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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 239

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300239 239 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . B23.0 Síndrome de infecção aguda pelo HIV B23.1 Doença pelo HIV resultando em linfadenopatias generalizadas (persistentes) B23.2 Doença pelo HIV resultando em anomalias hematológicas e imunológicas não classificadas em outra parte B23.8 Doença pelo HIV resultando em outra afecções especificadas B24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada . B34.2 Infecção por coronavírus de localização não especificada D59.0 Anemia hemolítica auto-imune induzida por droga D59.1 Outras anemias hemolíticas auto-imunes D60.0 Aplasia pura adquirida crônica da série vermelha D60.1 Aplasia pura adquirida transitória da série vermelha . D60.8 Outras aplasias puras adquiridas da série vermelha D69.3 Púrpura trombocitopênica idiopática D80.0 Hipogamaglobulinemia hereditária D80.1 Hipogamaglobulinemia não familiar D80.3 Deficiência seletiva de subclasses de imunoglobulina G [IGG] . D80.5 Imunodeficiência com aumento de imunoglobulina M [IGM] D80.6 Deficiência de anticorpos com imunoglobulinas próximas do normal ou com hiperimunoglobulinemia D80.7 Hipogamaglobulinemia transitória da infância D80.8 Outras imunodeficiências com predominância de defeitos de anticorpos D81.0 Imunodeficiência combinada grave [SCID] com disgenesia reticular . D81.1 Imunodeficiência combinada grave [SCID] com números baixos de células T e B D81.2 Imunodeficiência combinada grave [SCID] com números baixos ou normais de células BD81.3 Deficiência de adenosina-deaminase [ADA] D81.4 Síndrome de nezelof D81.5 Deficiência de purina-nucleosídeo fosforilase [pnp] D81.6 Deficiência major classe I do complexo de histocompatibilidade . D81.7 Deficiência major classe II do complexo de histocompatibilidade D81.8 Outras deficiências imunitárias combinadas D82.0 Síndrome de Wiskott-Aldrich D82.1 Síndrome de di George D83.0 Imunodeficiência comum variável com predominância de anormalidades do número e da função das células . BD83.2 Imunodeficiência comum variável com auto-anticorpos às células B ou T D83.8 Outras imunodeficiências comuns variáveis G61.0 Síndrome de guillain-barré G70.0 Miastenia gravis G70.2 Miastenia congênita e do desenvolvimento . . .M33.0 Dermatomiosite juvenil M33.1 Outras dermatomiosites M33.2 Polimiosite T86.1 Falência ou rejeição de transplante de rim Z94.0 Rim transplantado . .Serviço/Classificação .125-Serviço de farmácia / 001 - Dispensação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica . .Atributo Complementar .009 - Exige CPF/CNS, 014-Admite APAC de Continuidade, 022-Exige registro na APAC de dados complementares AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN Nº 306, DE 1º DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de junho de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 47, de 5 de dezembro de 2023. Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 2023. . .05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Corante .170(i) .Carbonato de cálcio .Quantum satis .Somente para coberturas. Não autorizado para banhos de confeitaria que contêm cacau, quando denominados de banhos de confeitaria com cacau. . .05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Corante .170(i) .Carbonato de cálcio .Quantum satis .- . .06.1 Cereais processados Inclui grãos com casca ou descascados, inteiros, partidos, amassados e ou degerminados, e ou polidos . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Glaceante .471 .Mono e diglicerídeos de ácidos graxos .300 .- . .07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Corante .120 .Carmins .200 .Limite expresso como ácido carmínico. . .12.0 Sopas e caldos . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Corante .170(i) .Carbonato de cálcio .Quantum satis .- . .13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese) . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Corante .170(i) .Carbonato de cálcio .Quantum satis .- . .13.4 Molhos não emulsionados . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Corante .170(i) .Carbonato de cálcio .Quantum satis .- . .19.1 Sobremesas de gelatina . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Corante .170(i) .Carbonato de cálcio .Quantum satis .- . .19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes) . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Corante .170(i) .Carbonato de cálcio .Quantum satis .- . .20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não) . .Função .INS .Aditivos .Limite máximo (mg/kg ou mg/L) .Nota . .Corante .170(i) .Carbonato de cálcio .Quantum satis .-