DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300143 143 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 4º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "15 - ........................................................................................................................ a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento; ......................................................................................................................." (NR) Art. 5º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "2 - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................ d) florestamento, reflorestamento, supressão de vegetação autorizada pelo órgão ambiental competente, destoca e manejo florestal sustentável. ......................................................................................................................." (NR) "3 - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. g) aquisição de equipamentos de proteção individual, de combate e prevenção de incêndios e outros itens de investimento necessários à adequação do imóvel rural à legislação trabalhista." (NR) Art. 6º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "11 - Admite-se, até 31 de dezembro de 2024, a contratação de operação de crédito de investimento para aquisição isolada de máquinas e equipamentos e aquisição de animais para reprodução ou cria ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), quando contratada em conformidade com o disposto na Portaria MF nº 835, de 23 de maio de 2024, não se aplicando, para esse efeito, o disposto no MCR 8-1-5 e MCR 8-1-6." (NR) Art. 7º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. d) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. II - investimento: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional; ......................................................................................................................." (NR) Art. 8º Fica revogado o item 12 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor: I - em 2 de janeiro de 2025 quanto ao disposto no item 8-A do art. 3º; e II - na data de sua publicação quanto aos demais artigos. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil Substituto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.150, DE 2 DE JULHO DE 2024 Altera a denominação e ajusta normas do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural - MCR. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu: Art. 1º O Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a ser denominado Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro). Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 11 (Programas de Investimento Agropecuário - InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - Os programas de investimento agropecuário sujeitos a subvenção pelo Tesouro Nacional devem observar as normas gerais do crédito rural e as condições específicas definidas para cada linha de financiamento." (NR) "4 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2- 6-4, pode renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos subvencionados pelo Tesouro Nacional, com vencimento no ano civil, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições: ......................................................................................................................." (NR) "10 - O risco da operação é da instituição financeira operadora." (NR) Art. 3º A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "2 - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................ j) .............................................................................................................................. I - o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a Seção Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas; ......................................................................................................................." (NR) "3 - ......................................................................................................................... ................................................................................................................................. d) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório do saldo devedor "em ser" das operações de crédito contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar os limites de que trata a Seção Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas; ......................................................................................................................." (NR) Art. 4º A Seção 3 (Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo Protegido - Proirriga) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. d) reembolso: até 8 (oito) anos, incluído até 1 (um) ano de carência; ......................................................................................................................." (NR) Art. 5º A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis - RenovAgro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - ......................................................................................................................... ................................................................................................................................. c) ............................................................................................................................ ................................................................................................................................. VIII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de palmáceas para uso energético, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Palmáceas); ......................................................................................................................." (NR) Art. 6º A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência." (NR) Art. 7º Fica revogado o item 9 da Seção 1 do Capítulo 11 do MCR. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil Substituto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.151, DE 2 DE JULHO DE 2024 Ajusta normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu: Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "14 - ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. c) as de que tratam as seguintes Seções do Capítulo Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro), nos financiamentos para cooperativas: ......................................................................................................................." (NR) "18-A - As instituições financeiras farão jus à remuneração prevista no MCR 10- 1-17, e à remuneração adicional prevista no MCR 10-1-18, quando contratarem operações de crédito de custeio agrícola com recursos do FNO, do FNE e do FCO, no âmbito do Pronaf, destinadas ao financiamento de produtos da sociobiodiversidade listados no item 1 do Crédito de Custeio da Tabela 1 - Encargos Financeiros ao Amparo do Pronaf do MCR 7-6, e para custeio rural destinado a empreendimentos de base agroecológica, de que trata o MCR 10-4-10, por intermédio de agentes de crédito rural, nas condições previstas no MCR 1-1-12, desde que cumpram as seguintes condições: a) o risco operacional das operações deve ser compartilhado entre os respectivos bancos administradores e os Fundos Constitucionais de Financiamento; b) as operações devem ser contratadas com a aplicação da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018; c) para prestar assistência técnica, os agentes de crédito rural de que trata o MCR 1-1-12 devem se enquadrar nos requisitos previstos no MCR 1-3-3 e constar da lista de profissionais da sociobioeconomia e agroecologia capacitados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e Ministério do Meio Ambiente e da Mudança do Clima (MMA), conforme disposto na portaria conjunta dessas Pastas; d) os agentes de crédito rural devem prestar assistência técnica ao mutuário durante toda a vigência do contrato, devendo, no mínimo: I - elaborar planos e projetos específicos de crédito rural para financiamento de espécies da sociobiodiversidade ou sistemas de base agroecológica; II - orientar tecnicamente o produtor para o desenvolvimento das atividades produtivas de espécies da sociobiodiversidade ou da produção de sistemas de base agroecológica financiadas; III - orientar o produtor sobre a aplicação dos princípios da exploração sustentável, visando garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos por meio de sistemas de base agroecológica; IV - orientar o produtor para a manutenção da biodiversidade nativa e dos demais atributos ecológicos das florestas." (NR) "18-B - Na contratação do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B") de que trata o MCR 10-13, quando as operações forem destinadas ao financiamento dos produtos listados no item 1 do Crédito de Custeio da Tabela 1 - Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Pronaf do MCR 7-6, e dos produtos destinados a empreendimentos de base agroecológica de que trata o MCR 10-4-10, e for aplicada a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, as instituições financeiras administradoras do FNO, do FCO e do FNE devem priorizar a contratação de agentes de crédito rural que atendam às exigências e prestem os serviços conforme disposto no MCR 10-1-18-A." (NR) "25 - ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. e) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. II - no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até 3 (três) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação; ......................................................................................................................." (NR) "34 - ........................................................................................................................ a) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. II - até R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para investimento; b) ............................................................................................................................. I - até R$40.000,00 (quarenta mil reais) para custeio; II - até R$70.000,00 (setenta mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10-7-1-"b"-I." (NR) "37 - ........................................................................................................................ a) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. III - cujo plano, projeto ou orçamento contenha o código do CFI do BNDES referente ao item a ser adquirido e, quando se tratar de tratores, colheitadeiras automotrizes e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, também contenha o código Mais Alimentos; ................................................................................................................................. V - quando se tratar de tratores, colheitadeiras automotrizes e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, devem constar da relação do Programa Mais Alimentos, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item; b) ............................................................................................................................. I - de valor financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e ......................................................................................................................." (NR) "40 - Os custos relativos à elaboração de projetos para outorga de uso da água e para licenciamento ambiental, inclusive taxas e despesas cartorárias, podem ser financiados nas operações de custeio ou investimento, até o limite de 15% (quinze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico." (NR) "43 - No caso de orientação técnica individual, seu custo deve ser de: a) para empreendimento vinculado a custeio: até 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação; b) para demais empreendimentos vinculados a investimento: I - até 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação; II - até 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção das amortizações efetuadas; c) para empreendimento vinculado a investimento relacionado à inovação tecnológica quando obrigatoriamente contratados com assistência técnica e desde que se destinem à automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de leite, e à construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos, inclusive equipamentos relacionados, sistemas de irrigação, componentes da agricultura de precisão e tecnologias de energia