DOMCE 08/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108
Qualidade dos Serviços de Saúde contido na Lei n° 1.152, de 09 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. O pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei será aplicado as equipes de saúde da família e de saúde bucal, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º. A Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o cumprimento dos indicadores alcançados, transferidos mensalmente fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Jaguaretama, e recalculados a cada quadrimestre, considerando as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular.
§1º O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado aos profissionais e trabalhadores da Saúde, conforme arts. 6º e 7º desta Lei, a cada quadrimestre avaliado.
§2º O recálculo será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro que subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior.
Art. 3º. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade.
Parágrafo único. Temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF e eSB serão regulamentados via decreto, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho por meio do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde. §1º O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.
§2º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP e eSB será transferido e pago aos profissionais, durante doze meses (a contar do mês de maio de 2024), considerando a referência dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX- B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a portaria de nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde.
Art. 5º. Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente Qualidade da Saúde da Família (eSF) e Saúde Bucal (ESB): os servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, ocupantes dos cargos:
I – eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da família, Agente Comunitário de Saúde/Técnico em Agente Comunitário de saúde e Recepcionista/Acolhimento;
II – eSB: Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal/Auxiliar em saúde Bucal (TSB/ASB);
III – Coordenador (a) da APS, Coordenador (a) de Vigilância em Saúde, Coordenador (a) da sapude Bucal e Gerentes das Unidades Básicas de Saúde;
§1º Todos os profissionais citados nos itens I, II e III deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
§2º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade:
- Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
Licença Maternidade ou adoção;
Licença-Prêmio/assiduidade;
Licença para tratar de assuntos particulares;
Licença para atividade Política ou Classista;
Licença capacitação;
Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos; III - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com atestado médico de qualquer natureza; IV - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva Coordenação; V - Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Jaguaretama, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por desempenho da Portaria N° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, serão repassados 50% (cinquenta por cento) aos profissionais da saúde, conforme descrito abaixo e 50% (cinquenta por cento) destinados ao custeio das atividades afins da Secretaria Municipal de Saúde:
I – dos valores repassados aos profissionais:
40% (quarenta por cento) serão destinados aos Enfermeiros (as), incluindo os coordenadores da APS, VIGEPI e Gerentes das Unidades Básicas de Saúde, rateados em partes iguais; 10% (dez po cento) aos Médicos (as); 50 % (cinquenta por cento) aos profissionais do ensino médio: Auxiliar/Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da família, Agente Comunitário de Saúde/Técnico em Agente Comunitário de saúde e Recepcionista/Acolhimento, rateados em partes iguais;
Art. 7º. Dos valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Jaguaretama, transferidos fundo a fundo, referentes ao pagamento por desempenho da Portaria N° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, serão repassados 50% (cinquenta por cento) aos profissionais da saúde, conforme descrito abaixo e 50% (cinquenta por cento) destinados ao custeio das atividades afins da Secretaria Municipal de Saúde:
I – dos valores repassados aos profissionais:
70% (setenta por cento) serão destinados aos Cirurgião-Dentistas e Coordenadores (as) da saúde Bucal, rateados em partes iguais; 30% (trinta por cento) serão destinados aos profissionais do ensino médio: Técnicos em Saúde Bucal/Auxiliar em saúde Bucal (TSB/ASB), rateados em partes iguais;
Art. 8º. O pagamento das Gratificações por Desempenho através do Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada em portaria, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município de forma fundo a fundo.
Art. 9º. O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde—APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 10. O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das equipes saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde — APS previstos na presente lei será concedido aos