DOMCE 03/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PALHANO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
I – CRIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE CARGOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º - Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Palhano os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, discriminados no Anexo I, parte integrante desta Lei.
§1º - As denominações dos grupos operacionais, categorias funcionais, cargos e símbolos dos cargos de natureza comissionada são as constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei. §2º - No prazo estabelecido no art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021 e considerando a população do município inferior a 20 mil habitantes pode o ato de nomeação do Agente de Contratação e Membros da Equipe de Apoio prescindir a preferência por servidor público efetivo. Art. 2º – Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo II, parte integrante desta Lei, com a devida nomenclatura, quantidade de vagas, vencimento básico, carga horária e qualificação exigida para o ingresso no serviço público do Poder legislativo Municipal de Palhano.
Parágrafo único - As descrições das atribuições dos cargos de provimento efetivos são as constantes do Anexo IV, parte integrante desta Lei. Art. 3º. Cada Parlamentar com assento na Câmara de Vereadores de Palhano indicará a nomeação de até 01 (um) agente para o cargo de provimento em comissão de “Assessor Parlamentar”, de livre nomeação e exoneração, sempre observando a estrutura prevista do Anexo I da presente Lei.
§1º- O ato de indicação a que se refere o presente artigo, fundado em critérios de confiança, vincula a nomeação pelo Presidente, a ser realizada na forma do art. 46, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, desde que inexistentes impedimentos legais ou violação à Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal e também sejam observados os demais requisitos aplicáveis à investidura dos cargos de provimento em comissão.
§2º. Os Assessores Parlamentares ficarão diretamente vinculados ao Gabinete do Vereador, que é responsável pelas atividades de seu Assessor.
§3º- Excepcionalmente, mediante ato administrativo devidamente justificado, o Presidente da Câmara de Vereadores poderá exonerar o servidor público indicado por Vereador para o provimento do cargo em comissão de Assessor de Parlamentar, independentemente da vontade de quem o indicou, sempre que presentes fundados indícios de que o agente descumpre com seus deveres e responsabilidades funcionais, não cumpre com a jornada de trabalho legalmente estabelecida, não exerce com o devido zelo e dedicação as atribuições que lhe foram conferidas, deixa de observar normas legais e regulamentadoras, atenta contra a urbanidade, se entretém no horário de trabalho com atividades estranhas ao serviço, emprega materiais e bens da Câmara em serviço ou proveito particular ou, de qualquer forma, macula a imagem institucional da Câmara de Vereadores perante a comunidade externa.
§4º- Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de “Assessor Parlamentar” em razão de suas atribuições externas, são dispensados da obrigatoriedade de registro e controle da jornada de trabalho”.
Art. 4º - Os cargos de que trata o Artigo 2º desta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. Os valores constantes no Anexo II desta Lei são referentes ao vencimento base, sobre os quais poderão incidir gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos efetivos.
II - NORMAS GERAIS PARA CONCURSO PÚBLICO E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 5º. - A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros requisitos legalmente exigidos no Edital de Concurso, a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 1º. - Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres ou perigosas, a idade mínima, prevista no caput deste artigo, será de dezoito anos completos, em estrita observância ao disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 2º. - Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação.
Art. 6º - Será contado como título o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis na forma do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
§ 1º - O tempo de serviço de que trata este artigo, contar-se-á como título, atribuindo-se 0,20 pontos por ano ou fração superior a 6 (seis) meses de efetivo serviço público prestado até o limite de 5,00 (cinco) pontos.
§ 2º - A pontuação dos títulos para os demais casos dar-se-á na forma constante no Edital de Concurso.
Art. 7º – O Edital de Concurso regulará a forma de aplicação das provas que serão escritas e terão caráter eliminatório, entretanto as provas de títulos terão caráter somente classificatório.
§ 1º - Para efeito de aferição de notas das provas escritas serão atribuídos de “0,00 a 10,00” pontos.
§ 2º - Para efeito de aferição de notas, as provas de títulos atribuirão de “0,00 a 5,00” pontos.
§ 3º - Os cálculos realizados com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo, serão efetuados até a segunda casa decimal, arredondando-se para cima o algarismo da terceira casa decimal quando este for igual ou superior a cinco.
Art. 8º - Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
Art. 9º - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.
Art. 10 - A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas e de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.
Art. 11 - O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo efetivo ofertado.
Art. 12 – Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo efetivo para o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a