DOMCE 04/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
www.diariomunicipal.com.br/aprece 89
Art. 1º. REVOGAR a Portaria de n.º 001 de 11 de setembro de 2023.
SEÇÃO I Disposições gerais
Art. 2º. Esta Portaria regulamenta o trabalho em regime de plantão dos servidores ocupantes do cargo de agente de trânsito e guarda municipal, no âmbito do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN.
SEÇÃO II Dos plantões diários
Art. 3º. O plantão no DEMUTRAN será prestado das 7h às 22h, a ser cumprido por plantonistas definidos em escala previamente estabelecida, dispostos em equipes, que trabalharão com escala 15 x 72 (a cada 15 horas de trabalho, haverá 72 horas de descanso).
SEÇÃO III Da eloboração das escalas de plantão
Art. 4º. Cabe ao titular da pasta supervisionar, diretamente, ou mediante delegação, as atividades dos plantonistas, bem como estabelecer a escala de plantão, tarefas e rotinas a serem cumpridas.
Art. 5º. O plantão será de 15 horas consecutivas de trabalho.
Art. 6º. O agente de trânsito e o guarda municipal poderão ser convocados para prestar serviço extraordinário, sendo-lhe devido o adicional correspondente.
§ 1º. Por serviço extraordinário considera-se aquele que, prestado fora da escala de plantão predefinida, ultrapassar a jornada mensal estabelecida.
§ 2º. Deve ser respeitado, para o trabalho extraordinário do servidor que labore em regime de plantão de que trata o art. 4º, o intervalo intrajornada de 12 horas, no mínimo.
§ 3º. Aplicam-se às hipóteses do caput e §§ 1º e 2º deste artigo os limites máximos mensal e anual de horas extraordinárias, dos quais trata a legislação específica sobre o tema.
Art. 7º. O plantonista pode ser convocado por sua chefia imediata para a execução de atividade fora de sua escala regular, para atendimento de necessidade do serviço.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, eventuais horas excedentes de trabalho serão computadas para compensação.
SEÇÃO IV Do registro eletrônico da escala de plantão
Art. 8º. O Setor compete elaborará, até o dia 25 de cada mês, a escala de plantão do mês subsequente, a qual será encaminhada:
I – aos agentes de trânsito e guardas municipais plantonistas; II – às coordenadorias e divisões vinculadas à área, para fins de conhecimento e de controle; III – ao Setor competente, para ajuste no sistema eletrônico de frequência.
SEÇÃO V Das equipes de plantão
Art. 9º. As equipes de plantão serão compostas pelo coordenador de equipe e demais agentes designados, que obedecerá a escala previamente elaborada.
Parágrafo Único. O plantonista não pode recusar a escala, sob o
pretexto de não afinidade com o colega de trabalho ou outro motivo
que vise atender interesses particulares, sob pena de incidir na
proibição prevista no art. 116, IV, da Lei Municipal nº 527/2001.
Art. 10º. Os intervalos para descanso e refeição dos plantonistas serão
de 12h às 14h e de 18h às 19h, sem prejuízo da continuidade dos
serviços, ficando neste caso o agente em regime de sobreaviso.
SEÇÃO VI
Da transferência de plantão
Art. 11º. A transferência de turno será precedida da assinatura de formulário específico para esse fim, no qual deverão constar as observações e as orientações, bem como os eventuais documentos, requisições e equipamentos necessários ao prosseguimento do serviço.
SEÇÃO VII Das trocas de integrantes do plantão
Art. 12º. É permitida a permuta entre servidores escalados para o plantão. § 1º. A solicitação de troca de plantão, limitada a duas permuta mensal, deverá ser feita por escrito à chefia imediata, por meio de formulário próprio, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º. Na solicitação de troca de plantão devem constar:
I – a identificação do plantonista solicitante e do plantonista que o substituirá; II – o motivo da troca; III – as respectivas datas do plantão trocado;
Art. 13º. Salvo por determinação da chefia imediata, no interesse do serviço, é vedado a troca de plantão com inobservância dos §§ 1º e 2º.
Art. 14º. O plantonista que não puder comparecer ao plantão por motivo de força maior, devidamente justificado, deverá comunicá-lo, tão logo ocorra o evento, à chefia imediata, que determinará a forma de cumprimento de outro plantão ou outra forma de prestação de serviço para a compensação das horas devidas.
Parágrafo Único. O atraso do plantonista, ultrapassada a tolerância de 10 (dez) minutos, será obrigatoriamente registrado como falta ao serviço, sem prejuízo da instauração de PAD para apurar infração ao dever previsto no art. 114, X, da Lei Municipal nº 527/2001.
SEÇÃO VIII Das obrigações dos plantonistas
Art. 15º. Os plantonistas deverão permanecer nos locais estabelecidos pela chefia imediata e, quando houver mais de um, transitar entre eles, podendo ausentar-se: I – para realização de tarefas que forem atribuídas; II – para o cumprimento de demanda oriunda do plantão judiciário e restrita a este; III – em face de necessidade imposta por ocorrência imprevisível e emergencial relacionada ao exercício de suas funções.
Art. 16.º. É vedado ao plantonista ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato, nos termos do art. 116, I, da Lei Municipal nº 527/2001.
Parágrafo Único. Em caso de violação da proibição indicada no caput deste artigo, serão cabíveis as penalidades disciplinares previstas na Lei Municipal nº 527/2001.
Art. 17º. Os plantonistas devem, em todos os turnos, apresentar-se uniformizados, observados o decoro, o respeito e a austeridade.
Art. 18º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, aos 03 de julho de 2024.