DOMCE 01/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
www.diariomunicipal.com.br/aprece 113
alíquotas base de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhe-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR, conforme o caso. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para Debito em Conta, as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da tarifa de que trata a alinea “a” desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro. PARÁGRAFO TERCEIRO - A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula inadimplemento deste Contrato. CLAUSULA SETIMA - FORMA DE PAGAMENTO Após o periodo de carência de 12 (doze) meses, o principal da divida decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira prestação em 10 de agosto de 2025 e as demais todo dia 10 (dez) de cada mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O periodo de carência se iniciará a partir da data de assinatura deste instrumento contratual, encerrando-se em 10/07/2025, permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Durante o periodo de carência permanecerão incidentes e exigÍveis todos os encargos financeiros contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros. PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente Contrato vencerá em 10/07/2034, obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, ai compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária, outros acessorios e quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da divida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos de todos os encargos previstos neste instrumento. PARAGRAFO QUARTO - Qualquer recebimento de prestação de amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos u as demais cláusulas e condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do debito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios. juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo. PARAGRAFO QUINTO - Todo vencimento de prestação de amortização de principal elou encargos que ocorra em sábados. domingos ou feriados nacionais. inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se. também a partir dessa data, o periodo seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação. PARAGRAFO SEXTO - Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta corrente do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR debitar o saldo especifico então disponivel, como pagamento parcial do aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos na Cláusula inadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos continuarão exigíveis e realizáveis. PARAGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios. juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo. PARAGRAFO OITAVO - O FINANCIADO poderá amortizar ou liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência minima de 30 (trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa conforme previsto na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos, só o fazendo com a anuência do FINANCIADOR. CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter irrevogável e irretratável. a debitar em sua conta corrente de n° 15.002-9, mantida na agencia 0239-9, ou na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas do FINANCIADO no Banco do Brasil S.A., os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, inclusive os previstos durante o periodo de carência, e ao pagamento final da divida, na forma da Cláusula Forma de Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões. remunerações, tarifas, tributos e demais verbas previstas na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos. PARAGRAFO PRIMEIRO - A autorização contida no caput desta Clausula independe de qualquer outra providência ou condição, ficando a cargo do FINANCIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária da despesa pública, nos termos da Lei 4.320/64. PARÁGRAFO SEGUNDO - O FINANCIADO se compromete, neste ato a manter a conta corrente citada nesta cláusula na situaçao de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este Contrato e sua total liquidação. PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADOR, por meio de solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração do número da conta corrente prevista neste caput. CLÁUSULA NONA - COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do crédito obedecerá ao que segue: a) a obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao FINANCIADO, cabendo ao FINANCIADOR a análise da documentação apresentada, se de seu interesse; b) o FINANCIADO deverá apresentar ao FINANCIADOR, em periodicidade igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, até a comprovação integral dos valores desembolsados, Relatório de Desempenho e seus Anexos na forma de modelo a ser fornecido pelo FINANCIADOR, relacionando as ações objeto do presente financiamento que receberam recursos juntamente com a documentação comprobatória referente ao pagamento das despesas de capital e suas referidas quitações financeiras, e as regularidades dos empreendimentos, ficando sujeita a análise e aceitação do FINANCIADOR; c) apresentação, para as obras civis objeto da comprovação de aplicação de recursos, de declaração de regularidade da execução dos empreendimentos, especialmente quanto ao(s) alvará(s) de construção(ões) Cadastro(s) Nacional de Obras - CNO e à(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro(s) de Responsabilidade Técnica - RRT. Conforme modelo disponibilizado pelo FINANCIADOR, nos termos das respectivas leis que os exigem, ou os referidos documentos; d) o prazo para comprovação da aplicação integral dos recursos deste Contrato é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do último desembolso; podendo ser prorrogado em virtude de fatores alheios à vontade do FINANCIADO. e desde que solicitado formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com as devidas justificativas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADOR poderá acatar a documentos de comprovação de aplicação de recursos de forma digital, digitalizada ou eletrônica, a qual, quando assinada digitalmente, será aceita desde que o processo de digitalização seja realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, na forma da Lei n° 12 682 de 9 07 2012. PARAGRAFO SEGUNDO - Não serão aceitos comprovantes de despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de assinatura deste Contrato. PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADO assume o compromisso de manter arquivado, até a liquidação final deste Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos. notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os