DOMCE 04/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
www.diariomunicipal.com.br/aprece 99
Art. 6º - O CFAEGCM buscará através do Comando da Guarda Municipal os devidos registros e credenciamentos para o reconhecimento de seus treinamentos junto aos órgãos fiscalizadores e regulamentadores, se necessário.
Art. 7º - Para fomentar a aplicação de cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização aos agentes da Guarda Civil Municipal de Quixadá -CE, e para outras corporações de Guardas Civis Municipais, ou mesmos para agentes de outras instituições de segurança pública, poderá o CFAECGCM, através do Comando da corporação, celebrar parcerias, termo de cooperação técnica, convênios e consórcios.
Capítulo II Da estrutura e Organização Art. 8º - A estrutura do Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização da Guarda Civil Municipal – CFAEGCM, será feita conforme a necessidade deste setor, tendo no mínimo:
• Direção; • Secretaria; • Corpo Docente.
§ 1º A Direção será ocupada por um servidor de carreira efetivo da Guarda Civil Municipal de Quixadá -CE, nomeado pelo Prefeito Municipal; § 2º A Secretaria será ocupada por um Guarda Civil Municipal – GCM, nomeado pela Direção; § 3º O Corpo Docente será formado por Guardas Civis Municipais do quadro efetivo da corporação que tenham formação superior, assim como conhecimentos específicos na disciplina na qual irá ministrar para exercer a função de instrutor; § 4º O Corpo Docente citato conforme §3º deste artigo será convocado quando necessário para aplicação dos treinamentos com antecedência, após realizado o planejamento e cronograma dessas atividades pelo CFAEGCM; § 5º Não havendo no momento no quadro efetivo da corporação para ministrar alguma disciplina dos treinamentos aplicados pelo CFAEGCM, poderá, através do Comando da Guarda Civil Municipal, ser verificado a possibilidade dentro do quadro de servidores da Prefeitura convocar quem tenha habilitação para ministrar a disciplina exercendo a função de instrutor; § 6º Não havendo a possibilidade do §3º e §5º deste artigo, poderá o CFAEGCM, através do Comando da Guarda Civil Municipal, verificar a possibilidade de parceria com outras instituições públicas ou privadas para que possam ministrar a disciplina sem ônus extras a corporação, exercendo a função de instrutor; § 7º Não havendo a possibilidade do §3º, §5º e §6º poderá o CFAEGCM, através do Comando da Guarda Civil Municipal, verificar a possibilidade de contratação de pessoal junto a Prefeitura Municipal que tenha capacidade técnica devidamente comprovada para ministrar a disciplina desejada, exercendo a função de instrutor.
Art. 9º - Compete a Direção do CFAEGM:
• Organizar o funcionamento geral do curso, bem como disciplinar a utilização do espaço físico onde o mesmo será realizado; • Responsabilizar-se pela elaboração e execução dos programas de matérias, os quais deverão sintetizar os objetivos e assuntos do curso; • Decidir sobre as petições, recursos e processos de sua área de competência ou, quando for o caso, remetê-los devidamente informados, no prazo legal, a quem de direito; • Tomar conhecimento de frequência do Corpo Docente e dos Alunos- Guardas, justificando ou não as faltas conforme as razões apresentadas; • Elaborar proposta de designação de professores, instrutores e demais servidores necessários para atuar no conjunto do Corpo Docente • Decidir as atribuições de turmas aos professores ou instrutores, bem como seu remanejamento entre turnos ou turmas, de acordo com a conveniência; • Convocar e presidir reuniões de interesse para o curso; • Estabelecer prazos e cronogramas de trabalho e avaliações; • Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento bem como demais normas disciplinares; • Diagnosticar as necessidades de formações, aperfeiçoamento e especializações necessárias para atender as necessidades da corporação, e elaborar proposta de cronograma atividades a serem realizadas, com seus custos, caso houver, para serem apresentados ao Comando da Guarda Civil Municipal e serem verificado a possibilidade de destinação de recursos mínimos junto a Prefeitura Municipal para execução das atividades propostas.
Art. 10º - Compete a Secretaria do CFAEGCM:
• Garantir a organização do acervo com recorte de Leis, Decretos, Portarias, Comunicados e demais atos oficiais; • Controlar a frequência e a pontualidade do Corpo Docente dos Alunos-Guardas às aulas; • Diligenciar para que o local onde funcione o curso, os bens patrimoniais e as instalações em geral sejam mantidos e preservados, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, adotando, de imediato, as medidas que estiverem ao seu alcance; • Comunicar as autoridades competentes os casos de doenças contagiosas e irregularidades graves ocorridas no local onde funcionará o curso; • Diligenciar para que a integridade física das pessoas envolvidas na realização do curso seja assegurada, propondo às autoridades competentes a adoção das medidas necessárias; • Propor a aquisição dos materiais necessários ao funcionamento do curso, de acordo com as normas vigente; • Estabelecer prazos e cronogramas de trabalho e avaliações; • Elaborar lista dos Alunos-Guardas que estarão no curso, aprovados ou reprovados nas respectivas turmas, com avaliações correspondentes; • Verificar, controlar e informar casos de Alunos-Guardas que ultrapassaram os limites máximos de faltas; • Manter atualizado mapas de avaliações obtidas pelos Alunos- Guardas nas verificações correntes, finais e trabalhos executados; • Executar todos os procedimentos concorrentes ao ingresso dos Alunos-Guardas nos cursos; • Preparar, quando for necessário, ato de desligamento do Aluno- Guarda, fundamentado de acordo com o presente regulamento.
Art. 11º – Compete ao Corpo Docente:
• O Corpo Docente será composto por profissionais conforme os §3º ao §7º do artigo 6º desta Lei; • O instrutor deverá comparecer para ministrar as suas disciplinas e/ou reuniões, nas datas e horários marcados; • Cada instrutor deverá comunicar ao CFAEGCM, com antecedência, a impossibilidade do seu comparecimento para ministrar as suas respectivas disciplinas; • No impedimento do instrutor titular será convocado o instrutor substituto para ministrar a disciplina; • A forma de pagamento dos honorários dos instrutores funcionários ou contratados obedecerá ao estabelecido na legislação vigente; • Antes do início de cada curso, o corpo docente deverá apresentar o seu plano de aulas, conforme modelo a ser definido pelo CFAEGCM, bem como o seu material de consulta; • Ao início e término de cada aula, o instrutor deverá registrar em documento próprio, os horários e o tema desenvolvido; • A chamada para o controle de frequência será realizada pelo instrutor da disciplina ministrada; • Ao final de cada disciplina, o instrutor deverá realizar uma avaliação de aprendizagem, do tipo objetiva, contendo no mínimo 10 (dez) questões, avaliação do professor em relação à turma, e a turma em relação ao professor.
§1º A docência será exercida por instrutores, preferencialmente, integrantes da Guarda Civil Municipal de Quixadá-CE, de nível superior, habilitados e qualificados em áreas correlatas às disciplinas ministradas, os quais terão direito ao recebimento pela hora-aula ministrada, fixada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo ou, no caso de instrutores privados, deverá seguir os ditames do Edital de Licitação deflagrado. §2º Os certificados de conclusão do curso de capacidade técnica para o porte de arma de fogo, bem como todas as certificações dos demais cursos e capacitações, treinamentos, seminários e palestras serão