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Diário Oficial da União · 01/07/2024 · pág. 331

DOU 01/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070100331 331 Nº 124, segunda-feira, 1 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 64, DE 24 DE JUNHO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, por intermédio de sua Presidente, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973 e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado pela Decisão COREN n.º 147/2023; CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são Autarquias Federais, criada por Lei Federal n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, em seus arts. 1º e 2º; CONSIDERANDO os princípios da Governança, Transparência, Integridade e Accountability. CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a apresentação e o recebimento de atestados médicos para abono de faltas e de declarações de comparecimento para justificativa de faltas junto ao COREN/CE; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recebimento de atestados de acompanhamento médico; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e ajustar os procedimentos de registro de jornada de trabalho em ponto eletrônico de frequência; CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua 594º Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho do corrente ano; decide: Capítulo I Das disposições gerais. Art. 1º Esta Decisão tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos profissionais do COREN/CE, relativos à jornada de trabalho, à instituição do banco de horas, ao sobreaviso e apresentação e recebimento de atestados médicos e de declarações de comparecimento aplicáveis aos empregados/servidores públicos integrantes do corpo funcional da autarquia. Capítulo II. Da jornada de trabalho. Seção I. Das regras gerais da jornada de trabalho Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores públicos em exercício no COREN/CE será de no máximo 8 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas no Regimento Interno, Programa de Cargos, Carreiras e Salários, legislações específicas e/ou os editais de certames públicos já realizados. Seção II Do horário de funcionamento do COREN/CE. Art. 3º O horário de funcionamento do COREN/CE será fixado por deliberação do Plenário, nos termos da fixação de competência prevista no Regimento Interno. Art. 4º A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a partir do início do horário de funcionamento do COREN/CE, com o respectivo registro de ponto para os profissionais a ele sujeitos. Parágrafo Único. Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata e pela Gerência Administrativa o exercício das atribuições do cargo por servidores em horário diverso ao do funcionamento do órgão ou entidade ou em finais de semana. Seção III Do intervalo para refeição Art. 5º Os horários de início e término do intervalo para refeição serão fixados pela chefia imediata dos servidores, com o devido aval da Presidência, sendo referido período de 1 (uma) hora, para as jornadas de 08h diárias e 40h semanais. § 1º É vedado o fracionamento do intervalo de refeição ou qualquer outra forma de compensação, devendo obrigatoriamente ser cumprido na íntegra. § 2º O intervalo de que trata o caput é obrigatório aos servidores públicos que se submetam à jornada de 8 (oito) horas diárias. Art. 6° O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas, sob pena de apuração de responsabilidade em caso de sua ocorrência. Seção IV Do controle de frequência. Art. 7º É obrigatório o controle eletrônico de frequência do servidor público efetivo em exercício no COREN/CE, nas sedes e subseções, para os fins a que se propõe o Decreto n.º 1867/1996. § 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária. § 2º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor deverá solicitar que sua chefia imediata registre o horário não lançado, submetendo, ao final do expediente, ao Departamento de Contabilidade. § 3º É vedada a aplicação de método que permita a marcação com horários uniformes de frequência ("registro britânico"). § 4º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos diários para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência. §5º- Nos casos de viagens à trabalho em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de Enfermagem ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo Conselho ou subseção, o servidor deverá registrar o ponto biométrico quando de sua chegada à sede ou subseção do COREN/CE, conforme sua lotação, tanto no início quanto ao final da jornada de trabalho. §6º - Com exceção dos motoristas e servidores fiscais, nos casos de viagens à trabalho em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Conselho de Enfermagem ocorra fora da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um raio superior a 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo Conselho, ensejando a percepção de diária, o servidor deverá registrar o início e o final da jornada de trabalho através da ferramenta de registro de ponto eletrônico disponibilizada pelo COREN/CE, devendo cumprir a sua carga horária regulamentar. §7º - Os servidores fiscais, na hipótese do §6º, por exercerem atividades externas em razão das fiscalizações que ocorrem fora da sede ou subseção, na forma do art. 6º, §4º, do Decreto n.º 1590/1995, preencherão boletim (relatório de viagem) em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, devendo informar o tempo de deslocamento de ida e volta (horários de saída e chegada), bem como o horário de início e término da fiscalização, submetendo referido relatório à chefia imediata no prazo de até 24h úteis da chegada da viagem/deslocamento, sob pena de ter sua ausência injustificada. §8º - Nos casos do §7º, a Chefia imediata deverá aprovar o relatório e encaminhá-lo, em até 24h úteis do recebimento, à Assessoria Contábil para fins de justificativa de ausência no ponto biométrico. §9º - Os motoristas oficiais, nos casos de ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º, deverão realizar o registro de ponto no início do deslocamento com o carro oficial assim como também ao final de sua jornada diária de trabalho, respeitando- se o limite de jornada regular. §10º - Não será considerado como jornada de trabalho o tempo de deslocamento do servidor de sua residência até a sede ou subseção do Conselho e vice-versa. §11º - Via de regra, não será autorizada a realização de horas extraordinárias em dias de deslocamento, exceto em casos devidamente justificados e deferidos previamente pela Chefia imediata, respeitados necessariamente os limites legais. §12º - Nas viagens à trabalho em que o deslocamento for igual ou superior a jornada de trabalho do servidor, este deverá preencher relatório específico comprovando o fato, exercendo a sua jornada regular nos dias subsequentes, com o devido registro de ponto. §13º - As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular. Art. 8º No âmbito do COREN-CE somente serão dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes de cargos de: I - Assessoria, a critério da Presidência. Capítulo III. Da compensação de horário. Seção I. Regras gerais Art. 9º. O servidor público terá descontada: I - A remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e II - A parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente. Art. 10. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência. Art. 11. As saídas antecipadas e os atrasos, desde que justificados, deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata, que deverá autorizá-los, onde, nesses casos, poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência. §1º Para possibilidade de compensação estipulada no caput do presente artigo, a chefia imediata deverá comunicar ao Departamento de Contabilidade sob o respectivo fato no prazo de até 24h úteis em que houve o atraso ou saída antecipada. §2º As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência expressa da chefia imediata e prévia comunicação ao Departamento de Contabilidade e à Diretoria. § 3º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, em documento próprio, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho. § 4º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata, desde que possua aval da Presidência. Art. 12. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde. § 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente. § 2º O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho. § 3º Para a dispensa de compensação de que trata o caput deverão ser observados os seguintes limites: I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias; II - 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e III - 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias. § 4º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 3º serão objeto de compensação, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 12 desta Decisão. Capítulo V. Do banco de horas e do sobreaviso. Seção I. Do banco de horas Art. 13. No interesse da Administração, como ferramenta de gestão, a Presidência do COREN-CE poderá adotar o banco de horas para execução de tarefas, projetos, programas, dentre outros, de relevância para o serviço público. § 1º Nas situações de que trata o caput, serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência disponibilizado pelo COREN/CE. § 2º A permissão para realização de banco de horas é facultada à Administração Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor. § 3º Os órgãos e entidades que desejarem implementar o banco de horas deverão utilizar o sistema de controle eletrônico diário de frequência. § 4º Para fins de aferição do banco de horas, o sistema de controle eletrônico diário de frequência conterá as seguintes funcionalidades: I - Compensação automática do saldo negativo de horas apurado com o saldo positivo existente no banco de horas; e II - Consulta do quantitativo de horas acumuladas. Art. 14. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios: I - As horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário; II - A chefia imediata deverá previamente justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e III - as horas armazenadas não poderão exceder: a) 2 (duas) horas diárias; b) 40 (quarenta) horas no mês; e c) 100 (cem) horas no período de 12 meses. Art. 15. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata e da Presidência, observados os seguintes critérios: I - As horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de: a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e b) 40 (quarenta) horas por mês. Art. 16. É vedado o cumprimento da jornada em horários alheios ao funcionamento regular do COREN/CE, em finais de semana, feriados ou pontos facultativos, salvo por autorização expressa e justificada da Presidência, ou, ainda, em razão da própria natureza da atividade, em caráter excepcional. Art. 17. Compete ao servidor que pretende se aposentar, ou se desligar do órgão ou entidade informar data provável à chefia imediata, visando usufruir o período acumulado em banco de horas. Parágrafo Único. Nas hipóteses contidas no caput, o servidor poderá utilizar o montante acumulado em um período único. Art. 18. Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, a utilização do banco de horas não deverá ser concedida: I - Ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; II - Ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; III - Ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do banco de horas ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; Art. 19. As horas excedentes contabilizadas no Banco de Horas, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia, exceto se houver decisão interna que designe o contrário. Capítulo VI. Dos regimes de trabalho e das jornadas especiais. Seção I. Das regras gerais. Art. 20. Ao servidor estudante que, comprovadamente, demonstrar incompatibilidade entre o horário escolar e o exercício de suas atribuições, poderá ser concedido horário especial, considerando a conveniência e oportunidade da Administração Pública. § 1º Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário, respeitada a duração máxima semanal do trabalho. § 2º A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que duas horas além de sua jornada regular diária. § 3º O critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública deverão, necessariamente, serem apreciados em Diretoria, Reunião Ordinária de Plenário ou conforme estabelecido no Regimento da autarquia. Art. 21. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas, mediante prévia convocação do respectivo sindicato. Art. 22. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747/2008. Capítulo VII. Dos atestados e declarações médicas. Seção I Das regras gerais Art. 23. A apresentação de atestado médico para abono de faltas deverá ser entregue em até 24h úteis após a ausência, mediante requerimento de justificativa de faltas endereçado ao Departamento de Contabilidade do COREN/CE.