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Diário Oficial da União · 05/07/2024 · pág. 102

DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500102 102 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Esporte SECRETARIA EXECUTIVA AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM RESOLUÇÃO Nº 2, DE 14 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução ABCD nº 01, de 25 DE ABRIL de 2024, que estabelece os procedimentos para certificação, credenciamento forma de pagamento e gestão de qualidade dos oficiais de controle de dopagem e oficiais de coleta de sangue. A AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM (ABCD), usando da competência privativa que lhe confere o Art. 48-B, inciso VI, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, incluído pela Lei 13.322, de 28 de julho de 2016, resolve: Art. 1º A Resolução ABCD nº 01, de 25 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas de 45 a 50, de quinta-feira, dia 25 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 31º ............................................................................................................... §4º Quando o OCD executar simultaneamente a tarefa de OCS, fará jus a 50% da unidade de serviço de OCD, se naquela missão apenas forem coletadas amostras de sangue e, adicionalmente, fará jus ao valor integral da unidade de serviço de OCS proporcional ao número de amostras coletadas. §5º Quando a missão de controle de dopagem só previr coleta de sangue, o OCD receberá de acordo com as atividades realizadas pelo OCS e o quantitativo de testes viabilizados, na forma do artigo 31, uma vez que a missão não pode ser executada exclusivamente pelo OCS, necessitando de supervisão e validação por parte do OCD." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. ADRIANA TABOZA Presidente da Autoridade Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.098, DE 4 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a identificação das pessoas físicas e jurídicas efetivamente afetadas pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024; e altera a Portaria MF nº 843, de 23 de maio de 2024, e disciplina o disposto no art. 1º da Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, e suas alterações. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, no § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 1.216, de 9 de maio de 2024, e no caput do art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, introduzido pela Medida Provisória nº 1.226, de 29 de maio de 2024, e para fins do disposto na Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, e suas alterações, resolve: Art. 1º A identificação das pessoas físicas e jurídicas efetivamente atingidas pelas consequências sociais e econômicas decorrentes do estado de calamidade reconhecido pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, será realizada com base na delimitação georreferenciada realizada pela Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência - Dataprev S.A., observada a Portaria Ministério do Trabalho e Emprego nº 991, de 19 de junho de 2024. § 1º - A instituição financeira federal operadora do Fundo Garantidor de Operações e a instituição financeira federal responsável pela concessão das linhas de financiamento de que trata a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, e suas alterações, poderão contratar a Dataprev para a obtenção da identificação dos mutuários a que se refere o caput; e § 2º Os agentes financeiros operadores do Pronampe e das linhas de financiamento de que trata a Resolução CMN nº 5.140, de 2024, e suas alterações, poderão obter a identificação dos mutuários a que se refere o caput diretamente com a Dataprev, sem a necessidade de assinatura individual de Acordo de Cooperação Técnica. Art. 2º A Portaria MF nº 843, de 23 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................... § 1º Os descontos de que trata o caput incidirão somente sobre operações de crédito no âmbito do Pronampe, contratadas por mutuários identificados por georreferenciamento como efetivamente atingidos pelos eventos climáticos extremos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul. (...) § 4º A identificação dos mutuários efetivamente atingidos pelos eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul ocorrerá na forma prevista no art. 1º da Portaria MF nº 1.098, de 4 de julho de 2024. "Art. 4º..................................................................................................................... I - estar domiciliados ou ter estabelecimentos em áreas cujo georreferenciamento os identifique como efetivamente atingidos pelos eventos climáticos extremos, nos termos do disposto no §1º do art. 3º; e II - apresentar declaração de que tiveram perda material decorrente dos eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024." Art. 3º Para fins do disposto no caput do art. 1º da Resolução CMN nº 5.140, de 2024, e suas alterações, a delimitação georrefenciada das pessoas físicas e jurídicas que tiveram perdas materiais em áreas efetivamente atingidas pelos eventos climáticos extremos ocorridos no Rio Grande do Sul será realizada na forma prevista no art. 1º desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação aos artigos 1º e 3º; e II - em 10 de julho de 2024, em relação ao artigo 2º. FERNANDO HADDAD PORTARIA MF Nº 1.114, DE 4 DE JULHO DE 2024 Altera, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD Anexo I Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .At é Jul .At é Ago .At é Set .At é Out .At é Nov .At é Dez . .40000 Ministério do Trabalho e Emprego .14.683 .14.683 .14.683 .9.788 .4.894 .- 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023. DESPACHO DE 4 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.000614/2024-10 Interessado: Município de Marabá - PA Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Marabá - PA e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), cujos recursos se destinam a investimentos nas áreas de infraestrutura viária, mobilidade urbana e lazer. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 4 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.002238/2024-06 Interessado: Município de Rio Branco - AC. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Rio Branco - AC e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 36.085.000,00 (trinta e seis milhões e oitenta e cinco mil reais) cujos recursos destinados à execução de infraestrutura e empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional do Pró-Moradia no Município de Rio Branco. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 4 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.0002304/2024-30 Interessado: Município de Cerqueira César (SP). Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Cerqueira César (SP) e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), cujos recursos se destinam a obras de infraestrutura urbana, aquisição de imóveis, veículos, máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e Saneamento - FINISA. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 4 DE JULHO DE 2024 Processo nº 17944.001201/2024-52 Interessado: Município de Várzea Paulista - SP. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes ao Contrato de Financiamento nº 0626392 - 09 a ser celebrado entre o Município de Várzea Paulista - SP e a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), cujos recursos são destinados a apoio financeiro de despesa de capital. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro