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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2024 · pág. 102

DOMCE 03/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494

www.diariomunicipal.com.br/aprece 102

Art. 2º. As presentes disposições abrangem todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo, incluindo Autarquias, Fundos Especiais e as demais entidades vinculadas ao Município de Palhano/CE. Art. 3º. As normativas definidas em regulamento do Governo do Estado do Ceará e os regulamentos da União editados para a execução da Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, poderão ser aplicadas supletiva ou subsidiariamente no âmbito do Município de Palhano/CE, conforme o caso.

CAPÍTULO II – DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO SEÇÃO I

Agente de Contratação Art. 4º. Fica criado 1 (um) cargo, de natureza comissionada, de Agente de Contratação, que perceberá a título de remuneração o valor correspondente a Função de Confiança, conforme Anexo II, da Lei Municipal nº 731/2023, de 22 de março de 2023. Paragrafo Único - O cargo de Agente de Contratação será ocupado, preferencialmente, por um servidor efetivo, para, no âmbito das licitações realizadas com base na Lei Nacional nº 14.133, de 01 de abril de 2021, conduzir, tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, desde que seja qualificado para tanto. Art. 5º. O servidor nomeado ou designado pela autoridade competente para ocupar o cargo de Agente de Contratação comprometer-se-á a cumprir fielmente os deveres do cargo e deverá sempre observar o princípio da segregação de funções. § 1º Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. § 2º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. Art. 6º. Compete ao Agente de Contratação: I - decidir sobre pedidos de inscrição no registro, cadastro, bem como sua alteração ou cancelamento; II - decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar de cada certame; III - julgar e classificar as propostas dos licitantes habilitados; IV - providenciar a publicidade do ato a publicações quando for o caso; V - emitir parecer circunstanciado indicando o licitante vencedor para homologação e adjudicação pelo Ordenador de Despesas; VI - propor aplicação de penalidade a fornecedores nas modalidades de advertência e multa; VII - coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver; VIII - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; IX - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; X - coordenar a sessão pública e o envio de lances; XI - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; XII - indicar o detentor da melhor proposta; XIII - negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta; XIV - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente; XV - recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso; XVI - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e homologação; XVII - propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuracão de responsabilidade, a revogação ou anulação de licitação, quando for o caso. Art. 7º. O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme disposto no art. 8º da Lei Nacional nº 14.133/2021. SEÇÃO II
Equipe de Apoio

Art. 8º. O Agente de Contratação, a Comissão de Contratação ou a Comissão Especial podem contar com Equipe de Apoio para dar todo o suporte necessário para o bom desenvolvimento das atividades essenciais à condução da licitação. § 1º A Equipe de Apoio é composta por 2 (dois) membros titulares, nomeados pelo Chefe do Executivo municipal, sendo, no mínimo, 02 (dois) membros titulares que deverão ser servidores, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente de pessoal. § 2º São funções da Equipe de Apoio: I - recepção dos licitantes e de seus representantes; II - recepção dos documentos; III - elaboração de planilhas, atas, relatórios e mapas necessários ao certame; IV - publicação do Aviso e Edital e inserção dos documentos na plataforma de licitação que dotado pelo Município de Palhano tiver aderido. § 3º Ficam criados 2 (dois) cargos, de natureza comissionada, de Membro da Equipe de Apoio, que perceberão a título de remuneração o valor correspondente ao Cargo Comissionado, referência DAS-03, conforme Anexo III da Lei Municipal nº 731/2023, de 22 de março de 2023. Art. 9º. O Agente de Contratação, Comissão de Contratação ou Comissão Especial podem contar com apoio da Procuradoria-Geral e de serviços técnicos de assessoria, bem como do controle interno para o desempenho das funções essenciais à condução da licitação. Parágrafo Único - O apoio a ser prestado pelos setores mencionados no caput deve se dar por meio de manifestações ou pareceres nas solicitações de esclarecimentos, impugnações, nas exigências de requisitos técnicos das propostas, na análise dos requisitos de habilitação, especialmente quando se tratar de exigências de qualificação técnica e financeira, dentre outros. Art. 10º. Durante o exercício do cargo de Agente de Contratação ou de Membro da Equipe de Apoio que sejam servidores de cargos de provimento efetivo, continuam tendo direito às promoções regulamentares por desempenho, em conformidade com os critérios do Plano de Cargos e Carreiras a que é submetido.

DA SEÇÃO III

Da Comissão de Contratação

Art. 11. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, composta, no mínimo, por 03 (três) membros designados pela autoridade competente, entre um conjunto de agentes públicos, em caráter permanente ou especial, de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnico-administrativa. Art. 12. A Comissão de Contratação, permanente ou especial, deve atuar na condução dos seguintes procedimentos: I – licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais quando: a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica; b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei. II – licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico; III – licitação na modalidade concurso; IV – procedimentos auxiliares de que trata o art.78 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, nos termos de regulamento específico;

Parágrafo Único - Compete à Comissão de Contratação realizar as atividades previstas no art. 6º desta Lei, no que couber, para realização de suas atribuições.

Art. 13. Os membros da Comissão de Contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada