DOMCE 01/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3492
www.diariomunicipal.com.br/aprece 114
recursos deste Contrato e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, quando por este solicitado. PARÁGRAFO QUARTO - Os prazos indicados no caput desta cláusula poderão ser prorrogados. excepcionalmente, em virtude de fatores alheios à vontade do FINANCIADO. desde que solicitado formalmente pelo FINANCIADO e aceito pelo FINANCIADOR, com as devidas justificativas. CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal I nas localidades onde as intervenções serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Politica Nacional do Meio Ambiente. adotando, durante o prazo de vigência deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam vir a serem causados em decorrência da execução das ações financiadas, objeto deste Contrato. PARÁGRAFO ÚNICO - O FINANCIADO será o único e exclusivo responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou perdas ao meio ambiente, a saúde e a segurança dos trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas. decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, por meio de seus agentes públicos e/ou contratados. CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - INADIMPLEMENTO Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.882, de 23/12/2020, do Conselho Monetário Nacional: a) encargos financeiros contratados para o periodo de adimplência da operação, previstos neste CONTRATO; b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração incidente sobre o valor inadimplido; c) multa de 2% (dois por cento) calculada e exigida nos pagamentos parciais sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor da divida. d) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor em aberto, e exigida imediatamente após a verificação e em razão dos seguintes atos: (i) descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária, que não seja remediada em até 15 (quinze) dias úteis contados da verificação do descumprimento, e/ou (ii) incompletude, desde que dolosa ou culposa incorreção, inveracidade ou alteração de declarações e garantias prestadas pelo FINANCIADO neste CONTRATO. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os encargos financeiros contratados para o periodo de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas “a” e “b” retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da divida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais. PARAGRAFO SEGUNDO - Sem prejuizo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuizos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENCIMENTO ANTECIPADO Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas resultante independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se o FINANCIADO: a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste Contrato inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de saldo suficiente na(s) conta(s) corrente(s) citada(s) na Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas devidas Iiquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento; b) não comprovar a aplicação dos recursos conforme previsto na Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos; c) aplicar os recursos liberados em finalidade diversa daquela definida na Cláusula Valor e Objeto do Contrato d) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuizo à imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional. PARÁGRAFO UNICO - em caso de vencimento antecipado será aplicada, na data da liquidação a tarifa de pagamento antecipado, na forma prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BANCO CENTRAL - SCR O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que: a) os créditos e responsabilidades decorrentes de operações com características de credito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Credito do Banco Central - SCR; b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP); d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações. por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes deste Contrato. PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste Contrato, bem como ceder os direitos, titulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado ao FINANCIADOR mencionar em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste contrato. PARÁGRAFO TERCEIRO - O FINANCIADO não poderá ceder ou transferir no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente Contrato sem o prévio consentimento do FINANCIADOR. PARÁGRAFO QUARTO - Fica expressamente acordado entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos a tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devido relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo serão de responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO, mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto. PARÁGRAFO QUINTO - O FINANCIADO declara conhecer e compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta. o Programa de Integridade e a Politica Especifica de Prevenção e Combate á Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção do Banco do Brasil, disponiveis na internet, no endereço: http://www.bb.com.br. PARÁGRAFO SEXTO - O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR, na forma do alt. 1°, §3°, inc. V, da Lei Complementar n° 105, de 2001, a informar, aos Órgãos de controle e fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do FINANCIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações contratuais relativas a este CONTRATO. PARÁGRAFO SÉTIMO - Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR, relativamente a este Contrato, deverá ser feita por escrito e entregue via correio ou portador nos respectivos locais de relacionamento; ou por meio dos Canais digitais indicados pelas partes.