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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 145

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300145 145 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) produtor rural certificado: I - nome; II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) produto, atividade ou empreendimento certificado: I - produto(s), atividade(s) ou empreendimento(s) certificado(s) no âmbito de uma das instituições referidas no item 6-E; II - número do registro no CAR do imóvel rural onde o empreendimento será implantado, que deve coincidir com o número do registro no CAR do imóvel onde o produto, atividade ou empreendimento seja certificado; III - município e Unidade da Federação do produto, atividade ou empreendimento certificado a ser financiado; c) programa de incentivo a práticas sustentáveis: I - nome do programa de certificação (PI-Brasil, BPA-Mapa ou Produção Orgânica); II - nome da certificadora definida no item 6-E, conforme o programa de certificação; III - data de validade da certificação emitida ao produtor; IV - situação da certificação, que deve estar válida e ativa na data da concessão do crédito com o desconto." (NR) "6-G - Nas operações de custeio enquadradas na alínea "e" do item 6-E, para fins de observância ao disposto no item 6-F: a) o beneficiário deverá autorizar, nos termos do MCR 2-10, o compartilhamento dos dados da operação elegível do RenovAgro contratada nos cinco anos agrícolas anteriores, caso a instituição financeira não tenha concedido a referida operação; b) a autorização de que trata a alínea "a" fica dispensada caso a operação elegível do RenovAgro se enquadre nos casos previstos no MCR 2-10-9; c) a redução da taxa de juros fica condicionada à verificação, pela instituição financeira, de que as informações da operação de custeio são compatíveis com as seguintes informações da operação elegível do RenovAgro contratada nos cinco anos agrícolas anteriores: I - nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ do produtor rural; II - produto/finalidade(s); III - atividade(s) financiada(s); IV - coordenadas geodésicas do(s) empreendimento(s); V - número do registro no CAR do imóvel rural; VI - município e Unidade da Federação do produto/atividade/empreendimento; VII - Subprograma do RenovAgro." (NR) "6-H - A redução de taxas de juros de que trata o item 6-E somente será concedida quando cumpridos, na data da contratação, os requisitos de que tratam os itens 6-E, 6-F e 6-G." (NR) "6-I - A instituição financeira somente poderá conceder o desconto no ano agrícola 2024/2025 e caso a instituição certificadora ou o organismo participativo de avaliação da conformidade (Opac) esteja: a) legalmente constituído no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, conforme informações divulgadas pelo Mapa, quando se tratar do sistema de produção orgânica; e b) listado em portaria interministerial editada Mapa e pelo Ministério da Fazenda, divulgada no sítio eletrônico do Mapa." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil Substituto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.154, DE 2 DE JULHO DE 2024 Ajusta normas do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu: Art. 1º Ficam aprovados os preços de garantia constantes da Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2024 a 9/7/2025 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR, conforme anexo a esta Resolução. Art. 2º Fica revogada a Tabela 3 - Preços de garantia vigentes para operações de custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2023 até 9/7/2023 do Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) da Seção 15 (PGPAF) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR. Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor em 10 de julho de 2024. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil Substituto ANEXO "Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF): ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... Tabela 2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento com vencimento de 10/7/2024 até 9/7/2025 Produtos Regiões e Estados Unidade Preço de Garantia (R$) . . . .Abacaxi .Brasil .kg 1,02 Alho .Sul kg 13,08 . .Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste . 13,06 Banana .Brasil (exceto MS, MT e SC) 20 Kg 34,39 . . MS, MT e SC . 17,99 .Borracha natural cultivada .Brasil .Kg 4,05 Cacau cultivado (amêndoa) .Centro-Oeste e Norte kg 14,97 . .Nordeste e ES . 15,37 .Castanha de caju .Nordeste e Norte .kg 6,34 .Café Arábica .Brasil .60 kg 637,91 .Café Conillon .Brasil .60 Kg 423,08 .Erva-Mate .Sul .Kg 14,61 .Girassol .Centro-Oeste, Sudeste e Sul .60 kg 82,89 Laranja .Brasil (exceto RS) 40,8 kg 23,83 . .RS . 21,53 Leite .Sudeste e Sul litro 1,88 .Centro-Oeste (exceto MT) 1,87 .Norte e MT 1,38 . .Nordeste . 2,17 .Mamona (baga) .Brasil .60 kg 177,01 .Mel de abelha .Brasil .kg 15,84 .Milho .Nordeste .60 kg 55,07 .Sisal (fibra bruta beneficiada) .BA, PB e RN .kg 3,36 .Sorgo .Nordeste .60 kg 41,30 Trigo .Sul 60 kg 78,51 .Sudeste 80,00 . .Centro-Oeste e BA . 80,00 .Triticale .Centro-Oeste, Sudeste e Sul .60 kg 60,34 ..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) RESOLUÇÃO CMN Nº 5.155, DE 2 DE JULHO DE 2024 Define os encargos financeiros para financiamentos rurais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata a Seção 8 (Fundos Constitucionais de Financiamento) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito), e ajusta normas da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolveu: Art. 1º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 (Condições Básicas), do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "12 - ............................................................................................................................................................................................................................................................................ . Tipo de Operação Receita Bruta Anual .Fatores de Programa . . . .FCO .FNE .FNO . Investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado .Até R$16 milhões .0,5315745 .0,4352640 .0,4479560 . .de R$16 a R$90 milhões .0,7802647 .0,6852849 .0,6975403 . . .Acima de R$90 milhões .1,0247084 .0,9293268 .0,9409272 . Custeio ou capital de giro e comercialização .Até R$16 milhões .0,6067130 .0,5111349 .0,5236017 . .de R$16 a R$90 milhões .0,8833760 .0,6892302 .0,7994610 . . .Acima de R$90 milhões .1,1538521 .1,0580553 .1,0694937