DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500128 128 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17. Autorizar o Prevfogo a contratar supervisores federais de: Prevenção, Monitoramento, Logística, SOP, e Tiro Quente, para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades: I - treze em Brasília;" LEIA-SE: "Art. 1º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, dois brigadistas chefes de esquadrão e dez brigadistas, para a prevenção e combate aos incêndios florestais no seguinte município: V - Alto Paraíso, Minaçu, Mundo Novo, e Teresina de Goiás, no estado de Goiás; Art. 8º Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de um brigadista chefe de brigada, três brigadistas chefes de esquadrão e quinze brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios: I - Quixeramobim (duas brigadas), no estado do Ceará; Art. 12. Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, seis brigadistas chefes de esquadrão e trinta e seis brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios: I - Brasília; Art. 12 A. Autorizar o Prevfogo a contratar brigadas federais especializadas (Pronto Emprego) temporárias com a estrutura de dois brigadistas chefes de brigada, cinco brigadistas chefes de esquadrão e trinta brigadistas para a prevenção e combate aos incêndios florestais, nos seguintes municípios: III - Serra Talhada, no estado de Pernambuco; IV - Rio de Janeiro; Art. 17. Autorizar o Prevfogo a contratar supervisores federais de: Prevenção, Monitoramento, Logística, SOP, e Tiro Quente, para apoio às Coordenações Estaduais do Prevfogo, nas seguintes quantidades: I - dezoito em Brasília;" Art. 2º Ratificam-se os demais termos da Portaria nº 51; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." RODRIGO AGOSTINHO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA CONJUNTA ICMBIO Nº 6, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 5, de 2 de agosto de 2022 (processo nº 02070.003243/2022-15). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023 e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso da competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022, tendo em vista o disciplinamento contido nas Portarias PGF nº s 526, de 26 de agosto de 2013, e 261, de 05 de maio de 2017, considerando o Anexo I da Portaria Conjunta nº 5, de 2 de agosto de 2022, que dispõe sobre a consolidação das medidas e das boas práticas relacionadas ao tema terceirização de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra; resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria Conjunta nº 5, de 2 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2022, Edição 147-A, Seção 1 - Extra A, p. 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: "58. Após o recebimento da defesa prévia, o (a) responsável pela instauração do processo deverá realizar a sua análise e poderá submeter os autos à Procuradoria Federal junto ao ICMBio antes de ser proferida a decisão da autoridade competente" (NR) "78. Recebido o recurso administrativo, a área responsável pela instauração do processo deverá realizar a sua análise e, caso seja necessário, poderá submeter os autos à Procuradoria Federal junto ao ICMBio para que, em seguida, a autoridade profira a decisão de segunda instância, adotando-se o modelo do Anexo 1.9 - Julgamento/Decisão de Segunda Instância com Recurso Administrativo Apresentado" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Presidente do Instituto RICARDO CAVALCANTE BARROSO Procurador-Chefe PORTARIA ICMBIO Nº 2.028, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Altera o Plano de Ação Nacional para a Conservação dos Pequenos Mamíferos de Áreas Florestais - PAN Pequenos Mamíferos - Áreas Florestais (processo nº 02068.000063/2019-25). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º A Portaria nº 561, de 4 de julho de 2022, que aprova o Plano de Ação Nacional para a Conservação dos Pequenos Mamíferos de Áreas Florestais - PAN Pequenos Mamíferos - Áreas Florestais, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2022, Edição 129, Seção 1, p. 65, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................... §1º O PAN Pequenos Mamíferos - Áreas Florestais, abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de conservação para 13 espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo 2 classificadas na categoria CR (Criticamente em Perigo) - Cavia intermedia, Phyllomys unicolor; 8 classificadas na categoria EN (Em Perigo) - Callistomys pictus, Cerradomys goytaca, Coendou speratus, Ctenomys bicolor, Phyllomys lundi, Phyllomys thomasi, Rhipidomys tribei, Trinomys mirapitanga; e 3 classificadas na categoria VU (Vulnerável) - Akodon mystax, Chaetomys subspinosus, Trinomys eliasi. ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 2.031, DE 30 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022 para acrescentar ou modificar competências dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação (processo n° 02070.007360/2022-58). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria de Pessoal MMA nº 10, de 11 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 12/01/2023, Seção 2, pág. 38, resolve: Art. 1º A Portaria nº 1.270, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Edição 246, Seção 1, p. 298, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 135. ................................................................................................................ .................................................................................................................................. XIII - subsidiar as ações de vigilância em saúde nos casos de epizootias e atuar no atendimento a emergências envolvendo aves silvestres; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 136. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. XII - subsidiar as ações de vigilância em saúde nos casos de epizootias e atuar no atendimento de emergências envolvendo répteis e anfíbios." (NR) "Art. 137. ................................................................................................................ .................................................................................................................................. XII - subsidiar as ações de vigilância em saúde nos casos de epizootias e atuar no atendimento de emergências envolvendo mamíferos carnívoros, ungulados, roedores, marsupiais e lagomorfo; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 138. ................................................................................................................ ................................................................................................................................. XII - subsidiar as ações de vigilância em saúde nos casos de epizootias e atuar no atendimento a emergências envolvendo mamíferos primatas e xenartros; ........................................................................................................................" (NR) Art. 145. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. XIV - subsidiar as ações de vigilância em saúde nos casos de epizootias e atuar no atendimento de emergências envolvendo mamíferos aquáticos." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DESPACHO DECISÓRIO Nº 6 DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 2 DE JULHO DE 2024 A Diretora de Criação e Manejo de Unidades de Conservação -DIMAN do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pela Portaria nº 737, de 18 de junho de 2020 (SEI nº11581270), aprova o Plano de Uso Público da Floresta Nacional de Assungui (18930847). IARA VASCO FERREIRA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MF Nº 1, DE 4 DE JULHO DE 2024 Estabelece diretrizes para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e o art. 3º da Resolução CNPE nº 15, de 31 de agosto de 2021. OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48300.000557/2024-78, resolvem: Art. 1º Estabelecer diretrizes para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e o art. 3º da Resolução nº 15, de 31 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Art. 2º A antecipação dos recebíveis de que trata o art. 1º ocorrerá mediante operação de securitização de direitos creditórios ou outras operações financeiras que permitam a antecipação de recebíveis, a ser negociada pela CCEE junto a instituições autorizadas a realizar as respectivas operações na forma da legislação. Parágrafo único. A CCEE deverá realizar chamamento público com as condições e os parâmetros para recebimento das propostas de antecipação dos recebíveis de que trata o art. 1º. Art. 3º Os recursos da antecipação de recebíveis de que trata o art. 1º serão utilizados exclusivamente para: I - a quitação integral e antecipada da Conta-Covid, de que trata o Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020, e da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022; II - o pagamento das parcelas remanescentes das operações de crédito referentes às contas de que trata o inciso I; ou III - o aporte de recursos na CDE em montantes equivalentes aos necessários para o pagamento das parcelas remanescentes das operações de crédito referentes às contas de que trata o inciso I. § 1º Na hipótese do inciso I, os termos que forem negociados com os credores da operação serão avaliados pela CCEE sob a ótica do benefício conjunto aos consumidores da antecipação dos recebíveis e da quitação das operações, conforme os critérios do art. 4º. § 2º Na hipótese do inciso II, caberá à CCEE operacionalizar o fluxo financeiro dos recursos antecipados para o pagamento dos credores, de modo a substituir os recursos arrecadados pelas distribuidoras para pagamento das operações de que trata o inciso I do art. 3º. § 3º Na hipótese do inciso III, caberá à CCEE operacionalizar o fluxo financeiro dos recursos antecipados para o abatimento de quotas da CDE arcadas pelos consumidores cativos. § 4º Serão cedidos créditos de recebíveis da CDE relativos aos aportes anuais subsequentes à data de publicação desta Portaria Interministerial nos montantes necessários para os pagamentos ou o aporte de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo. Art. 4º A antecipação dos recebíveis de que trata o art. 1º somente ocorrerá mediante a caracterização do benefício para o consumidor. § 1º O benefício ao consumidor será aferido a partir da comparação das projeções dos valores presentes líquidos de pagamentos e recebimentos, sob a ótica dos consumidores, nas condições atual e de antecipação, considerando-se todos os respectivos custos envolvidos, incluindo-se os administrativos, financeiros e tributários. § 2º Considerando-se as condições vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024, o valor presente líquido da condição atual será calculado a partir do fluxo de caixa resultante das projeções: I - do recebimento de recursos pela CDE, na forma estabelecida pelo o art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e pelo Anexo III da Resolução CNPE nº 15, de 31 de agosto de 2021; e II - dos fluxos de arrecadação das distribuidoras para pagamento das operações de que trata o art. 3º, inciso I. § 3º O valor presente líquido da condição de antecipação será calculado a partir do fluxo de caixa que considera a nova operação de antecipação de recebíveis, observadas as possibilidades constantes dos arts. 2º e 3º.