DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100330 330 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 2.162, DE 20 DE JUNHO DE 2024 Altera dispositivos do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO que a Plenária Final do XXVII SINCE 2022, realizada em João Pess o a / P B, aprovou a concessão de descontos ao profissional economista aposentado por idade ou tempo de contribuição; CONSIDERANDO a necessidade de implementação da referida proposta e de ajustes no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, publicada no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas: 129 a 132; CONSIDERANDO o que consta no Processo Cofecon SEI nº 110000934.000005/2023-40 e o deliberado na 733ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizadas nos dias 14 e 15 de junho de 2024, em Brasília- D F, resolve: Art. 1º Alterar dispositivos do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 2º [...] § 3º O registro de profissional que não seja de nacionalidade brasileira depende da apresentação pelo requerente de autorização de residência para estrangeiro ou visto temporário ou da identidade civil emitida regularmente ao estrangeiro, nos termos da Lei nº 13.445/2017 e do Decreto nº 9.199/2017. [...] Art. 4º O processo de registro no Corecon terá início com a apresentação pelo interessado, por meio de sistemas ou ferramentas on-line disponibilizados pelos Conselhos Regionais de Economia, mediante autenticação de acesso com uso de senha pessoal e intransferível, dos seguintes documentos, em via nato-digital ou cópia colorida digitalizada: I. Requerimento de registro; II. Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Ciências Econômicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar e preferencialmente do plano pedagógico do curso; III. Cédula de identidade civil com efeitos legais, acompanhada de certidão de nascimento ou de casamento, conforme o caso; IV. Fotografia, tamanho 3 x 4, em fundo branco; V. Comprovantes de pagamentos dos preços de serviços referentes à inscrição de pessoa física, à expedição da carteira de identidade profissional e de envio, se for o caso; VI. Comprovante de pagamento dos duodécimos referentes à anuidade correspondente ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício, observado disposto no parágrafo 9º do presente artigo. VII. Título de eleitor e de quitação com a Justiça Eleitoral; VIII. Comprovante de residência atualizado há no máximo 3 (três) meses; IX. Certificado de reservista ou de dispensa de incorporação para profissionais do sexo masculino, sendo dispensada daqueles que completam 46 (quarenta e seis) anos de idade, ou mais, a partir de 1º de janeiro do exercício corrente, nos termos do artigo 74 da Lei nº 4.375/1964. X. Certidões da Justiça Federal e da Justiça Comum da UF correspondente à jurisdição de abrangência do Corecon que se registrar. § 1º O Corecon, ao receber o requerimento de registro e documentos comprobatórios apresentados por meio de sistemas ou ferramentas on-line, deverá: I. proceder à conferência dos documentos apresentados e orientar o profissional quanto à coleta e o armazenamento da impressão datiloscópica, da assinatura e da fotografia do profissional de forma eletrônica mediante a utilização das funcionalidades disponibilizadas pelo Sistema Cofecon/Corecon. [...] § 6º Deferido o registro, o Corecon confeccionará a carteira de identidade profissional em formato físico e digital, nos moldes previstos nos artigos 26 e 27 da presente resolução, cabendo ao interessado retirá-la no Corecon no prazo assinalado, sem prejuízo da possibilidade de escolha, no momento de apresentação do pedido de registro, pelo recebimento em sua residência, desde que arque com os custos de envio. [...] Art. 5º [...] § 1º [...] I. certidão ou declaração de conclusão de curso, assinada por autoridade competente do estabelecimento de ensino, com data não anterior a 06 (seis) meses da data do pedido de registro, onde deverá constar o nome do curso concluído, a data de colação de grau e, preferencialmente, o número do ato legal de reconhecimento do curso. [...] Art. 6º [...] § 1º O processo de comprovação da posse do documento inicia-se com a apresentação do diploma devidamente registrado, de conclusão de curso superior em Ciências Econômicas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar e preferencialmente do plano pedagógico do curso. § 2º O Corecon, ao receber os documentos referidos no parágrafo anterior, promoverá o andamento ao processo administrativo competente com vistas à nova apreciação pelo Plenário do Corecon. Art. 7º Os Corecons poderão, mediante ato normativo próprio, instituir e implementar benefícios sociais voltados aos profissionais economistas, garantindo-se isenções não cumulativas de até 90% (noventa por cento) sobre o valor integral da anuidade fixada pelo Corecon, para as seguintes situações: I. idade e tempo de registro; II. aposentadoria por acidente de trabalho; III. aposentadoria por idade ou tempo de contribuição; IV. portador de doença grave. § 1º Farão jus ao benefício para a situação prevista no inciso I os economistas do sexo masculino que possuírem idade igual ou superior a 70 (setenta) anos e as economistas do sexo feminino que possuírem idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, bem como ser, ou ter sido, detentor de registro profissional em um ou mais Conselhos Regionais de Economia, por no mínimo 15 (quinze) anos, consecutivos ou alternados, cujo período poderá ser comprovado mediante apresentação de certidão especifica a ser expedida pelo Corecon competente. § 2º Considera-se como doença grave apenas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, as quais deverão ser comprovadas e atestadas por profissional médico ou por documento oficial comprobatório de que, atualmente, já usufrui de benefício tributário de isenção de imposta de renda. § 3º Farão jus ao benefício para a situação prevista no inciso III os economistas aposentados por idade ou tempo de contribuição, desde que não estejam exercendo qualquer atividade profissional de economia e finanças. § 4º As aposentadorias previstas nos incisos II e III deverão ser comprovadas por documentos oficiais emitidos pelo órgão previdenciário competente. § 5º O Corecon que desejar instituir e implementar o benefício a que se refere o caput deverá, mediante Resolução própria, definir o percentual exato do benefício que será concedido, o qual não poderá ser escalonado, bem como poderá solicitar outros documentos complementares que se fizerem necessários à comprovação da situação. § 6º A concessão do benefício a que se refere o caput não obsta a adoção de providências por parte do Corecon com vistas a verificar a manutenção das condições que ensejaram seu deferimento, o qual inclusive poderá periodicamente solicitar novos documentos comprobatórios. § 7º O benefício a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do exercício seguinte ao do requerimento ao Corecon, sendo vedada a retroação dos efeitos em qualquer hipótese. § 8º O requerimento do benefício previsto no caput, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios, serão encaminhados ao setor de registro para análise e confirmação de enquadramento e atendimento dos requisitos previstos, sem prejuízo da possibilidade de encaminhamento da matéria para manifestação de setores internos, e de posterior remessa para homologação pelo Plenário do Corecon, cabendo observar ainda os seguintes requisitos: I. não ter tido suas contas desaprovadas no exercício da administração sindical ou de entidade de fiscalização do exercício profissional, condição essa que poderá ser comprovada mediante declaração do requerente, no próprio pedido, da qual se responsabilizará; II. não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional, ou tê-la cumprido há menos de 1 (um) ano, condição essa que poderá ser comprovada mediante declaração do requerente, no próprio pedido, da qual se responsabilizará; III. estar com seu registro regular e em situação de adimplência perante o Corecon, em especial com o pagamento das anuidades, a qual será considerada atendida em caso de eventual existência de acordo para parcelamento de dívida em situação de regularidade; § 9º Caso não haja homologação pelo Plenário do Corecon, o profissional arcará com o pagamento de eventual diferença do benefício aplicado, sob pena de incidência de multa e juros, calculados pelos mesmos critérios adotados na cobrança das anuidades em atraso; § 10. A concessão do benefício previsto no caput tem como único objetivo conceder ao profissional descontos sobre o valor das anuidades, a partir do exercício seguinte ao do requerimento, que anualmente será automaticamente renovado, desde que mantidos os requisitos necessários à sua concessão, mantendo-se inalterado os demais direitos e deveres aplicáveis aos economistas. § 11. Cessados os motivos ensejadores da concessão do benefício para as situações previstas nos incisos do caput, será reestabelecida a cobrança integral da anuidade. § 12. Os Corecons que instituírem e implementarem os benefícios para as situações previstas nos incisos do caput, deverão encaminhar ao Cofecon cópia do ato normativo correspondente, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, para fins de conhecimento e registro da informação, acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, demonstrando que o incentivo foi considerado na estimativa da receita e que não afetará as metas de resultados do Corecon. [...] Art. 14. O não exercício da profissão que se comprove permanente poderá ensejar o cancelamento do registro do profissional: § 1º Sem prejuízo de outras hipóteses, considera-se como não exercício permanente da profissão as seguintes situações: [...] § 12. O profissional que apresentar requerimento de cancelamento de registro utilizando as funcionalidades disponibilizadas pelo Corecon deverá, se for o caso, comparecer na sede do Corecon de sua jurisdição ou em uma de suas Delegacias Regionais para apresentar os documentos previstos nos incisos II e V do § 3º do presente artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do requerimento, sob pena de arquivamento sem análise do pedido. Art. 20. [...] § 2º [...] I. a ocorrência de débitos vencidos junto ao Corecon de origem não impedirá a transferência, mas manterá o profissional em situação de inadimplência perante o Sistema Cofecon/Corecon, devendo o interessado ser notificado formalmente dessa situação, destacando-lhe os benefícios da regularização imediata no momento da transferência, sem prejuízo da possibilidade de adoção de procedimentos de cobrança administrativa e/ou judicial dos débitos vencidos, conforme o caso. [...] § 4º O Corecon de origem deverá, conforme o caso, adotar os procedimentos de cobrança administrativa e/ou judicial dos débitos vencidos do economista transferido, descontando do valor a executar as parcelas eventualmente pagas ao Corecon de destino, observada as regras dispostas na Resolução nº 1.853, de 28 de maio de 2011 e demais normas aplicadas. Art. 2º Incluir dispositivos ao Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, com as seguintes redações: Art. 4º [...] § 11. Fica excepcionalmente autorizado o procedimento de registro presencial nas hipóteses de comprovada impossibilidade de utilização das funcionalidades disponibilizadas pelo Sistema Cofecon/Corecon. [...] Art. 14. [...] [...] IV. permanência definitiva no exterior; V. desemprego na área de economia e finanças ou afastamento integral das atividades laborativas por motivo de doença, previstos nos incisos I e II do caput do artigo 9º, quando ultrapassados os prazos de suspensão de registro; VI. desemprego comprovado nos últimos 3 (três) anos na área de economia e finanças; [...] Art. 20. [...] § 6º No caso de transferência de registro profissional, a anuidade do exercício, devidamente constituída, será devida integralmente ao Corecon de origem, independentemente da data de transferência do registro. Art. 3º Revogar as alienas "a", "b" e "c" do inciso V do artigo 4º, os incisos I, II e III do § 2º do artigo 6º, o artigo 7º-A e o § 2º do artigo 37 do Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015. Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, naquilo que couber, aos procedimentos para registro de pessoas jurídicas aprovados pela Resolução nº 1.880, de 26 de outubro de 2012. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 27 DE JUNHO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000147.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000038/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Wesley Noryuki Murakami Da Silva - CRM/GO nº 10.200 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência) e 102 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 102 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 15 de maio de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000195.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000040/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Luiz Paulo de Souza Pinto - CRM/PR nº 36.512 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011, artigo 3º, alíneas "a" e "f"; artigo 32, alínea "g"; e anexo I, alínea "d"), 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 59 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 16 de maio de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000200.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000192/2019) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcos Rudson Bezerra Araujo - CRM/PR nº 29.670 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (imprudência) do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 15 de maio de 2024. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor