DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400068 68 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II . Ato Regulatório Período de protocolo do pedido no Sistema e-MEC Previsão .Parecer Final/Secretaria . . . . .Condicionalidades ao Processo para conclusão no prazo previsto . Aumento de vagas .De 1º a 30 de abril de 2024 .Até 30 de abril de 2025 - o atendimento da integralidade dos critérios estabelecidos nesta Portaria; - a ausência de diligências instauradas; - a ausência de medida de sobrestamento sobre o processo em análise; . . .De 1º a 30 de setembro de 2024 .Até 30 de setembro de 2025 . .Extinção voluntária de cursos por IES sem autonomia Protocolo aberto o ano todo Até 12 meses após o protocolo do processo . .Unificação de mantidas . . . .Alteração de denominação de curso .Protocolo aberto o ano todo Alteração Cadastral Alteração Cadastral Alteração Cadastral Até 12 meses após o protoc do processo . Alteração de denominação de IES Protocolo aberto o ano todo . . . . - a inexistência de protocolo de compromisso instaurado no processo; e - a inexistência de medida de supervisão que obste a análise e conclusão do processo. . .Mudança de local de oferta de curso (presencial) .Protocolo aberto o ano todo . .Transferência de Mantença .Protocolo aberto o ano todo . . .Descredenciamento Voluntário de Instituições .Protocolo aberto o ano todo . Até 12 meses após o protocolo do processo . * Inexistente a funcionalidade no Sistema e-MEC: os pedidos deverão ser protocolados por meio de ofício remetido à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres. ** Calendário fechado para os pedidos de aumento de vagas de cursos EaD. PORTARIA SERES/MEC Nº 295, DE 3 DE JULHO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 05 de setembro de 2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 90/2024/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/ S E R ES / S E R ES , nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.026280/2020-33, resolve: Art. 1º Ficam revogadas as medidas cautelares aplicadas pela Portaria nº 328, de 16 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 19/10/2020. Art. 2º O processo de supervisão nº 23000.026280/2020-33 seguirá seu fluxo ordinário. Art. 3º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC MINAS (cód. e-MEC nº 338), mantida pela Sociedade Mineira de Cultura (cód. e-MEC nº 236), sobre o teor desta portaria, pelo e-mail e pelo Sistema de Comunicação da caixa de mensagens do e-MEC. MARTA ABRAMO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 11, DE 3 DE JULHO DE 2024 Altera a Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve, ad referendum: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 4º O disposto no caput e nos §§ 2º e 3º aplica-se às UEx, devendo as justificativas serem apresentadas ao FNDE e a cópia autenticada da Representação ser protocolada no Ministério Público Federal pela própria UEx ou pela EEx que a representa. ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 412, DE 3 DE JULHO DE 2024 O PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, no uso das atribuições previstas na Portaria n. 448/2011, de 17/05/2011, resolve: Homologar o resultado do Concurso Público para Carreira de Magistério Superior promovido por esta Universidade, conforme Edital n. 01/2023, publicado no Diário Oficial da União de 04/07/2023, de acordo com os dados abaixo: . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Faculdade de Medicina da Bahia . .Departamento: Medicina Preventiva e Social .Área de Conhecimento: MEDE29 - Internato em Medicina Social I; MEDD80 - Medicina Social e Clínica I; MEDD86 - Módulo de Medicina Social . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Professor Assistente A / A .Regime de Trabalho: 40 Horas Semanais . .Processo: 23066.009014/2024-13 .Vagas: 1 . .Ordem de Classificação Geral .Nome: . .1º .Fernando Donato Vasconcelos . .2º .Victor Rocha Santana . .3º .Elaine Nunes Pacheco . .Campus: Salvador .Unidade Universitária: Instituto de Ciência da Informação . .Departamento: Fundamentos e Processos Informacionais .Área de Conhecimento: Gestão da Informação e de Unidade de Informação . .Cargo: Professor do Magistério Superior .Classe: A . .Denominação: Professor Adjunto A / A .Regime de Trabalho: Dedicação Exclusiva . .Processo: 23066.014899/2024-64 .Vagas: 2 . .Ordem de Classificação Geral .Nome: . .1º .Luis Fernando Herbert Massoni JEILSON BARRETO ANDRADE FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 204, DE 2 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pela Diretoria de Relações Internacionais - DRI da CAPES no âmbito dos programas, dos acordos e das políticas públicas de sua competência no Estado do Rio Grande do Sul, em face do estado de calamidade pública. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022 e, conforme o que consta dos autos do processo nº 23038.003640/2024-25, resolve: Art. 1º Disciplinar as medidas a serem adotadas pela Diretoria de Relações Internacionais - DRI no âmbito dos programas, dos acordos e das políticas públicas de sua competência no Estado do Rio Grande do Sul, em face do estado de calamidade pública. CAPÍTULO I DO DESLOCAMENTO Art. 2º A CAPES poderá efetuar o reembolso das taxas de remarcação de passagens aéreas, mediante comprovação da cobrança pela companhia aérea, em virtude de situações que impeçam o deslocamento de bolsistas do Rio Grande do Sul vinculados aos Programas da Diretoria de Relações Internacionais - DRI. Parágrafo único. O montante a ser reembolsado será equivalente ao valor que ultrapassar o auxílio deslocamento já repassado. Art. 3º As taxas de remarcação de passagens, quando aplicadas pelas companhias aéreas, em caso de impedimento do deslocamento dos pesquisadores vinculados a projetos de cooperação internacional, poderão ser custeadas com recursos do projeto, de acordo com as disposições estabelecidas pela CAPES. Art. 4º Nos casos de passagens aéreas promocionais que não permitam alteração pela companhia aérea, impossibilitando o seu uso em data futura, poderá ser concedido novo auxílio deslocamento ao beneficiário quando a viagem puder ser realizada em data posterior. Parágrafo único. A nova data da viagem deverá ocorrer dentro do período de vigência estipulado no Edital ou no projeto de pesquisa. Art. 5º A CAPES poderá reembolsar os custos de deslocamento nacional, no caso em que o beneficiário fique impossibilitado de completar sua viagem ou de alcançar seu destino no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O reembolso se aplicará exclusivamente às despesas relacionadas a passagens aéreas e terrestres, conforme os critérios estabelecidos pela C A P ES . CAPÍTULO II DO SEGURO-SAÚDE Art. 6º A CAPES poderá reembolsar as cobranças de multa ou taxas exigidas pelas seguradoras nos casos de modificação do contrato de seguro saúde adquirido pelo bolsista, em razão de circunstâncias relacionadas com o estado de emergência e calamidade no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 7º Em situações de restituição de quaisquer valores ao bolsista/pesquisador vinculados a Instituições do Rio Grande do Sul, decorrentes do cancelamento do seguro- saúde, este deverá efetuar a devolução do montante recebido pela seguradora à CAPES no prazo de até 60 dias. Parágrafo único. Não será aplicada correção monetária na situação prevista no caput caso a devolução seja efetuada dentro do prazo de 60 dias. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO E DA PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL Art. 8º A CAPES poderá, excepcionalmente, conceder um mês de bolsa mestrado ou doutorado no Brasil aos bolsistas que, tendo retornado ao território brasileiro, estejam impedidos de alcançar o seu destino final no Rio Grande do Sul. § 1º A concessão referida no caput deste artigo deverá ser solicitada pelo bolsista e poderá abranger períodos adicionais de 30 dias, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, condicionada à análise e aprovação pela Diretoria de Relações Internacionais da CAPES. § 2º Os bolsistas que forem beneficiários de bolsas no país, provenientes de qualquer agência de fomento, não farão jus à concessão referida no caput, devendo requerer a reativação da bolsa correspondente. § 3º Serão considerados, para fins de limite máximo de concessão de bolsa no nível de mestrado e de doutorado, os novos limites estabelecidos pela Portaria CAPES nº 142 de 10 de maio de 2024 e alterações posteriores. § 4º Não será concedida prorrogação da bolsa de estudos no exterior. § 5º Ficam mantidas as obrigações contidas no Termo de Outorga firmado com a CAPES durante o prazo da prorrogação. Art. 9º Em situações nas quais estrangeiros, já presentes em território nacional, vinculados à Instituição de Ensino Superior (IES) no Rio Grande do Sul, encontrem obstáculos para transitar até a IES ou para regressar a seu país de origem, fica excepcionalmente autorizada a prorrogação de suas bolsas, com ônus para a CA P ES .