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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 198

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200198 198 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 411/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.001340/2024-27 2. Interessado: Francisca Rodrigues Araújo 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de extinção, por meio de cassação, da outorga de autorização conferida à Microempreendedora Individual - MEI, Francisca Rodrigues Araújo 27433242368, para operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação - EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Parnaíba, sobre o Rio Parnaíba, entre as localidades de Canárias (Araioses/MA) e Porto de Tatus (Ilha Grande/PI), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 567, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar a extinção, por meio de cassação, da outorga de autorização conferida à Microempreendedora Individual - MEI, Francisca Rodrigues Araújo 27433242368, inscrita no CNPJ sob o nº 29.284.753/0001-58, consubstanciada no Termo de Autorização nº 1.588-ANTAQ, de 16 de outubro de 2018, uma vez que foi constatada a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, nos termos do art. 43, III, c/c art. 48 da Lei nº 10.233/2001; 5.2. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e a Superintendência de Outorgas acerca da presente decisão; e 5.3. notificar a Microempreendedora Individual - MEI, Francisca Rodrigues Araújo, acerca da presente decisão, por meio de publicação oficial, nos termos do art. 26, § 4o, da Lei nº 9.784/1999. 6. Data da Reunião: 24 a 26/06/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 412/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.001633/2024-12 2. Interessado: Dario Rodrigues Salazar ME 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de extinção, por meio de cassação, da outorga de autorização conferida ao empresário individual Dario Rodrigues Salazar ME, para operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e veículos na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia do Tocantins-Araguaia, sobre o rio Araguaia, na diretriz das rodovias estadual MT-100 e federal BR-070, entre o município de Araguaiana-MT e o distrito de Registro do Araguaia, município de Montes Claros de Goiás-GO, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 567, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar a extinção, por meio de cassação, da outorga de autorização conferida ao empresário individual Dario Rodrigues Salazar ME, CNPJ nº 15.379.936/0001- 42, consubstanciada no Termo de Autorização nº 541-ANTAQ, de 16 de julho de 2009, uma vez que foi constatada a perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, nos termos do art. 43, III, c/c art. 48 da Lei nº 10.233/2001; 5.2. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e a Superintendência de Outorgas acerca da presente decisão; e 5.3. notificar o empresário individual Dario Rodrigues Salazar ME acerca da presente decisão, por meio de publicação oficial, nos termos do art. 26, § 4o, da Lei nº 9.784/1999. 6. Data da Reunião: 24 a 26/06/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 413/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.005741/2017-27 2. Interessadas: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA e Cotriguaçu Cooperativa Central 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta formulada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA sobre a avaliação patrimonial para efeito de reversão e/ou indenização de bens referentes aos ativos do Contrato de Arrendamento nº 025/93, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 567, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da consulta formulada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dispor que: 5.1.1. compete à Secretaria do Patrimônio da União - SPU a regularização, valoração e a fiscalização da utilização da área do patrimônio da União (terreno localizado fora da área do porto organizado) referente ao Contrato de Arrendamento nº 025/1993; 5.1.2. os bens referentes ao Contrato de Arrendamento nº 025/1993, constantes do Laudo de Avaliação (SEI nº 2005477), foram classificados como "Bens de Terceiros" que não necessitam de autorização prévia da ANTAQ para a (des)incorporação, uma vez que são bens de propriedade da Autoridade Portuária que estão concedidos ou alugados a terceiros; e 5.1.3. o produto da alienação dos bens referentes ao Contrato de Arrendamento nº 025/1993, constantes do Laudo de Avaliação (SEI nº 2005477), deverá ser depositado em conta bancária específica da entidade e aplicado, exclusivamente, para o custeio das atividades delegadas, manutenção das instalações e investimentos nos portos. 5.2. dar conhecimento à Superintendência de Regulação e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado; e 5.3. cientificar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 24 a 26/06/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 414/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.006588/2024-84 2. Interessado: Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário (ANDMAP) 3. Relator: Caio Farias 4. Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário - ANDMAP em razão de suposta omissão e contradição no Acórdão nº 271-2024-ANTAQ , ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 567, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional de Direito Marítimo, Aduaneiro e Portuário (ANDMAP) em face do Acórdão nº 271-2024- ANTAQ, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução ANTAQ nº 66, de 2022; 5.2. no mérito, rejeitá-los, eis que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão nº 271-2024-ANTAQ; e 5.3. comunicar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 24 a 26/06/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 415/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.008291/2024-53 2. Interessados: Level Importação, Exportação e Comércio S.A. e outras 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar formulada pelas empresas Level Importação, Exportação e Comércio S.A. e Greenchem Solutions do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., por suposta violação aos artigos 4º, 5º, 8º e 21, §2º, todos da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 567, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pelas empresas Level Importação, Exportação e Comércio S.A. e Greenchem Solutions do Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. em face da empresa Alfa Cargo Transportes Internacionais Ltda., pela suposta prática de irregularidades relacionadas à sobre-estadia de contêineres; 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar, eis que ausentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo na demora exigidos pelo art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022, indispensáveis à concessão de tutela solicitada; 5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC para que promova a abertura de processo extraordinário de fiscalização, visando apurar possível cometimento de infrações ao marco regulatório vigente, devendo submeter o mérito da denúncia à apreciação da Diretoria Colegiada; e 5.4. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 24 a 26/06/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 416/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.008388/2024-66 2. Interessado: Francisco Pedrosa de Lima 62641220253 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de extinção da outorga de autorização conferida ao Microempreendedor Individual - MEI, Francisco Pedrosa de Lima 62641220253, para operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação - EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia em diretriz da Rodovia Federal BR-364, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o Rio Juruá, entre os municípios de Cruzeiro do Sul/AC e Rodrigues Alves/AC, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 567, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. declarar a extinção da outorga de autorização conferida ao Microempreendedor Individual - MEI, Francisco Pedrosa de Lima 62641220253, inscrito no CNPJ sob o nº 33.305.916/0001-09, consubstanciada no Termo de Autorização nº 1.724- ANTAQ, de 7 de novembro de 2019, uma vez que foi constatada a extinção da pessoa jurídica autorizada, nos termos do art. 14 da Resolução ATNAQ nº 3.285, de 2014; e 5.2. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e a Superintendência de Outorgas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 24 a 26/06/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 417/2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.010847/2024-71 2. Interessada: Prefeitura Municipal de Prainha 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do recurso hierárquico interposto por parte da Prefeitura Municipal de Prainha em face da Deliberação PAS nº 41/2024/SFC, por meio da qual o Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais julgou subsistente o Auto de Infração nº 0057924 e aplicou a multa pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por prática da infração tipificada no artigo 12, inciso VII, da Resolução Normativa ANTAQ nº 13, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 567, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer do recurso hierárquico interposto em face da Deliberação PAS nº 41/2024/SFC, uma vez que manifestamente intempestivo (art. 49, I, da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022); e cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 24 a 26/06/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral