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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2024 · pág. 103

DOMCE 03/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494

www.diariomunicipal.com.br/aprece 103

e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Art. 14. Poderá ser designada equipe de apoio para auxiliar a Comissão de Contratação. Art. 15. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II do art. 7º, a Comissão será composta por pelo menos 2 (dois) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Art. 16. Quando se tratar de licitação na modalidade de concurso ou de certame licitatório que utiliza o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o procedimento deve ser conduzido por Comissão Especial, composta conforme despacho da autoridade superior e contando, pelo menos, com o Agente de Contratação e equipe de apoio, podendo ser convocados outros membros, quando necessários. Parágrafo Único - A convocação de outros membros para a formação da Comissão Especial referida no caput deste artigo ocorrerá dentre agentes públicos de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame. Art. 17. Ao Presidente da Comissão de Contratação compete exclusivamente: I - representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se fizerem necessárias; II - aprovar a programação das licitações e as pautas de reuniões; III - controlar a frequência dos membros da comissão; IV - convocar e presidir as reuniões, abrir e encenar as sessões e rubricar as atas; V - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o funcionamento da comissão e o exato cumprimento das Leis, Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos licitatórios; VI - encaminhar ao Chefe do Executivo os recursos instituídos para decisão superior; VII - promover diligências, determinadas a esclarecer ou complementar a instrução dos processos licitatórios; Parágrafo Único - Compete ao Presidente da Comissão de Contratação realizar as atividades previstas no art. 6º desta Lei, no que couber, para realização de suas atribuições. Art. 18. Aos membros da Comissão de Contratação compete, dentre outras: I - receber, registrar e controlar a movimentação de processos submetidos à comissão; II - lavrar atas das reuniões; III - prestar informações de caráter público quando autorizados pelo presidente da comissão; IV - manter arquivo atualizado de todas as atas, documentos e papéis da comissão; V - organizar e manter atualizada toda a legislação relativa as licitações e contratos administrativos, ou de outras matérias, que interessem aos trabalhos da comissão; VI - preparar e submeter à apreciação do presidente da comissão a programação das licitações, atribuindo um número sequencial acrescido da dezena do ano em curso para cada modalidade; VII - preparar as pautas das reuniões e elaborar os mapas comparativos das propostas referentes às licitações; VIII - proferir voto por escrito e fundamentado, quando divergente da maioria dos membros da comissão; IX - comunicar sua ausência ao Presidente da Comissão de Contratação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para permitir a convocação do suplente por parte do Chefe do Executivo; X - prestar assessoria ao Presidente da Comissão de Contratação relativa às matérias submetidas a seu exame, dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos informativos necessários ao andamento dos processos.

CAPÍTULO III - DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

SEÇÃO I

Requisitos

Art. 19. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos: I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública; II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vinculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil; § 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de moda a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação. § 2º O disposto no caput e no §1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

SEÇÃO II

Vedação e Impedimentos

Art. 20. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá- lo contra disposição expressa em lei. § 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2º As vedações de que trata este artigo se estendem ao terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante da equipe de apoio profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 21. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativas, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do art. 17 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando as provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial. § 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS