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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 252

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300252 252 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1759 (SEI2715577), resolve: 1) PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.109608/2023-33, de interesse do SINPAMPI - Sindicato de Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as) Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixe e Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca do Município de Pinheiro- MA, CNPJ 07.590.329/0001-07, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores(as) em pesca, criação artesanal de peixe e marisco, tecelões(ãs) artesanais de materiais de pesca, pescadores(as) artesanais, aquicultores(as), marisqueiros(as) e trabalhadores(as) na pesca compreendendo os que exercem atividades como assalariados e assalariadas, permanentes ou eventuais, na pesca, aquicultura e maricultura, independentemente da natureza do órgão empregador, bem como pescadores(as), aquicultores(as), marisqueiros(as) e criadores(as) de peixe e marisco e trabalhadores(as) na pesca que exerçam a atividade econômica objeto de classe, individual, em parceria ou regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executando em condições de mutua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros do município de Pinheiro no Estado do Maranhão, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Pinheiro, no Estado do Maranhão/MA, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações; 2) Comunicar a situação de sobreposição sindical, no sistema CNES, do sindicato requerente com a seguinte entidade: Sindicato dos Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão - SINPAMA, Processo: 46000.009214/2005-65, CNPJ: 06.177.246/0001- 10, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, da Portaria n.º 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 879 (SEI 1075071), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.145653/2023-53, de interesse do SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO - PE / SINDPRORI, CNPJ 28.628.641/0001-04, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1023 (Sei 1334820), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.115128/2023-10, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Educação Pública de Parnamirim - Pernambuco SINTEPAR, CNPJ 44.435.903/0001-70, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1040 (SEI/1347440), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.114755/2023-25, de interesse do SINCOVAVE - Sindicato do Comércio Varejista de Presidente Venceslau e Região - SP, CNPJ 08.403.323/0001-38, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1755 (2707264), a) INDEFERIR o pedido de registro sindical de interesse Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Telemarketing, Operadores em Telemarketing, Trabalhadores em Empresas de Rádio Chamada e Operadores de Rádio Chamada de Bauru e Região - SINTRATEL BAURU E REGIÃO, CNPJ nº 26.512.706/0001-26, Processo nº 19964.109578/2023-65, visto a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1013 (SEI/1329336), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.148941/2023-60, de interesse do Sindicato dos Policias Ferroviários Federais do Ceará - SINDPFFCE, CNPJ n.º 45.896.930/0001-03, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1757 (Sei2711562), resolve: a) INDEFERIR o pedido de Alteração Estatutária n.º 19964.103673/2023-55, de interesse do SEAC/PI - Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Piauí, CNPJ 07.399.419/0001-07, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1758 (SEI 2712137), a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária de interesse Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Construção Pesada-Infraestrutura, Mobiliário, Artefatos de Cimento, Obras de Arte, Instalações Elétricas, Montagens e Manutenções Industriais, Construção e Manutenção de Rodovias, Ferrovias e Engenharia Consultiva dos Municípios de Caxias, Coelho Neto, Senador Alexandre Costa, Mirador, Sucupira do Norte, Pastos Bons, Nova Iorque, São Domingos Azeitão, Benedito Leite, São Raimundo das Mangabeiras e Fernando Falcão, CNPJ 06.099.055/0001-87, Processo nº 13621.106450/2023-44, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1764 (SEI2725280) , a) INDEFERIR o SINTRAF - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de Aldeias Altas/MA, CNPJ nº 17.025.382/0001-00, visto a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 954 (SEI 1239924), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.113699/2023-10, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDBOMBEIROS-PE, CNPJ 48.149.246/0001-56, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 47, DE 5 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVI do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, considerando o que consta no Processo SEI nº 50500.130084/2024-28, bem como os termos da Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de agosto de 2021, decide por atestar que: Art. 1º A Concessionária MRS Logística S.A. celebrou o 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão com a Agência Nacional de Transportes Terrestres, no qual a Fase III - Plano de Investimentos da Malha Sudeste está contemplada no instrumento de outorga, cujos custos dos projetos integrantes dessa Fase III e elencados nos itens 1 a 17 do Anexo a esta Decisão foram estimados levando-se em consideração a suspensão prevista no art. 2º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme disposto no inciso I, do § 1º, do art. 6º, do Decreto nº 6.144, de 2007. § 1º Sobre os custos relativos ao item 18 do Anexo a esta Decisão que trata da implantação da Fase 5 - Integração da Estrutura Física do Centro de Controle Operacional - CCO, subcláusula 1.2.5 do Anexo 9 do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da MRS, será considerada a suspensão referida no caput deste artigo quando da apresentação desses custos pela Concessionária e após avaliação e validação pela Agência. § 2º O ateste de que trata o caput deste artigo é válido estritamente para os projetos descritos nos autos do processo em epígrafe, para fins de habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO FASE III DO PLANO DE INVESTIMENTOS DA MALHA SUDESTE . .Iniciativa .Item Caderno de Obrigações .CAPEX Caderno 2022 .Capex Caderno 2022 com PIS e COFINS . .1. Complexo de oficinas de Cubatão .4.1.11 .R$ 381.529.295,10 .R$ 420.417.956,03 . .2. 2 Cancelas automáticas em Antônio Carlos .4.1.14.viii .R$ 1.302.774,15 .R$ 1.435.563,80 . .3. 1 Cancela automática em Rio de Janeiro - ano 7 .4.1.14.viii .R$ 748.954,75 .R$ 825.294,49 . .4. Hub RJ .4.1.3.viii .R$ 48.191.361,38 .R$ 53.103.428,52 . .5. Pátio de acesso Hub SP .4.1.3.vii .R$ 30.473.127,47 .R$ 33.579.203,82 . .6. Viaduto em Mário Campos 2 .4.1.14.i .R$ 47.935.893,17 .R$ 52.821.920,85 . .7. Viaduto Itaguaí (Parreiras) .4.1.14.i .R$ 24.076.274,70 .R$ 26.530.330,25 . .8. Viaduto Juiz de Fora 04 .4.1.14.i .R$ 14.498.340,70 .R$ 15.976.133,00 . .9. 2 PNs Padrões em Antônio Carlos .4.1.14.ix .R$ 190.515,76 .R$ 209.934,72 . .10. 1 Direcionador de fluxo em Itaguaí - ano 7 .4.1.14.xi .R$ 152.004,93 .R$ 167.498,55 . .11. Vedação em Itaguaí .4.1.14.v .R$ 3.618.170,53 .R$ 3.986.964,77 . .12. 1 Direcionador de fluxo em Juiz de Fora - ano 7 .4.1.14.xi .R$ 111.540,30 .R$ 122.909,42 . .13. 1 Direcionador de fluxo em Mário Campos - ano 7 .4.1.14.xi .R$ 111.540,31 .R$ 122.909,43 . .14. 3 Direcionadores de fluxo em Paraíba do Sul - ano 7 .4.1.14.xi .R$ 456.014,79 .R$ 502.495,64 . .15. 3 PNs Padrões em Paraíba do Sul - ano 7 .4.1.14.ix .R$ 393.244,20 .R$ 433.326,94 . .16. 1 Direcionador de fluxo em Ribeirão Pires .4.1.14.xi .R$ 137.302,07 .R$ 151.297,05 . .17. 1 PN Padrão em Rio de Janeiro - ano 7 .4.1.14.ix .R$ 130.374,44 .R$ 143.663,29 . .18. CCO Baixada Santista - Anexo 9 .Anexo 9 .R$ 44.478.218,22 .R$ 49.011.810,71 . .T OT A L . .R$ 598.534.946,97 .R$ 659.542.641,29 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 239, DE 1º DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024- 04 e considerando o que consta no processo nº 50500.199767/2022-38, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 1.023, de 14 de outubro de 2022, que deferiu o pedido para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0225-00, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação da linha a partir de 1º de julho de 2024. Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 240, DE 1º DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024- 04 e considerando o que consta no processo nº 50500.199261/2022-29, decide: