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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 253

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 241, DE 1º DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04 e considerando o que consta no processo nº 50500.199234/2022- 56, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da Decisão SUPAS nº 968, de 4 de outubro de 2022, que deferiu o pedido para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOVERNADOR VALADARES (MG) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0555-00, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação da linha a partir de 1º de julho de 2024. Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 249, DE 2 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024- 04, e considerando o que consta no processo nº 50500.024724/2020-38, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.124, de 17 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação do mercado de JOÃO MONLEVADE (MG) para IBATIBA (ES), na linha VITÓRIA (ES) - BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 17-0094-00, a partir de 1º de julho de 2024. Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 250, DE 2 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024- 04, e considerando o que consta no processo nº 50500.024708/2020-45, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.115, de 17 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação dos mercados de ARAXÁ (MG) para CATALÃO (GO), CRISTALINA (GO) e LUZIÂNIA (GO), operados como seções da linha ARAXÁ (MG) - BRASÍLIA(DF), prefixo nº 06-0174-00, a partir de 1º de julho de 2024. Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 251, DE 2 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024- 04, e considerando o que consta no processo nº 50500.035281/2020-19, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.117, de 17 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação dos mercados abaixo listados, operados como seções das linhas UBERLÂNDIA (MG) - RIO DE JANEIRO(RJ), prefixo nº 06-0162-00, e ARAXÁ (MG) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 06-0175-00, a partir de 1º de julho de 2024: I - de AMERICANA (SP), LIMEIRA (SP) e PIRASSUNUNGA (SP) para BARRA MANSA (RJ) e RESENDE (RJ); II - de RIBEIRÃO PRETO (SP) para RESENDE (RJ); e III - de UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG) para RESENDE (RJ) e RIBEIRÃO PRETO (SP). Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 252, DE 2 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024- 04, e considerando o que consta no processo nº 50500.024738/2020-51, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.116, de 17 de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação dos mercados de PETRÓPOLIS (RJ) para MONTES CLAROS (MG), BOCAIUVA (MG), BUENÓPOLIS (MG), CORINTO (MG), CURVELO (MG) e SETE LAGOAS (MG), autorizados como seções da linha MONTES CLAROS (MG) - RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo nº 06-0166-00, a partir de 1º de julho de 2024. Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 253, DE 2 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531- 77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04, e considerando o que consta no processo nº 50500.041288/2020-61, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 124, de 8 de fevereiro de 2021, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 127, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a paralisação dos mercados abaixo listados, a partir de 1º de julho de 2024: I - de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (ES) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), RESENDE (RJ), BARRA MANSA (RJ), MACAÉ (RJ), CAMPOS DOS GOYTAC A Z ES (RJ) e SÃO PAULO (SP); II - de ARAGUARI (MG) para CALDAS NOVAS (GO), PIRACANJUBA (GO) e GOIÂNIA (GO); III - de CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP) e SÃO PAULO (SP); IV - de CARATINGA (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); V - de CORONEL FABRICIANO (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); VI - de GOVERNADOR VALADARES (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); VII - de GUARAPARI (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ); VIII - de ICONHA (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DA S OSTRAS (RJ); IX - de IPATINGA (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); X - de JOÃO MONLEVADE (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); XI - de MACAÉ (RJ) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP) e SÃO PAULO (SP); XII - de MANHUAÇU (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); XIII - de MURIAÉ (MG) para VOLTA REDONDA (RJ), BARRA MANSA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP); XIV - de NOVA ERA (MG) para SANTOS (SP), SANTO ANDRÉ (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SÃO PAULO (SP); XV - de RIO NOVO DO SUL (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DAS OSTRAS (RJ); XVI - de TEOFILO OTONI (MG) para SÃO PAULO (SP), VOLTA REDONDA (RJ), TAUBATÉ (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e BARRA MANSA (RJ); e XVII - de VITÓRIA (ES) para CAMPINAS (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), TAUBATÉ (SP), APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), VOLTA REDONDA (RJ), MACAÉ (RJ) e RIO DA S OSTRAS (RJ). Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 254, DE 2 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1017531-77.2024.4.01.0000, processo administrativo 00424.130600/2024-04, e considerando o que consta no processo nº 50500.419549/2019-20, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.080, de 1º de dezembro de 2020, que autorizou a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP de nº 132, da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, com a paralisação dos mercados abaixo listados, a partir de 1º de julho de 2024: I - de BAGE (RS) para LAGES (SC), MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC), GAROPABA (SC), SOMBRIO (SC); II - de BALNEARIO CAMBORIU (SC) para SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), SAO PAULO (SP); III - de BENTO GONCALVES (RS) para SANTA CECILIA (SC), MAFRA (SC); IV - de BLUMENAU (SC) para SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), TAUBATE (SP), APARECIDA (SP); V - de CACHOEIRA DO SUL (RS) para LAGES (SC), SANTA CECILIA (SC), MAFRA (SC); VI - de CAMAQUA (RS) para TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), EMBU DAS ARTES (SP), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC), SOMBRIO (SC), APARECIDA (SP); VII - de CANOAS (RS) para TIJUCAS (SC), BARRA VELHA (SC); VIII - de CAXIAS DO SUL (RS) para INDAIAL (SC); IX - de CURITIBA (PR) para CACHOEIRA DO SUL (RS), DOM PEDRITO (RS), ESTEIO (RS), ESTRELA (RS), FARROUPILHA (RS), GARIBALDI (RS), SANTA CRUZ DO SUL (RS), LAJEADO (RS), PINHEIRO MACHADO (RS), SAO MARCOS (RS), VENANCIO AIRES (RS), GAROPABA (SC), SAO PAULO (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), APARECIDA (SP), JUNDIAI (SP), EMBU DAS ARTES (SP); X - de DOM PEDRITO (RS) para SAO PAULO (SP), JOINVILLE (SC), ITAJAI (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC), FLORIANOPOLIS (SC), TUBARAO (SC), SOMBRIO (SC); XI - de ESTEIO (RS) para ITAPEMA (SC), JOINVILLE (SC), FLORIANOPOLIS (SC), BALNEARIO CAMBORIU (SC), ITAJAI (SC); XII - de ESTRELA (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); XIII - de FARROUPILHA (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); XIV - de FLORIANOPOLIS (SC) para EMBU DAS ARTES (SP); XV - de GARIBALDI (RS) para MAFRA (SC), SANTA CECILIA (SC); XVI - de GARUVA (SC) para APARECIDA (SP), TAUBATE (SP), SAO JOSE DOS CAMPOS (SP), SAO PAULO (SP); XVII - de GUARATUBA (PR) para CAMAQUA (RS), OSORIO (RS), GAROPABA (SC), ITAPEMA (SC), SOMBRIO (SC), TIJUCAS (SC), TUBARAO (SC); XVIII - de ITAJAI (SC) para TAUBATE (SP), REGISTRO (SP);