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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2024 · pág. 120

DOMCE 02/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493

www.diariomunicipal.com.br/aprece 120

V - Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor, além de fortalecer as já existentes; VI - Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, utilizando diferentes meios de comunicação; VII - Manter um cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e anualmente, conforme o Art. 44 da Lei n° 8.078/90 e os Arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, e enviando cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico; VIII - Expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações sobre reclamações dos consumidores e compareçam às audiências de conciliação, conforme o art. 55, § 4° da Lei n° 8.078/90; IX - Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei n° 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo e designar audiências de conciliação; X- Fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Lei n° 8.078/90 e o Decreto n° 2.181/97; XI - Encaminhar consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado; XII - Propor a celebração de convênios com outros órgãos para a defesa do consumidor. Parágrafo único. Para os fins do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal está autorizada a celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, a qual tem como objetivo estabelecer mecanismos de atuação conjunta e integrada para atendimento a pessoas físicas em demandas relacionadas ao Direito do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal. A atuação será baseada nos procedimentos internos da Assembleia Legislativa e nos procedimentos adotados pelo Serviço de Soluções Extrajudiciais e Disputas no âmbito municipal, visando alcançar uma composição amigável entre as partes, conforme os compromissos estabelecidos no instrumento do convênio. Art. 4º A Câmara Municipal de Várzea Alegre deverá cumprir as seguintes obrigações: I. Realizar o atendimento e o recebimento de reclamações e denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor em local apropriado, além de conduzir audiências de conciliação entre as partes envolvidas; II. Disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas instalações; III. Selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na condução das audiências de conciliação; IV. Orientar os consumidores sobre as reclamações classificadas como "fundamentadas não atendidas", promovendo as medidas judiciais necessárias para garantir os direitos dos consumidores lesados; V. Encaminhar aos órgãos públicos ou entidades conveniadas com o setor público a prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos relacionados às relações de consumo; VI. Encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos para manutenção da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, conforme o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 5º A Estrutura Organizacional do PROCON/CMVA será composta: I - Coordenadoria Executiva; Il - Setor de Atendimento ao Consumidor. III - Assessor(a) Jurídico do PROCON/CMVA, com suas atribuições de quadro em anexo. (Redação dada pela Emenda Aditiva 03/2024 de 17 de 2024). Art. 6º Das atribuições do Coordenador(a) Executivo, designado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal: I- Dirigir os trabalhos do setor, prestando assistência direta e integral PROCON/CMVA e coordenando o departamento; II - Organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Departamento atendendo as pessoas que buscarem mediação através do Órgão; III - Promover e registrar informações relativas ao departamento; IV - Coordenar as relações de mediação, com o auxílio da Assessoria Jurídica o Casa quando necessária para auxiliar nos procedimentos de mediação audiências e atos administrativos necessários ao bom funcionamento do órgão V - Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento da finalidades previstas no Art.3º desta Lei. Parágrafo Único. Fica instituída gratificação especial ao servidor que for designado a exercer a função de Coordenador(a) Executivo, na proporção de 30% (trinta porcento) sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor. Art. 7º O Poder Legislativo Municipal colocará à disposição do PROCON/CMVA os recursos humanos necessários para o funcionamento do Órgão, permitida e autorizada a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Parágrafo Único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam preservadas as funções de fiscalização e atendimento. Art. 8º A Câmara Municipal providenciará os bens materiais e recursos financeiros necessários para o perfeito funcionamento do órgão, garantindo que o serviço esteja previsto na Legislação Orçamentária do Poder Legislativo e autorizando os remanejamentos necessários. Art. 9º No desempenho de suas funções, o PROCON/CMVA poderá celebrar Convênios de Cooperação Técnica com outros órgãos e entidades do sistema Nacional de Defesa do Consumidor, respeitando suas respectivas competências e o disposto no art. 105 da Lei n° 8.078/90, bem como com instituições de Ensino Superior autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. O PROCON/CMVA integra o Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo firmar convênios com o órgão coordenador estadual para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor. Art. 10º Consideram-se colaboradores do PROCON/CMVA as Universidades e Faculdades Públicas e Privadas que desenvolvem estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, Autoridades, cientistas e Técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos rgãos de proteção ao consumidor. Art. 11º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas se necessário. Art. 12º O Poder Legislativo Municipal aplicará as disposições da presente Lei e das Legislações Específicas, supramencionadas, contidas nas atribuições, procedimentos e atuações deste PROCON/CMVA. Art. 13º A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMVA abrangem todo o Município de Várzea Alegre/CE. Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre - Ceará em 01 de julho de 2024.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:C3FCA9A1

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.468, DE 01 DE JULHO DE 2024.

Denomina rua que indica e adota outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada de FRANCISCO CAVALCANTE CASSUNDÉ, a rua que nasce na rua Manoel Bezerra de Sousa, precisamente defronte à residência do Senhor Fatico e segue na estrada que vai para o Sítio Rosário, prolongando até o primeiro bueiro. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.