DOMCE 08/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 135
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, bem como sobre o funcionamento da Prefeitura Municipal de Nova Russas, durante o ano eleitoral de 2024.
DAS RESTRIÇÕES NA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
Art. 2º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 3º. Durante as transmissões ao vivo da Prefeitura Municipal de Nova Russas é vedado aos Servidores fazerem propaganda eleitoral, direta ou indiretamente.
Art. 4º. É vedada:
I - sob qualquer pretexto, a utilização do serviço público e dos meios de comunicação da Prefeitura Municipal de Nova Russas para a cobertura de eventos em benefício de pré-candidato, candidato, partido político, federação ou coligação; II - a veiculação de propaganda eleitoral no site, redes sociais e nos programas de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Nova Russas, ressalvada, se for o caso, a propaganda eleitoral gratuita prevista na legislação específica; III – a utilização, doação, cessão ou venda de cadastro eletrônico de pessoas de acesso restrito da Prefeitura Municipal de Nova Russas em favor de candidatos, partidos ou coligações; IV – a veiculação ou manutenção, a partir de 06/07/2024, de qualquer propaganda institucional da Prefeitura Municipal, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (Art. 37, §1º, da CF/88), inclusive nas: a) Páginas oficiais do Poder Público na rede mundial de computadores (internet); b) Mídias sociais de cadastro e acesso gratuito, tais como Facebook e Instagram; c) Placas e outdoors contendo publicidade institucional com informações sobre obras e serviços da Prefeitura Municipal de Nova Russas. V – divulgação de apoio ou logomarca em convites e publicidade de festas, shows e outros eventos (Art. 73, VI, b, da Lei nº. 9.504/97).
Art. 5º. Somente se limitará o direito de informação e de manifestação inserta na programação da Prefeitura Municipal de Nova Russas quando se verificar efetivo comprometimento da regularidade da disputa eleitoral.
VEDAÇÕES RELATIVAS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES
Art. 6º. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à esta Prefeitura, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços, custeados por esta Prefeitura que excedam às prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos que o integram; III - ceder servidor público ou empregado ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição, isto é, a partir de 06/07/2024, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Gabinete da Prefeita.
VI - nos 03 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; VII - Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Art. 7º. É vedada a cessão de servidores públicos ou o uso de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal.
Parágrafo Único. Excetua-se da vedação prevista neste artigo a participação voluntária dos servidores públicos em campanhas eleitorais em horários diversos do previsto para o seu expediente, no período de férias ou de licença.
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 8º. Ao servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Nova Russas que se afaste do cargo para concorrer a cargo eletivo e que, tendo comunicado tempestivamente à Administração o seu afastamento em razão de participação como candidato nas eleições, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 64/90 e no Estatuto dos Servidores Públicos de Nova Russas, será deferida a licença remunerada.
§ 1º. O afastamento deverá obedecer ao prazo de 03 (três) meses para efeitos de desincompatibilização eleitoral; (LC 64/90 e Súmula 54 do TSE);
§ 2º. O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão deverá requerer exoneração e licenciar-se do seu vínculo efetivo até o dia 06.07.2024.
Art. 9º. Os titulares exclusivamente de cargos de provimento em comissão, candidatos a cargos eletivos, deverão formalizar seu pedido de exoneração, observados os prazos estabelecidos na Lei Complementar Federal 64 de 18 de maio de 1990 e na Súmula 54 do TSE, sob pena de incompatibilidade eleitoral.
Art. 10. Para efeito do disposto nos artigos anteriores, o servidor deverá procurar o seu chefe de setor e a Diretoria Administrativa/Recursos Humanos para solicitar sua exoneração e/ou afastamento do cargo, protocolando diretamente o pedido conforme os ritos previstos pela Prefeitura Municipal.
§ 1º. O requerimento deverá ser devidamente protocolado até o dia 05.07.2024, constando Certidão de Filiação Partidária atualizada e encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para análise.
§ 2º. Após o procedimento do § 1º, o servidor deverá apresentar ao Departamento de Recursos Humanos com os documentos abaixo relacionados, até o prazo de 30 de setembro de 2024: I - cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, devidamente rubricada pela Justiça Eleitoral; II - cópia da certidão expedida pela Justiça Eleitoral que ateste a homologação do registro da candidatura.