DOMCE 08/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 97
qual realizar-se-á a compra de alimentos da agricultura familiar e doação simultânea às unidades recebedoras e, nas hipóteses definidas pelo Grupo Gestor do Programa e/ou diretamente aos beneficiários consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementação alimentar de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; Parágrafo único. Os limites financeiros de participação do beneficiário fornecedor serão estabelecidos em regulamento. Art. 6º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos fornecedores, com dispensa de licitação, realizando-se chamada pública, observadas, cumulativamente, as seguintes exigências: I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa; II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, por Cooperativa ou por demais organizações formais da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes. §1º. Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do Programa. §2º. São considerados produção própria os seguintes produtos resultantes das atividades dos beneficiários desta Lei: I - in natura; II - processados; III - beneficiados; ou IV - industrializados. CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS Art. 7º Os produtos adquiridos pelo Programa de Aquisição de Alimentos - PAA terão as seguintes destinações: I - promoção de ações de segurança alimentar e nutricional; e II - atendimento às demandas de gêneros alimentícios por parte dos órgãos da administração pública municipal. Art. 8º. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos– PAA poderão ser doados diretamente a pessoas e a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, nos termos do regulamento. CAPÍTULO III DA UNIDADE EXECUTORA Art. 9º. O Programa de Aquisição de Alimentos – PAA ficará a cargo da Secretaria de Agricultura Pecuária e Apoio Comunitário do Município de Jaguaretama a qual caberá o exercício da execução, gestão operacional, administrativa e contábil, cujos recursos financeiros destinados a cobertura das despesas decorrentes desta Lei são oriundos de fontes de recursos próprios e serão repassados pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração. Art. 10. Para a execução das ações de implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, fica o município autorizado a realizar pagamentos aos fornecedores do programa, com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas acordadas. Art. 11. O pagamento aos fornecedores será realizado pelo município de Jaguaretama, e poderá contar com fonte de financiamento de recurso próprio e/ou de outras fontes de financiamento públicas ou privadas. §1º Para a efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade/beneficiário que receber os alimentos e referendado pela unidade executora. §2º Para os fins do §1º deste artigo, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos do regulamento. CAPÍTULO IV DO CONTROLE SOCIAL Art. 12. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) será a instância de controle e participação social do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA. §1º Na hipótese de inexistência ou não funcionamento do Consea na esfera administrativa de execução do Programa, outra instância de controle social deverá ser indicada como responsável pelo acompanhamento de sua execução. §2º O Conselho de Assistência Social ou o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDS será indicado, preferencialmente, como a instância de controle de que trata o § 1º deste artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13. O Poder Executivo municipal adequará a gestão e os atos normativos relativos ao Programa às disposições desta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 04 dias do mês de julho de 2024; 158º Ano de Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO Secretário de Governo e Gestão
FRANCISCO HELDER PINHEIRO LEMOS Secretário de Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário
Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:6C1F14CD
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA/CE, A “SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI MUNICIPAL Nº 1.279/2024 Jaguaretama/CE, 04 de julho de 2024. (Projeto de Indicação do Ver. Erivaldo Brito)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA/CE, A “SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO” NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Calendário Oficial do município, a "Semana Municipal de Educação no Trânsito", a ser realizada na última semana do mês de agosto, mas especificamente nos dias úteis que antecedem o aniversário de emancipação política do município (29 de agosto).
Parágrafo Único. Os temas desenvolvidos na ―Semana Municipal de Educação no Trânsito‖ se destinam aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal.
Art. 2º. A ―Semana Municipal de Educação no Trânsito‖ deverá conter programação envolvendo alunos, pais e comunidade em ações que tenham como foco:
I - promover a reflexão sobre a realidade do trânsito no nosso município, estado e país, na zona urbana e zona rural; II - promover a formação de educadores para desenvolver temáticas relacionadas à Educação no Trânsito; III - desenvolver atividade de promoção da paz no trânsito; IV - difundir os princípios para segurança no trânsito. V - promover a preservação do patrimônio público; VI - promover a sustentabilidade sócio-ambiental.