DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024070300005 5 Nº 126-A, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra . .1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito .3,0% .-1,76% + FAM .- . .1.9 - Crédito de Industrialização - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11) . . . . .1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito .6,0% .- .- . .1.10 -Crédito para Integralização de Cotas-Partes - Pronaf Cotas-Partes (MCR 10-12) . . . . .1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito .6,0% .- .- . .1.11 - Crédito de Investimento - Pronaf Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13) . . . . 1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito 0,5% - .a) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento; b) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga . .até a data de seu vencimento quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos destinados a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência da Superintendência . .do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e somente quando o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes ações: . .I - sistemas produtivos com reserva de água; II - sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais; III - recuperação e fortalecimento de cultivos alimentares regionais; . .IV - recuperação e fortalecimento da pecuária e pequenas criações; V - agroindústria para diversificação e agregação de valor à produção; . . . . .VI - agricultura irrigada; VII - sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos; VIII - exploração extrativista ecologicamente sustentável. . .1.13 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroecologia (MCR 10-14) . . . . .1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito .3,0% .-1,76% + FAM .- . .1.14 - Crédito de Investimento - Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16) . . . . .1 - para silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros; e .6,0% .1,10% + FAM .- . 2 - para as demais finalidades 3,0% -1,76% + FAM .a) o financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando . . . . .relacionados aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o encargo financeiro definido no item 1. . .1.15 - Crédito de Investimento - Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17) . . . . .1 - todas as finalidades e beneficiários da Linha de Crédito .3,0% .-1,76% + FAM .a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode ser elevado para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a data de vencimento. . .Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34 . .Finalidade/Beneficiário .Valor .Condições Adicionais . .2.1 - Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e Quilombolas (MCR 10-3) . . . .1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" .R$20.000,00 .a) limite por ano agrícola; b) o mesmo beneficiário pode contratar somente 3 (três) créditos de custeio ao amparo desta linha; c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf. . .2 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica .R$50.000,00 a) limite total por beneficiário; b) esse limite pode ser dividido em até 3 (três) operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior; c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite máximo vigente à época da primeira operação; d) após atingir o limite de operações previsto nos itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as demais linhas de investimento do Pronaf. . .3 - Crédito de Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica .R$52.500,00 . . .2.2 - Crédito de Custeio (MCR 10-4) . . . 1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles enquadrados nos grupos "A" e "A/C" R$250.000,00 .a) limite por ano agrícola; b) dentro do limite de financiamento previsto neste item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra, desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário; . . . .c) não são computados para fins de enquadramento neste limite: I - os financiamentos contratados na linha Pronaf Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11); II - as despesas previstas no MCR 2-3-1; III - os financiamentos destinados ao custeio da cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf. . .2.3 - Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) . . . 1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro R$80.000,00 .a) limite por ano agrícola; b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de ambos devem constar como titular em DAP ou em documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) válidos, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação "em ser" para essa finalidade; que deve . . . .ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos. . .2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura .R$450.000,00 a) limite por ano agrícola; b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$450.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demais empreendimentos e finalidades.