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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 202

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200202 202 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Divisão 27 Chefe FCE 1.07 22,41 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 5,60 1 Chefe FCE 1.05 0,60 1 Assessor FCE 2.13 2,30 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 0,44 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 0,37 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 2,10 ... ... ... ... ... AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A 351 Gerente de Agência FCE 1.06 245,70 351 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 129,87 ... ... ... ... ... PORTARIA PRES/INSS Nº 1.720, DE 1º DE JULHO DE 2024 Prorroga o prazo do art. 6º da Portaria PRES/INSS nº 1.526, de 23 de novembro de 2022, que dispõe e orienta os servidores acerca da gestão e dos processos de trabalho decorrentes do Termo de Acordo de Greve nº 1/2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.208055/2022-13, resolve: Art. 1º Fica prorrogado até 31 de julho de 2024 o prazo disposto no art. 6º da Portaria PRES/INSS nº 1.526, de 23 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022, documento SEI nº 10663921. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS DECISÃO MERCOSUL/CMC/Nº 23/2019 O Ministério das Relações Exteriores torna pública a Decisão CMC nº 23/19 que atribui a administração fiduciária do FOCEM ao FONPLATA CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E O FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA ( FO N P L AT A ) TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 18/05, 01/10, 22/15, 02/18 e 04/18 do Conselho do Mercado Comum. CO N S I D E R A N D O : Que, por meio da Decisão CMC Nº 02/18, aprovou-se o Acordo-Quadro entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), mediante o qual acordou-se negociar um contrato de administração fiduciária e convênios de complementação financeira e técnica entre o MERCOSUL e o FONPLATA . Que o referido contrato tem por objeto a administração fiduciária de recursos financeiros do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM). O CONSELHO DO MERCADO COMUM decide: Art. 1º - Aprovar o "Contrato de Administração Fiduciária entre o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA)", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão. Art. 2º - Esta Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regular aspectos da organização ou do funcionamento do M E R CO S U L . LV CMC - Bento Gonçalves, 4/XII/19. CARLOS KESSEL Chefe da Divisão ANEXO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E O FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA ( FO N P L AT A ) O Mercado Comum do Sul, doravante denominado "MERCOSUL", representado neste ato pelo Conselho do Mercado Comum (CMC), por uma parte; e pela outra, o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, doravante denominado " FO N P L AT A " , representado por seu Presidente Executivo, doravante "as Partes"; resolvem celebrar o presente Contrato de Administração Fiduciária, doravante "o Contrato", que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições: CAPÍTULO I - DO OBJETO ARTIGO PRIMEIRO - O MERCOSUL e o FONPLATA, de acordo com o presente Contrato, acordam que o MERCOSUL encarrega ao FONPLATA a administração fiduciária de recursos financeiros do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), sob as mesmas políticas e procedimentos utilizados pelo FONPLATA para o investimento de seus recursos líquidos. CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DO FOCEM Artigo SEGUNDO - O FONPLATA abrirá em sua contabilidade uma conta especial em dólares estadunidenses (US$) à qual se denominará "Conta do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM)", doravante "a conta FOCEM". Nessa conta especial, serão depositados os recursos do FOCEM sob administração fiduciária e serão registrados os rendimentos líquidos obtidos após descontar a comissão da administração do FONPLATA. O capital e os rendimentos líquidos obtidos são propriedade do MER CO S U L . ARTIGO TERCEIRO - Os recursos e os rendimentos líquidos obtidos pela administração fiduciária registrar-se-ão conforme os princípios básicos de contabilidade geralmente aceitos e estarão sujeitos a auditorias externas. O MERCOSUL e o FONPLATA assumem o compromisso de garantir que, nas atividades recíprocas e com terceiras partes desenvolvidas com recursos do FOCEM, serão observadas e cumpridas as normas e padrões internacionais sobre luta contra a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo, a corrupção e o suborno. Se for conveniente, as Partes contemplarão o desenho e a execução de um programa específico na matéria. CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS ARTIGO QUARTO - O FONPLATA garante ao MERCOSUL a liquidez dos recursos e dos rendimentos líquidos obtidos pela administração fiduciária, conforme as necessidades orçamentárias e o cronograma anual de desembolsos que o FOCEM estabelecerá. Particularmente, O FONPLATA assegura a disponibilidade da totalidade dos recursos administrados e dos rendimentos obtidos correspondentes ao MERCOSUL, quando existir uma comunicação prévia do MERCOSUL com seis (6) meses de antecedência à data de disponibilidade requerida, nos termos do Artigo DÉCIMO SEGUNDO do presente Contrato. ARTIGO QUINTO - O FONPLATA deverá receber a autorização expressa do MERCOSUL para realizar transferências de fundos, conforme as necessidades orçamentárias e o cronograma anual de desembolso que o FOCEM estabelecer. As comunicações, para esse efeito, realizar-se-ão seguindo o procedimento detalhado no Artigo DÉCIMO SEGUNDO do presente Contrato. O MERCOSUL indicará a conta bancária à qual devem ser transferidos os fundos, em conformidade com o artigo 64 do Regulamento do FOCEM. CAPÍTULO IV - DOS REGISTROS E CONTROLES ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS ARTIGO SEXTO - O FONPLATA manterá registros dos movimentos da conta e dos recursos desembolsados, em conformidade com as melhores práticas financeiras. Nos primeiros dez (10) dias úteis de cada trimestre, o FONPLATA efetuará a prestação de contas e encaminhará ao MERCOSUL os estados de conta correspondentes sobre o estado atual dos recursos recebidos e dos investimentos realizados em sua condição de administrador fiduciário. ARTIGO SÉTIMO - O FONPLATA manterá arquivos atualizados sobre a gestão da conta do FOCEM, onde constem as transferências solicitadas e realizadas por, pelo menos, dez (10) anos calendário posterior a essa transação. CAPÍTULO V - DAS AUDITORIAS E DOS RELATÓRIOS ARTIGO OITAVO - Durante a vigência do presente Contrato, deverá ser realizada uma auditoria externa anual. Ao término deste Contrato, o FONPLATA entregará ao MERCOSUL um relatório financeiro final auditado que contemple o período transcorrido desde a última auditoria. O custo dessas auditorias será pago com os rendimentos obtidos pelo investimento dos recursos do FOCEM e deverá considerar as condições do mercado. Em todos os casos, as auditorias deverão ser realizadas por empresas auditoras independentes às Partes. O MERCOSUL, por meio da Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL (CRPM), poderá solicitar ao FONPLATA relatórios ou esclarecimentos relativos a qualquer aspecto relacionado com o presente Contrato. CAPÍTULO VI - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ARTIGO NONO - Toda controvérsia ou divergência derivada da interpretação ou execução do presente Convênio será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes. CAPÍTULO VII - DAS MODIFICAÇÕES DO CONTRATO ARTIGO DÉCIMO - O presente Contrato poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes. CAPÍTULO VIII - DAS COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO - Todo aviso, solicitação ou comunicação que as Partes devam dirigir entre si para qualquer assunto relacionado com o presente Contrato realizar-se-á, por escrito, assinado pelas pessoas autorizadas e em formato PDF ou similar, enviado como arquivo anexo por correio eletrônico. As comunicações entre o MERCOSUL e o FONPLATA deverão canalizar-se por meio da Unidade Técnica FOCEM (UTF). A comunicação será considerada realizada a partir da data de recepção do correio eletrônico pelos destinatários: UNIDADE TÉCNICA FOCEM/ SECRETARIA DO MERCOSUL [email protected] FO N P L AT A [email protected] O original deverá ser encaminhado nos cinco (5) dias úteis seguintes à data de envio do arquivo eletrônico mencionado no parágrafo anterior a: SECRETARIA DO MERCOSUL/UTF Edifício MERCOSUL Rua Dr. Luis Piera 1992- 1º andar Montevidéu - Uruguai FO N P L AT A Edificio Ambassador - Gerencia de Administración de Finanzas Avenida San Martin 155. Barrio Equipetrol Santa Cruz, Bolívia CAPÍTULO IX - DAS INSTRUÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO - Toda instrução de transferência de fundos que o MERCOSUL encaminhar ao FONPLATA será feita em formato PDF ou similar, enviada como arquivo anexo por correio eletrônico, e realizar-se-á sempre e quando estiver devidamente assinada pelas pessoas autorizadas e registradas. O MERCOSUL notificará ao FONPLATA o nome das pessoas autorizadas para representar o MERCOSUL e consignar instruções de transferências de fundos, cuja assinatura será registrada e comunicada ao FONPLATA, em conformidade com o Anexo 1. As instruções dirigidas ao FONPLATA, descritas no parágrafo anterior, para serem processadas pelo FONPLATA, deverão cumprir com os seguintes requisitos: 1. Estar dirigidas ao FONPLATA em atenção a: ..................... 2. Fazer referência ao FOCEM. 3. Incluir os seguintes requerimentos: (i) motivo; (ii) beneficiário; (iii) banco receptor; (iv) número de conta receptora; (v) código SWIFT do banco receptor; (vi) banco intermediário; (vii) montante em dólares estadunidenses; (viii) data; (ix) endereço do beneficiário. 4. Conter a assinatura da pessoa ou das pessoas facultadas para instruir a transferência, em conformidade com o presente Contrato. 5. As instruções deverão ser recebidas pelo FONPLATA com pelo menos seis (6) dias úteis de antecedência da data em que for solicitada ao FONPLATA a realização da transferência. CAPÍTULO X - COMISSÕES DO ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO - O FONPLATA está facultado a aplicar a seguinte Comissão com recursos dos rendimentos recebidos para sua administração fiduciária do FOCEM, pelos serviços de administração fiduciária prestados sob o amparo deste Contrato, da seguinte maneira: 12% do rendimento bruto obtido pela administração fiduciária sob a aplicação da política de investimento de ativos líquidos do FONPLATA. A Comissão antes mencionada será cobrada trimestralmente. O FONPLATA custeará as despesas que derivarem dos atos ou contratos necessários para efetuar transferências e investimentos que se realizarem nos termos do presente Contrato. CAPÍTULO XI - PORTFÓLIO DE INVESTIMENTO ARTIGO DÉCIMO QUARTO - O MERCOSUL acorda com o FONPLATA a transferência de recursos da Conta FOCEM para sua aplicação em instrumentos de investimento previstos nas Políticas Financeiras do FONPLATA e dentro dos limites de investimento estabelecidos para cada um deles.