DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400087 87 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 178, DE 28 DE JUNHO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, usando da competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 6.895, de 20 de maio de 2024, e de acordo com os Processos 48500.004035/2023-16, 48500.003054/2023-17, 48500.000186/2022-14 e com o Despacho nº 48546.002713/2024- 00, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração das tabelas de atividades e de equivalência nas Portarias de Procedimentos Gerais do Programa de Gestão e Desempenho do Gabinete do Diretor-Geral, da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica e da Secretaria-Geral da ANEEL. Art. 2º Publicar no sítio eletrônico https://www.gov.br/aneel/pt-br/acesso-a- informacao/acoes-e-programas/gestao as novas tabelas de atividades. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSEANNE CARLA DE AGUIAR SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 171, DE 1º DE JULHO DE 2024 Institui a Política de Governança Organizacional - PGO e o Comitê Geral de Governança - CGG da Agência Nacional de Mineração - ANM. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 15, inciso II, do Regimento Interno, com base no § 1º art. 11, da Lei nº 13.575, de 2017, considerando o que consta do Processo nº 48051.005558/2023-15, e, CONSIDERANDO o decreto 9.203, de 22 de novembro de 2017; CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 302ª Reunião Administrativa Interna, realizada em 13 de junho de 2024.; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.005558/2023- 15, resolve: Art. 1º Aprovar a Política de Governança Organizacional - PGO da Agência Nacional de Mineração - ANM que consiste no conjunto de princípios, diretrizes, estruturas organizacionais, responsabilidades e mecanismos que visam direcionar, monitorar e avaliar a atuação do planejamento da Agência e das suas práticas gerenciais voltadas à entrega de valor público para a sociedade. Parágrafo único. As práticas de governança organizacional da Agência Nacional de Mineração (ANM) ocorrerão por meio do alinhamento estratégico de processos internos, políticas, programas, projetos, planos e recursos com as prioridades e objetivos institucionais, em busca do desempenho eficaz, da gestão responsável e da conduta ética de seus agentes e colaboradores. Art. 2º A Política de Governança Organizacional da Agência Nacional de Mineração aplica-se a todas as unidades da estrutura organizacional da ANM, incluindo as Unidades Administrativas Regionais. Parágrafo único. Esta Política de Governança Organizacional também se aplica, no que couber, às atividades realizadas pela ANM em conjunto com outros órgãos e entidades públicas ou privadas. POLÍTICA DE GOVERNANÇA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE M I N E R AÇ ÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA FINALIDADE E DOS CONCEITOS Art. 1º A Política de Governança Organizacional - PGO da Agência Nacional de Mineração consiste no conjunto de princípios, diretrizes, estruturas organizacionais, responsabilidades e mecanismos que visam direcionar, monitorar e avaliar a atuação do planejamento da ANM, de forma a garantir que os resultados sejam alcançados de forma mais transparente e efetiva. Art. 2º São os conceitos tratados nesta Política: I - Gestão Estratégica: processo de gerenciamento superior, direcionado para a implementação da estratégia, que busca obter a melhor relação entre estruturas, recursos de toda ordem e processos de trabalho, interatuantes e harmônicos entre si, operados a partir de um processo decisório estratégico, com o propósito de conduzir, monitorar e avaliar a execução de projetos, programas, atividades ou ações, visando a obtenção de eficiência, eficácia e efetividade na produção dos resultados desejados. II - Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. III - Gestão do Portfólio de Projetos Estratégicos: gerenciamento das iniciativas de inovação institucional, de aperfeiçoamento ou transformação organizacional que melhorem substancialmente o desempenho da ANM no exercício de suas competências institucionais e na execução de políticas, planos, processos, programas, projetos e iniciativas estratégicas alinhadas às prioridades governamentais, com entrega de valor para a sociedade e foco na experiência dos usuários, servidores e colaboradores. IV - Governança Digital: utilização, pelo setor público, de tecnologias da informação e comunicação com o objetivo de melhorar a informação e a prestação de serviços, incentivando a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão e tornando o governo mais responsável, transparente e eficaz. V - Governança de Dados: gestão dos dados e informações da ANM de forma a gerenciar seu ciclo de vida, privacidade, disponibilidade, integridade e confiabilidade. SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 3º A Governança da ANM reger-se-á pelos seguintes princípios: I - alinhamento dos planos institucionais da ANM aos objetivos estratégicos da Agência e do setor público; II - transparência e prestação de contas; III - ênfase na visão integrada da gestão; IV - capacidade de resposta; V - integridade; e VI - melhoria regulatória. Art. 4º A Governança da ANM observará as seguintes diretrizes: I - promover a conformidade das iniciativas e Planos Institucionais da Agência às obrigações legais e normativas; II - incentivar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos processos de negócio, mediante execução ordenada, ética e econômica; III - assegurar o envolvimento das partes interessadas e dos tomadores de decisão em todos os níveis da organização; IV - apoiar a melhoria contínua dos processos de negócio; V - otimizar a gestão dos recursos; VI - aprimorar o processo de tomada de decisão; VII - fortalecer a imagem institucional da Agência; VIII - aprimorar o processo de planejamento, execução, controle e avaliação; IX - promover a simplificação administrativa, modernização da gestão e integração dos serviços prestados às partes interessadas; e X - promover processo decisório transparente, baseado em informações de qualidade e orientados pelas evidências. Art. 5º A PGO da ANM possui o objetivo de aperfeiçoar o ciclo do processo que permeia desde o planejamento até a análise dos indicadores, buscando gerar mais valor às entregas à sociedade, com uma visão integrada de governança e gestão, relativamente a: I - gestão estratégica; II - gestão da inovação; III - gestão de riscos corporativos e controles internos; IV - gestão da regulamentação; V - gestão do conhecimento; VI - gestão da informação; VII - gestão da integridade, ética e transparência; VIII - gestão de pessoas; IX - gestão de licitações e contratos; X - gestão orçamentária; XI - gestão da tecnologia da informação; XII- gestão de dados organizacionais e pessoais; e XIII - gestão da comunicação. CAPÍTULO II DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA SEÇÃO I DAS INSTÂNCIAS EXTERNAS DE GOVERNANÇA Art. 6º São instâncias externas de governança, responsáveis pelo controle e regulamentação: I - Sociedade civil organizada, cidadãos e demais partes interessadas; II - Presidente da República - PR; III - Congresso Nacional - CN; IV - Ministério de Minas e Energia - MME; V - Ministério Público da União - MPU; VI - Tribunal de Contas da União - TCU e VII - Controladoria Geral da União - CGU. SEÇÃO II DAS INSTÂNCIAS INTERNAS DE GOVERNANÇA Art. 7º São instâncias internas de governança da ANM: I - Instância de governança: a) Diretoria Colegiada. II - Instâncias de apoio à governança: a) Comitê Geral de Governança - CGG; b) Fóruns Temáticos Permanentes; c) Fóruns Temáticos Temporários; d) Ouvidoria; e) Procuradoria Federal Especializada junto à ANM; f) Auditoria Interna Governamental; g) Corregedoria; h) Comissão de Ética da ANM; i) Unidade Gestora da Integridade; e j) Outros colegiados instituídos na forma do regimento interno da ANM para apoio à governança. Parágrafo único. A Ouvidoria, a Procuradoria Federal Especializada, a Auditoria Interna Governamental, a Corregedoria, a Comissão de Ética da ANM e a Unidade de Gestão da Integridade da ANM devem atuar com isenção e independência, observadas as diretrizes dos órgãos centrais do Poder Executivo federal aos quais estejam tecnicamente vinculados e às competências estabelecidas no regimento interno da ANM, nos termos da legislação vigente. Art. 8º A Diretoria Colegiada, instância decisória máxima da ANM, é responsável pela gestão estratégica, pela avaliação, direcionamento e monitoramento da estratégia e por estabelecer políticas e objetivos e prover direcionamento para a ANM. Parágrafo único. As competências da Diretoria Colegiada são as estabelecidas nos termos do regimento interno da ANM, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e demais diretrizes e disposições normativas relativas à implementação da Política de Governança da Administração Pública Federal. SEÇÃO III DO COMITÊ GERAL DE GOVERNANÇA Art. 9º O Comitê Geral de Governança - CGG é órgão colegiado de natureza consultiva, tipo estratégico e de caráter permanente, responsável pelos assuntos referidos no Art. 23 desta Instrução Normativa. § 1º O CGG atuará como instância consultiva na gestão institucional dos assuntos referidos no caput, dentre outras temáticas definidas pela Diretoria Colegiada. § 2º O CGG tem por finalidade apoiar a Diretoria Colegiada na execução de sua estratégia por meio da implementação de iniciativas e ações realizadas pelas áreas de negócio, bem como prover, de forma integrada, informações relevantes e tempestivas para o monitoramento da atuação da ANM. Art. 10. As Resoluções, Instruções Normativas ou Portarias que estabeleceram os Comitês já vigentes, permanecerão válidas em seu conteúdo, salvo na agregação do comitê por elas criados a este Comitê Geral de Governança. Art. 11. O CGG será presidido por membro da Diretoria Colegiada, acompanhado de um vice-presidente, igualmente pertencente àquela instância máxima decisória. §1º A Diretoria Colegiada da ANM reunir-se-á em Reunião Administrativa Interna para eleger, dentre seus membros, o presidente e o vice-presidente do Comitê, que terão mandato por 2 (dois) anos, sendo substituídos de igual maneira no caso de vacância de seu posto. § 2º A presença de dois diretores no CGG não o torna instância decisória e sim consultiva, sendo suas recomendações avaliadas pelo corpo diretivo da ANM em Reunião Administrativa Interna, ocasião de sua deliberação e aprovação. § 3º A Superintendência Executiva ou a área responsável pelo Plano Estratégico da ANM será responsável por controlar os mandatos do presidente e vice- presidente, propondo à Diretoria Colegiada as eleições de forma tempestiva, além de convocar as reuniões deste Comitê, atuando como sua Secretaria Executiva. SEÇÃO IV DOS FÓRUNS TEMÁTICOS PERMANENTES Art. 12. Os Fóruns Temáticos Permanentes são órgãos colegiados, de natureza consultiva, operacional e de caráter permanente, os quais atuarão na proposição e na condução das diretrizes, bem como no assessoramento do Comitê Geral de Governança em matérias correlatas, de forma a aprofundar e consolidar a discussão sobre temas específicos, prestando-lhe o devido apoio técnico. SEÇÃO V DOS FÓRUNS TEMÁTICOS TEMPORÁRIOS Art. 13. Os Fóruns Temáticos Temporários são órgãos colegiados, de natureza consultiva, operacional e de caráter temporário, os quais atuarão na proposição e na condução das diretrizes, bem como no assessoramento do Comitê Geral de Governança em matérias correlatas, de forma a aprofundar e consolidar a discussão sobre temas específicos, prestando-lhe o devido apoio técnico. SEÇÃO VI DA COMPOSIÇÃO DO CGG Art. 14. O CGG será composto pelos seguintes membros efetivos: I - Presidente, eleito pela Diretoria Colegiada entre seus membros; II - Vice-Presidente, eleito pela Diretoria Colegiada entre seus membros; III - Superintendente Executivo, que atuará como Secretaria-Executiva; IV - Superintendentes. § 1º Os membros do CGG, em seus afastamentos e impedimentos legais, serão representados por seus respectivos substitutos. § 2º Na ausência do Diretor-Geral a reunião será presidida por seu substituto formalmente instituído. § 3º Poderão participar das reuniões, como membro efetivo excepcional, o Ouvidor, o Procurador-Chefe, o Corregedor e o Auditor Chefe, desde que convocados por sua coordenação. § 4º Os Superintendes serão convocados a participarem das reuniões como membros efetivos de acordo com as temáticas aprovadas em pauta. § 5º Caso não faça parte do rol dos incisos I a III deste artigo, o Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais será convocado a participar das reuniões deliberativas relativas à governança digital do Comitê.