DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300144 144 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 renovável, como uso da energia solar, biomassa e eólica, ou em sistemas agroflorestais, sistemas de produção agroecológica ou em transição para agroecologia, mediante apresentação de projeto técnico, na seguinte forma: I - até 3% (três por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito; II - até 3% a.a. (três por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento." (NR) Art. 2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. h) caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cálculo do percentual de que trata a alínea "d" deste item, a exclusão de até R$20.000,00 (vinte mil reais) da renda anual proveniente de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento; i) quando se tratar de atividade leiteira, deve ser considerado o percentual de 70% (setenta por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP) na apuração do limite de que trata a alínea "f"." (NR) "3 - .......................................................................................................................... a) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. IV - indígenas residentes e com empreendimento localizado em terras indígenas declaradas, conforme portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou homologadas; ................................................................................................................................. b) Grupo "B": beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea "f" do item 1, não seja superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente; ......................................................................................................................." (NR) Art. 3º A Seção 3 (Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - Os créditos tratados nesta Seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF) e aos indígenas residentes e com empreendimento em terras indígenas declaradas conforme portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou homologadas, e quilombolas residentes e com empreendimento localizado em quilombo certificado pela Fundação Palmares, devendo os beneficiários estar enquadrados nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)." (NR) "3 - .......................................................................................................................... a) destacar 4,762% (quatro inteiros e setecentos e sessenta e dois milésimos por cento) do total do financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto; ......................................................................................................................." (NR) Art. 4º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1- ........................................................................................................................... ................................................................................................................................ c) estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo também passível de financiamento a construção ou reforma de moradias no imóvel rural, a regularização fundiária do imóvel rural e a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos; ......................................................................................................................." (NR) Art. 5º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 -.......................................................................................................................... ................................................................................................................................. b) ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. V - implantação de espécies de árvores frutíferas nativas do bioma da região; VI - investimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades previstas nos itens I a V, desde que justificado no projeto técnico que a utilização desses bens seja para uso sustentável e compatível com as especificidades de cada bioma; ......................................................................................................................." (NR) Art. 6º A Seção 8 (Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido - Pronaf Semiárido) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. b) finalidades: I - investimentos em projetos de convivência com o Semiárido, focados na sustentabilidade dos agroecossistemas e destinados à implantação, ampliação, recuperação ou modernização da estrutura e infraestrutura produtiva, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários; II - investimentos em máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades previstas no item I, desde que justificado no projeto técnico que a utilização desses bens seja para uso compatível com as especificidades desse bioma; ......................................................................................................................." (NR) Art. 7º A Seção 10 (Crédito de Investimento para Jovens - Pronaf Jovem) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "3 - Os jovens integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Jovem, ter acesso à linha de crédito destinada aos beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas da Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo "B"), inclusive quanto à fonte de recursos e o risco da operação, ficando a concessão dos financiamentos subsequentes condicionada: a) à liquidação do financiamento anterior; b) a que todos os membros da família que constam da DAP ou do CAF-Pronaf estejam adimplentes com o crédito rural." (NR) Art. 8º A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B") do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "6 - ......................................................................................................................... a) prazo: até 36 (trinta e seis) meses, com renovação a partir do dia seguinte ao do pagamento do crédito referente ao financiamento anterior; ......................................................................................................................." (NR) Art. 9º A Seção 14 (Crédito de Investimento para Agroecologia - Pronaf Agroecologia) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "1 - .......................................................................................................................... ................................................................................................................................. b) finalidades: I - financiamento dos sistemas de base ecológica ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento, inclusive pagamento de serviços destinados à transição para a conversão da produção e à certificação do produto orgânico; II - implantação de unidades de produção e armazenagem de bioinsumos, incluindo os custos relativos de infraestrutura e de adequação às normas da legislação orgânica; III - estruturação e implantação de campo de produção e armazenagem de sementes e mudas de cultivares locais, tradicionais, crioulas e varietais agroecológicas ou orgânicas; ......................................................................................................................." (NR) Art. 10. A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "10 - Admite-se, excepcionalmente, até 30 de dezembro de 2024, que os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária (PCRF), indígenas e quilombolas, que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 em municípios do estado do Rio Grande do Sul e que tiveram estado de calamidade pública e situação de emergência reconhecidos pelo governo federal, possam contratar nova operação de investimento, observadas as condições dessa linha e as seguintes condições adicionais: a) tenham tido perdas ou danos de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural; b) estejam em situação de adimplência, caso tenha outras operações de crédito rural em ser; c) não tenham acessado a linha de crédito emergencial definido pela Portaria MF nº 835, de 23 de maio de 2024; d) limite de crédito para beneficiários enquadrados no Grupo "A": R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, quando o projeto de financiamento incluir a remuneração da assistência técnica, R$52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais), independentemente dos limites de que trata o item 2.1 da Tabela 2 do MCR 7-6, para o subprograma Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas." (NR) Art. 11. Ficam revogados na Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR: I - a alínea "e" do item 1; e II - o item 5. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil Substituto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.152, DE 2 DE JULHO DE 2024 Ajusta normas na Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural - MCR. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu: Art. 1º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "6-C - Quanto ao alcance da redução na taxa de juros de que tratam os itens 6-A e 6-E, devem-se observar os seguintes requisitos: ................................................................................................................................. b) as seguintes operações de custeio não podem ser submetidas à redução da taxa de juros de que tratam os itens 6-A e 6-E: ........................................................................................................................" (NR) "6–E –No período de 2 de janeiro de 2025 a 30 de junho de 2025, a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-4, para operações de crédito rural de custeio contratadas por produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), e a taxa de juros de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-1, para operações de crédito de custeio contratados pelos demais produtores rurais, será reduzida em 0,5 (meio) ponto percentual quando o crédito de custeio for contratado com recursos equalizados, respeitados os limites estabelecidos para cada instituição financeira, por ano agrícola, conforme portaria do Ministério da Fazenda, e com recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, devendo o crédito ser destinado a atividades produtivas sustentáveis enquadradas nos seguintes programas, com certificação válida e ativa no caso dos programas referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d": a) Programa Produção Integrada do Ministério da Agricultura e Pecuária (PI Brasil-Mapa), mediante certificação de conformidade emitida por instituição certificadora acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro); b) Programa de Boas Práticas Agrícolas do Ministério da Agricultura e Pecuária (BPA-Mapa), mediante certificação emitida por instituição certificadora com programa reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa); c) Produção Orgânica, mediante certificação realizada por instituições certificadoras credenciadas pelo Mapa; d) Produção Orgânica, mediante certificação realizada por organismos participativos de avaliação da conformidade orgânica, no âmbito do Sistema Participativo de Garantia (SPG), credenciada pelo Mapa; e) Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis (RenovAgro), inclusive quando denominado Programa ABC, para mutuários que tenham contratado crédito de investimento nos últimos cinco anos agrícolas em um dos subprogramas do RenovAgro, desde que o crédito de custeio seja destinado a atividades desenvolvidas em área total ou parcialmente coincidente com a área objeto do financiamento do RenovAgro e o custeio seja relacionado à atividade financiada no âmbito dos seguintes subprogramas: I - recuperação de pastagens degradadas (RenovAgro Recuperação e Conversão); II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção agropecuária (RenovAgro Orgânico); III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha" de grãos, cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro Sistema Plantio Direto); IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (RenovAgro Integração); V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão vegetal (RenovAgro Florestas); VI - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem (RenovAgro Manejo de Resíduos); VII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Dendê) ou (RenovAgro Palmáceas); VIII - estímulo ao uso de bioinsumos, bem como à produção para uso próprio, nas propriedades rurais, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades de produção (RenovAgro Bioinsumos); IX - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (RenovAgro Manejo dos Solos)." (NR) "6-F - A redução de taxa de juros de que trata o item 6-E somente poderá ser concedida para operação de custeio destinada empreendimento cujo produto ou atividade tenha certificação válida e ativa e seja vinculada a um dos programas definidos no item 6- E, devendo a instituição financeira verificar na plataforma AgroBrasil + Sustentável do Mapa, no mínimo, as seguintes informações: