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Diário Oficial da União · 08/07/2024 · pág. 293

DOU 08/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070800293 293 Nº 129, segunda-feira, 8 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 881 (SEI/1076599), resolve: 1) PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.117880-2023-97, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Município de Alagoinhas - Bahia, CNPJ n.º 13.341.656/0001-10, para representação da categoria profissional e específica da Agricultura Familiar, abrange aqueles que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme o Decreto-Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Alagoinhas, Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações; 2) Comunicar a situação de sobreposição sindical, no sistema CNES, do sindicato requerente com a seguinte entidade: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alagoinhas, Carta Sindical: L097 P016 A1985, em atenção ao disposto no art. 13, § 1º, da Portaria n.º 3.472/2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1094 (1377771), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.116241/2023-12, de interesse do SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA SERRA - SINPE- TGA, CNPJ 50.814.378/0001-05, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade da documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 294 (2781544), Resolve: INDEFERIR/ARQUIVAR o Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.119309/2022-26 - SC22309, CNPJ: 08.888.615/0001-08, de interesse do SINTRAF ITAPIÚNA - Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Agricultura Familiar de Itapiúna/Ceará (impugnado), nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 237, DE 1º DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.153808/2024-10, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .AUTO VIACAO PRINCIPE DO VALE DO RIBEIRA LT DA .004599 .38.009.885/0001-62 . .BEDA TRANSPORTES LTDA .009056 .51.301.651/0001-52 . .BERTOLDI TRANSPORTES LTDA .009057 .55.031.682/0001-91 . .CAMARGO TURISMO LTDA .009058 .54.589.170/0001-82 . .DMD TRANSPORTES LTDA .009059 .27.804.438/0001-89 . .E. C. G. TRANSPORTES LTDA .009060 .15.002.464/0001-04 . .FANTIN E GRIGOLETO PECAS E SERVICOS LTDA .009061 .26.172.446/0001-97 . .GRANDE HEROI TRANSPORTES & TURISMO LTDA .009062 .46.147.439/0001-42 . .INNOVARE TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009063 .52.068.680/0001-89 . .JN SANTOS TRANSPORTES LTDA .009064 .50.660.908/0001-08 . .JR TRANSPORTE TURISMO LTDA .429392 .20.251.400/0001-87 . .LOGDIS LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA .009065 .00.908.436/0001-83 . .LUCIANO DE ARRUDA TRANSPORTES LTDA .009066 .55.187.370/0001-71 . .MAR FRETAMENTO E TURISMO LTDA .004867 .18.392.267/0001-37 . .MARCELO APARECIDO SOARES MACEDO LTDA .009067 .16.652.247/0001-22 . .MARINA DE FATIMA CHAGAS TRANSPORTES RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA .009068 .55.589.325/0001-43 . .MARQUES E SOUZA SERVICOS DE TRANSPORTE LT DA .009069 .42.257.616/0001-92 . .MB TUR LTDA .009070 .51.843.077/0001-64 . .MOCELLIN TRANSPORTES LTDA .000670 .29.301.096/0001-00 . .PELIZZA TRANSPORTES LTDA .009071 .55.488.040/0001-16 . .PP VIAGENS E TURISMO LTDA .009072 .52.852.576/0001-80 . .RODRIGO FERNANDES RIBEIRO LTDA .009073 .24.994.100/0001-49 . .T A TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .009074 .36.025.935/0001-70 . .TRANSPORTADORA EXPRESS LOG LTDA .009075 .31.635.011/0001-71 . .TRANSPORTE RECEPTIVO FLORIPA LTDA - ME .420922 .21.238.196/0001-27 . .UNIAO TUR TRANSPORTES LTDA .351434 .21.204.090/0001-02 DECISÃO SUPAS Nº 238, DE 1º DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1024369-89.2022.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.128506/2022-15, e considerando o que consta no processo nº 50500.414702/2016-80, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela GUACU TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 00.987.763/0001-78, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS PORTARIA Nº 68, DE 4 DE JULHO DE 2024 A Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.343301/2023-67, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 35, de 19 de abril de 2024, publicada no D.O.U. nº 78, de 23 de abril de 2024. Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria - SUFIS 52/2023 referentes à empresa Irmãos Nascimento Turismo Ltda durante 90 (noventa) dias a partir da publicação desta portaria, ou até decisão de mérito no Processo Administrativo Ordinário. Art. 3° Determinar abertura de Ordem de Serviço para verificação da adequação dos serviços prestados pela empresa. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 27, DE 5 DE JULHO DE 2024 Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de orientar o desenvolvimento turístico da região do Baixo Tapajós. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério do Turismo, com a finalidade de orientar o desenvolvimento turístico, de forma sustentável, da região turística do Baixo Tapajós, localizada no Estado do Pará. Parágrafo único. A região turística do Baixo Tapajós é formada pelos municípios de Belterra e Santarém, de acordo com o Mapa do Turismo Brasileiro. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete: I - desenvolver diagnóstico da região turística do Baixo Tapajós, que contenha informações acerca da atual oferta turística e do potencial turístico da região; e II - elaborar o Plano de Desenvolvimento do Turismo Sustentável na região turística do Baixo Tapajós, o qual deverá conter as diretrizes, as metas, as ações, a estrutura de governança e a estimativa de impacto orçamentário para sua implementação. Parágrafo único. As metas e ações do Plano deverão prever atividades destinadas ao desenvolvimento do turismo na região, em especial as relacionadas às seguintes áreas: I - infraestrutura e saneamento básico; II - ordenamento e regularização territorial; III - estruturação de produtos, experiências turísticas e estratégia de marketing; IV - fomento à economia criativa e circular, com vistas à geração de emprego e renda para as populações indígenas e ribeirinhas inseridas da região turística do Baixo Tapajós; V - atração de investimentos e realizações de parcerias e de concessões; e VI - criação e acesso a linhas de crédito voltadas ao fomento da atividade turística. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - dois do Ministério do Turismo, um dos quais o coordenará; II - dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, sendo um da Secretaria do Patrimônio da União; III - dois do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas; IV - dois do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; V - dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - dois do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; VII - dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; VIII - dois da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; IX - dois do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e X - dois do Governo Estadual do Pará. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Ministério do Turismo. § 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Turismo. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Interinstitucional terá o voto de qualidade. Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões sem direito a voto. Art. 7º O Grupo de Trabalho Interinstitucional estabelecerá cronograma de trabalho para o desenvolvimento dos documentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º deste decreto. Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo, juntamente com o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional, serão apresentados às autoridades máximas dos órgãos ou entidades mencionados nos incisos I a X do caput do art. 3º deste decreto no prazo de seis meses, contado da data da primeira reunião. Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá prazo de duração de seis meses, prorrogável por igual período, por ato do Ministro de Estado do Turismo. Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO