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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2024 · pág. 119

DOMCE 02/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493

www.diariomunicipal.com.br/aprece 119

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:402AC1AB

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.466, DE 01 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a instituição do programa denominado Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC no âmbito da Câmara Municipal de Várzea Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o programa denominado "Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC", com o objetivo de estimular, aconselhar e orientar acerca de matérias jurídicas comuns, de forma gratuita, nas dependências da Câmara Municipal de Várzea Alegre; Art. 2º Este programa tem o objetivo de propiciar aos cidadãos que residem neste município meios e condições que lhes possibilitem o pleno exercício da cidadania, nelas incluindo as de natureza jurídica e inclusão social. Parágrafo Único. Este programa receberá o cidadão, ouvirá suas demandas ou necessidades, dando-lhe o suporte e encaminhamento necessário para as soluções nos órgãos da Administração ou do Poder Judiciário, indicando as melhores práticas a serem desenvolvidas pelo munícipe na busca pelos seus direitos. Art. 3º Caberá ao Presidente do Poder Legislativo Municipal indicar, do quadro de servidores da Câmara Municipal de Várzea Alegre, servidor efetivo ou comissionado que possua capacidade técnica comprovada para coordenar o Centro de Atendimento ao Cidadão, e dar suporte administrativo e técnico ao equipamento. Art. 4º Os atendimentos serão feitos semanalmente, ou quando demandarem, mediante justificativa, preferencialmente em dias a coincidir com os dias de Sessão Legislativa. Parágrafo Único. Os atendimentos serão realizados de forma presencial na sede da Câmara Municipal de Várzea Alegre, em horário a ser definido administrativamente e de acordo com a demanda, podendo, em situações excepcionais, mediante justificativa, serem efetuados em local diverso e/ou de forma virtual. Art. 5º O Centro de Atendimento ao Cidadão, dentro das possibilidades da Câmara Municipal, deverá prestar aos cidadãos varzealegrenses, os seguintes serviços: a) Orientações Jurídicas por servidor com formação na área e devidamente registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, que serão prestadas na forma de instrução sobre assuntos diversos na matéria, com indicação das melhores práticas frente as demandas; b) Atendimento social, com orientações e encaminhamentos aos órgãos e setores prestadores de serviços públicos do Município de Várzea Alegre; c) Acesso à legislação, disponibilizando consultas às leis municipais, estaduais e federais sobre matérias diversas, e de interesse do cidadão que solicitar; d) Auxiliar os cidadãos na elaboração de currículos profissionais, com vistas a facilitar a busca pelo novo emprego; e) Orientar os cidadãos em pesquisas bibliográficas; f) Orientar os cidadãos em matérias de interesse público municipal, na área social, ambiental e demais áreas correlatas; g) Atuar junto a Ouvidoria da Casa Legislativa no recebimento das demandas da população no tocante às necessidades locais e realização de orientações e encaminhamentos aos equipamentos públicos. Art. 6º Objetivando conferir maior eficiência nos serviços prestados no Centro de Atendimento ao Cidadão, a Câmara Municipal poderá estabelecer parcerias e convênios com entidades e associações públicas e privadas. Art. 7º Fica instituída gratificação especial ao servidor que desempenhar a tarefa de Coordenação do Centro de Atendimento ao Cidadão, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor. §1° O servidor que estiver afastado em gozo de licença, mesmo se remunerada, não terá direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, uma vez que o recebimento de tal vantagem se vincula à efetiva execução das atividades. §2° Esta gratificação criada por Lei é transitória e de caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos do servidor, nem a quaisquer reflexos laborais, como também não se sujeita à incidência de nenhuma contribuição, findando o seu pagamento com o encerramento da Coordenação do Servidor junto a Centro de Atendimento ao Cidadão. §3° A gratificação será percebida por merecimento de atribuições, tendo em vista que o servidor designado para a Coordenação do Centro de Atendimento ao Cidadão desempenhará este papel, além das suas atribuições funcionais do cargo que já ocupa. Art. 8º É proibido ao servidor indicado como Coordenador utilizar-se deste programa para fins próprios, indicando práticas aos cidadãos que o beneficie de forma direta ou indiretamente. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias especificas consignadas ao Poder Legislativo, observando-se os limites estabelecidos no §1° do Art. 29- A e da Emenda Constitucional n° 25 da Constituição Federal de 1988, respectivamente. Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 01 de julho de 2024.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:C4902E2F

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.467, DE 01 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre o serviço legislativo de orientação, proteção e defesa do consumidor da Câmara Municipal de Várzea Alegre - PROCON/CMVA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientaçao, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Várzea Alegre - PROCON/CMVA, nos termos da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997. Art. 2º O PROCON/CMVA tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos Art. 4°, II, "a"; 5°, 1; 6°, VII, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do cidadão na relação de consumo. Art. 3º Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Várzea Alegre o PROCON/CMVA, órgão vinculado ao Gabinete da Presidência, com a finalidade de promover e implementar ações voltadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor. Suas responsabilidades incluem: I - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao consumidor; II - Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - Orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV- Encaminhar ao Ministério Público informações sobre crimes contra as relações de consumo e violações de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;