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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 6

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024070300006 6 Nº 126-A , quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra . .3 - regularização fundiária do imóvel rural .R$10.000,00 . .4 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) .R$50.000,00 . .5 - demais empreendimentos e finalidades .R$250.000,00 . . .2.4 - Crédito de Investimento - Pronaf Agroindústria (MCR 10-6) . . . .1 - pessoa física .R$210.000,00 .a) limite por ano agrícola; b) no caso de empreendimento familiar rural, deve ser observado o limite individual de R$210.000,00 por condômino ou sócio, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; c) no caso de cooperativa da agricultura familiar, deve ser observado o limite de R$75.000,00 por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da . .2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: condomínio de produtores de leite .R$8.000.000,00 .Agricultura Familiar (RICAF) da cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico- financeira do empreendimento; d) o limite de crédito individual de R$75.000,00, relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha; . .3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural: demais .R$450.000,00 .e) outras condições: I - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização; II - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias . .4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura familiar .R$50.000.000,00 .isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade, assistência técnica, gerencial e financeira; III - admite-se que, no plano ou projeto de investimento individual, haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo. . .2.5 - Crédito de Investimento - Pronaf Floresta (MCR 10-7) . . . .1 - exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" .R$100.000,00 a) limite por ano agrícola; b) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Floresta; c) o segundo financiamento fica condicionado ao pagamento de pelo menos 2 (duas) parcelas do primeiro financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) nos financiamentos para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. . .2 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades descritas no MCR 10-7-1-"b, para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), exceto beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" .R$50.000,00 . .3 - demais finalidades, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" .R$40.000,00 . .4 - beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B": todas as finalidades .R$25.000,00 . . .2.6 - Crédito de Investimento - Pronaf Semiárido (MCR 10-8) . . . .1 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos vinculados às finalidades descritas no MCR 10-8-1-"b, para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) .R$50.000,00 .a) limite por ano agrícola; b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica, exceto nas operações para aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, devendo o valor restante do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em . .2 - demais finalidades e beneficiários da Linha de Crédito .R$40.000,00 .conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada; c) a mesma unidade familiar de produção pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. . .2.7 - Crédito de Investimento - Pronaf Mulher (MCR 10-9) . . . .1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" .R$4.000,00 .a) para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA), observadas as seguintes condições: I - para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; . .2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B" cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) .R$15.000,00 .II - para a beneficiária da UFPA que contratou até 3 (três) operações até 30 de junho de 2023, nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$36.000,00; III - as operações com direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de adimplência do Pronaf Mulher; . .3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja superior ao limite previsto para o Grupo "B" e inferior a R$100.000,00 e que não contratem trabalho assalariado permanente, inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do PNMPO .R$50.000,00 .IV - alcançado o limite de crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN); V - a beneficiária cuja UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou . .4 - demais beneficiárias: construção ou reforma de moradia .R$80.000,00 .do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos, observado o disposto no inciso V desta alínea, nas mesmas condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo "B" (MCR 10-13), exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado; b) no financiamento para construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; . .5 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura .R$450.000,00 .c) no financiamento das finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela; d) a mesma UFPA pode manter "em ser" até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher; . .6 - demais beneficiárias: demais finalidades .R$250.000,00 .e) a contratação do novo financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento; f) limite por ano agrícola para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5. . .2.8 - Crédito de Investimento - Pronaf Jovem (MCR 10-10) . . . .1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada no Pronaf, exceto Grupos "A", "A/C" e "B" .R$30.000,00 .a) limite por ano agrícola; b) podem ser concedidos somente 3 (três) financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior, observado para cada financiamento o disposto na alínea "a"; c) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto ao risco da operação. . .2 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de unidade familiar enquadrada nos Grupos "A", "A/C" e "B" .R$4.000,00 .a) para beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e de um jovem por Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA), observadas as seguintes condições: I - o somatório dos financiamentos com direito a bônus de adimplência não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00; II - os jovens que, até 30 de junho de 2024, tenham acessado o Grupo B do Pronaf (MCR 10-13) ou o Grupo B do Pronaf Mulher (MCR 10-9) ficam impedidos de acessar o Pronaf Jovem;