere necessários às suas alegações, os quais poderão ser protocolados presencialmente na sede ou nas delegacias regionais dos Corecons, ou por qualquer meio eletrônico disponibilizado pelo Corecon, inclusive via e-mail até 1 (uma) hora antes do encerramento do expediente no dia encerramento do prazo para apresentação do recurso. § 2º O Corecon fará juntada de todo o dossiê eleitoral para a devida apreciação pelo Cofecon, enviando exclusivamente por via eletrônica, dispensada a remessa por correspondência expressa, incluindo eventuais recursos e demais documentos no prazo de 01 (um) dia útil, contado do encerramento do prazo para apresentação do recurso. [...] § 4º O envio da manifestação do Cofecon será efetuado por meio eletrônico para os componentes da chapa recorrente, com cópia para a Comissão Eleitoral do Corecon. Art. 28 [...] § 3º Todas as reuniões da Comissão Eleitoral deverão ser registradas em atas devidamente assinadas por todos os participantes, e poderão ser realizadas presencial ou virtualmente, conforme previamente estabelecido no ato de convocação a que se refere o parágrafo 1º do presente artigo. Art. 32 [...] § 5º Os Corecons deverão repassar ao Cofecon os recursos necessários ao custeio mencionado no §3º do presente artigo, cujo comprovante de pagamento deve compor o Dossiê Eleitoral a ser encaminhado ao Cofecon, sob pena de ficarem impedidos de participar do processo eleitoral eletrônico realizado pelo Cofecon nos exercícios seguintes, sem prejuízo de ressarcimento ao Cofecon. Art. 33 [...] § 4º A votação eletrônica a que se refere o caput ocorrerá mediante acesso exclusivo a partir de senha pessoal e intransferível, a qual será autenticada pelos meios de comunicação com o eleitor disponíveis na base de dados do respectivo Corecon, como Serviço de Mensagem Curta (SMS), aplicativo de mensagens instantâneas ou e-mail, ou qualquer outro meio disponibilizado pelo Cofecon. Art. 37. Imediatamente após a apuração dos votos, as Comissões Eleitorais dos Corecons divulgarão os resultados eleitorais provisórios em sítio eletrônico próprio, sem prejuízo da possibilidade de divulgação por parte do Cofecon. [...] I. a imediata comunicação dos resultados provisórios ao Conselho Federal de Economia; II. a convocação de reunião com os demais membros da Comissão Eleitoral, no prazo de 1 (um) dia útil após o prazo a que se refere o caput do artigo 38, para julgamento de eventuais recursos em face do resultado provisório, com posterior formalização do resultado final e consequente encerramento do processo eleitoral, juntando ata da referida reunião ao dossiê eleitoral, a ser encaminhado no prazo de 1 (um) dia útil ao Corecon para homologação e apreciação de eventuais recursos. Art. 38. Os recursos e pedidos de impugnação deverão ser entregues no respectivo Corecon, no prazo de 1 (um) dia útil contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação do resultado provisório a que se refere o artigo 37, que os submeterá à Comissão Eleitoral. Art. 41. O Dossiê Eleitoral, devidamente autuado, deverá ser instruído com as seguintes peças: I. ato de eleição da Comissão Eleitoral e de eventuais alterações; II. edital de convocação devidamente publicado no Diário Oficial do Estado; III. aviso de edital publicado no jornal de grande circulação na jurisdição do Conselho; IV. comprovante de remessa de cópia do edital as Delegacias Regionais, aos Sindicatos e as Associações da categoria profissional, quando houver, ou declaração de inexistência; V. requerimento de registro de chapas; VI. documentos de candidatura dos integrantes das chapas inscritas, inclusive declarações e certidões de regularidade que comprovem suas elegibilidades; VII. protestos, impugnações e respectivas decisões, ocorridos em qualquer etapa do processo eleitoral, quando houver, ou declaração de inexistência; VIII. atas das reuniões da Comissão Eleitoral, em especial da primeira que prestará esclarecimentos de ordem geral, analisará eventuais impugnações e examinará o preenchimento dos requisitos de elegibilidade; IX. ata de apuração do resultado provisório acompanhada de documentos que contenham o resultado da eleição; X. ata de formalização de resultado final e encerramento do processo eleitoral pela Comissão Eleitoral; XI. ata ou normativo do Corecon que aprova o dossiê eleitoral e homologa o resultado da eleição; XII. credenciais dos delegados-eleitores efetivos e suplentes, emitidas após a aprovação e homologação do resultado da eleição pelo Corecon, as quais se efetivarão com a homologação do dossiê eleitoral pelo Cofecon; Parágrafo único. O Dossiê Eleitoral será organizado pelo Corecon, o qual será encaminhado eletronicamente ao Cofecon, impreterivelmente até o primeiro dia útil subsequente a aprovação do dossiê eleitoral e homologação do resultado da eleição pelo Corecon, sob pena de perder sua representação na Assembleia de Delegados-Eleitores. Art. 42. O Dossiê Eleitoral, após a proclamação do resultado da eleição pela Comissão Eleitoral, será examinado visando sua homologação pelo Plenário do Corecon, em até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento do prazo de impugnação, previsto no artigo 38, manifestando-se sobre: [...] Art. 47. A decisão do Plenário do Conselho Regional, acompanhada do Dossiê Eleitoral, será encaminhada exclusivamente via eletrônica/digital ao Cofecon, para homologação, até o primeiro dia útil subsequente a realização da Sessão de Julgamento do Plenário do Corecon, prevista nos artigos 42 e 43. Art. 55. Após a reunião da Comissão Eleitoral do Cofecon, realizada nos termos do artigo 20 desta Resolução, a chapa inconformada poderá apresentar recurso junto ao Cofecon contra decisão da referida comissão, devendo ser instruído com os documentos necessários por qualquer meio disponibilizado pelo Cofecon, inclusive via e-mail, até 1 (uma) hora antes do encerramento do expediente. Art. 56. O Cofecon se manifestará por intermédio da Presidência, podendo ser ouvida a Procuradoria Jurídica, em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do recurso, e enviará a decisão por qualquer meio hábil que assegure o conhecimento dos interessados, inclusive via e- mail. Art. 59. [...] § 11. A Assembleia de Delegados-Eleitores será dirigida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Cofecon, ou pelo Presidente da Comissão Eleitoral do Cofecon, ou pelo Conselheiro Federal efetivo com registro mais antigo, presente na Assembleia. Art. 60. [...] § 3º Somente serão elegíveis os que manifestarem esta intenção de candidatura até 1 (uma) hora antes do início da Assembleia de Delegados-Eleitores e que preencherem as condições de elegibilidade previstos na presente resolução. Art. 62. O Delegado-Eleitor deverá livremente lançar seus votos nos nomes de cada candidato que desejar, indicando se para conselheiro efetivo ou suplente, de forma a preencher as vagas existentes definidas no Edital de convocação, conforme disponibilizado e apresentado no sistema eletrônico, sem prejuízo da possibilidade de lançá-los em branco. Parágrafo único. Alternativamente, a critério da Assembleia de Delegados-Eleitores, poderão ser compostas chapas para preenchimento das vagas de conselheiros efetivo e suplente, devendo, nesse caso, para efeito de votação, os Delegados-Eleitores anotarem na cédula eleitoral a identificação da chapa escolhida. Art. 6º Revogar o inciso IV do artigo 9º, os parágrafos 2º e 3º do artigo 55, os incisos I, II e III do parágrafo 1º do artigo 60 e o parágrafo único do artigo 62, todos da Resolução nº 1.981, de 23 de outubro de 2017. Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Cofecon