DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024070300003 3 Nº 126-A, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra . .2.2 - Atendimento a Cooperados (MCR 5-2) . .1 - crédito de comercialização: adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda .R$500.000,00 .a) deve obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das atividades dos cooperados; b) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. . .2 - crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as atividades de avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura em regime de integração .R$500.000,00 a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. . .3 - crédito de custeio para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, para as demais atividades .R$500.000,00 . . .4 - crédito de investimento para aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento .R$50.000,00 .a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR. . .5 - crédito de investimento para aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento .R$40.000.000,00 .a) limite por ano agrícola, respeitado o teto de R$20.000,00 por associado ativo. . .2.3 - Integralização de Cotas-Partes (MCR 5-3) .R$800.000.000,00 .a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela. . .Taxa de Retenção (MCR 5-4) .R$800.000.000,00 .a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela. . .Industrialização (MCR 5-5) .R$400.000.000,00 .a) por ano agrícola e em todo o SNCR; b) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições Gerais desta tabela. Art. 5º A Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: . .Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp . .Finalidade / Beneficiário .Taxa efetiva de juros de até (% a.a.) . . .Prefixada .Pós-fixada(1) . .1.1 - Crédito de Custeio (MCR 8-1-1) e Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4) . .1 - Todos os beneficiários deste Programa .8,0% .a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros. . .1.2 - Crédito de Investimento (MCR 8-1-1) . .1 - Todos os beneficiários deste Programa .8,0% .3,00% a.a. + FAM . .Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) . .Beneficiário / Finalidade .Valor por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) .Condições Adicionais . .2.1 - Crédito de Custeio (MCR 8-1-1) . .1 - Todos os beneficiários deste Programa .R$1.500.000,00 .a) o beneficiário que tomar o crédito de custeio ao amparo do Pronamp fica impossibilitado de receber, no mesmo ano agrícola, crédito de custeio com Recursos Controlados fora do âmbito do Pronamp, exceto aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional. . .2.2 - Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4) . .1 - Todos os beneficiários deste Programa .R$80.000,00 .a) o valor tomado no crédito de custeio rotativo será descontado, em cada ano agrícola, do limite de Crédito de Custeio (MCR 8-1-1). . .2.3 - Crédito de Investimento (MCR 8-1-1) . .1 - Todos os beneficiários deste Programa .R$600.000,00 .a) por ano agrícola; b) o crédito de investimento para empreendimento coletivo deve observar o limite individual de cada participante. Art. 6º A Seção 5 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: . .Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) . .Beneficiário / Finalidade .Taxa efetiva de juros prefixada de até (% a.a.) . .1.1 - Crédito de Custeio (MCR 9-2) . .1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária .11,0% . .1.2 - Crédito de Comercialização (MCR 9-3) . .1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária .11,0% . .1.3 -Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4) . .1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e exportadores .11,0% . .2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café .11,0% . .1.4 - Crédito para Contratos de Opção e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5) . .1 - Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária .11,0% . .1.5 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6) . .1 - Indústria de café solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de produção agropecuária .11,0% . .1.6 - Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7) . .2 - Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura por eventos climáticos .11,0% . .Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) . .Finalidade / Beneficiário .Valor por ano agrícola .Condições Adicionais . .2.1 - Crédito de Custeio (MCR 9-2) . .1 - Cafeicultor .R$3.000.000,00 a) o limite considera todos os valores tomados para custeio com Recursos Controlados (MCR 6-1) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); b) observado o limite individual de R$500.000,00 por associado ativo da cooperativa de produção. . .2 - Cooperativa de produção .R$50.000.000,00 . . .2.2 - Crédito de Comercialização (MCR 9-3) . .1 - Cafeicultor .R$4.500.000,00 a) o limite considera, cumulativamente, todos os valores tomados para comercialização com Recursos Controlados, em cada safra e em todo o SNCR; b) no crédito para cooperativa de produção deve ser observado o limite de R$4.500.000,00 por associado ativo. . .2 - Cooperativa de produção .50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto . . .2.3 - Financiamento para Aquisição de Café - FAC (MCR 9-4) . .1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores, exportadores R$40.000.000,00 a) respeitado o limite de 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização; b) observado o disposto no item 2 das Disposições Gerais da Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 7-3). . .2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café . . . .2.4 - Crédito para Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5) . .1 - Cafeicultor .R$80.000,00 a) independentemente dos limites das outras linhas de financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural. . .2 - Cooperativa de produção .R$40.000,00 por associado ativo que depositou a produção de café na cooperativa para proteção de preços . . .2.5 - Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6) . .1 - Indústria de café solúvel .R$40.000.000,00 .- . .2 - Indústria de torrefação de café .R$5.000.000,00 .- . .3 - Cooperativa de produção .R$50.000.000,00 .a) o financiamento deve observar o limite de 25% do volume de cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo preço mínimo vigente.