DOMCE 08/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3497
www.diariomunicipal.com.br/aprece 136
§ 3º. A regularidade do afastamento fica condicionada à apresentação dos documentos indicados no § 2º deste artigo.
§ 4º. Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente, comunicando à Prefeitura.
§ 5°. Caso o requerimento de licença seja protocolado após os prazos previstos no §1° deste artigo, serão considerados como faltas injustificadas os dias indevidamente não trabalhados, compreendidos entre a data limite e a data do requerimento, devendo ser devolvidos eventuais valores recebidos, nos termos da legislação aplicável à espécie.
§ 6º. Diante da suspeita de que eventual servidor tenha se candidatado apenas com vistas a se afastar do cargo, com a percepção dos seus vencimentos integrais, a Administração Pública deverá adotar as providências necessárias à apuração da existência de má-fé do servidor e, em caso positivo, exigir que restitua ao erário, os valores indevidamente percebidos no decorrer do afastamento, sem prejuízo da aplicação de sanções.
Art. 11. A licença prevista nos artigos 8º e 9º será concedida por Portaria da autoridade competente e comunicada ao setor responsável da Prefeitura, para fins de assentamentos funcionais.
Art. 12. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente, em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato; II - ao da publicação da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja indeferido ou cancelado; III - ao da data do protocolo do pedido, em caso de desistência da candidatura; IV - ao da ocorrência de qualquer outro Decreto que torne injustificada a continuidade do afastamento.
Art. 13. O servidor, ainda que eleito, deverá retornar ao exercício do seu cargo na data de 11/10/2024, salvo se fizer jus a algum afastamento legal.
DO USO DE BENS MATERIAIS OU SERVIÇOS
Art. 14. Fica vedada a cessão e/ou a utilização, em campanha eleitoral ou em favor de terceiros candidatos, Partidos Políticos ou Coligações, das estruturas financeira, orçamentaria e patrimonial; de bens móveis, inclusive, e dentre outros, os de consumo; de serviços; e da estrutura física das dependências da Prefeitura, salvo, neste último caso, para a realização de convenções partidárias.
§ 1º. Os carros oficiais, a reprodução de documentos, o envio de correspondência, o uso do sistema de telefonia, e-mail, papéis timbrados do Poder Executivo e demais prerrogativas somente poderão ser utilizados para desempenho regular de atividades vinculadas ao exercício exclusivo de suas atividades funcionais.
§ 2º. Durante o período eleitoral, fica vedada:
a) a utilização das estruturas financeira, material ou de serviço desta Prefeitura Municipal de Nova Russas em favor de candidato, para custear ou subvencionar a distribuição de bens e serviços de caráter social; b) a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentaria no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Art. 15. Fica vedada a divulgação de propaganda eleitoral nas dependências da Prefeitura Municipal de Nova Russas.
Art. 16. A partir da publicação e vigência do presente Decreto, todas as despesas deverão ser cuidadosamente analisadas e autorizadas somente após devidamente motivadas pelo interesse público.
Art. 17. Durante os três meses que antecedem o pleito fica vedada a entrega de placas de homenagens, medalhas e certificados.
DAS APURAÇÕES E SANÇÕES
Art. 18. Verificados indícios de irregularidade, nos termos do presente Decreto e das normas eleitorais aplicáveis às eleições de 2024, o caso deverá ser imediatamente encaminhado à Procuradoria Geral da Prefeitura de Nova Russas, para que seja exarado parecer quanto à (i)legalidade da conduta e eventuais sanções dela resultantes.
Art. 19. Qualquer conduta vedada, praticada por servidor, deverá desencadear um procedimento administrativo disciplinar, quando presentes os requisitos, submetendo o servidor às normas e punições estabelecidas em Lei, sem prejuízo das demais sanções de outras naturezas.
Art. 20. Verificados indícios de irregularidade cuja competência de apuração e sanção não sejam da Prefeitura Municipal de Nova Russas, após manifestação da Procuradoria, deverá o caso ser encaminhado aos Órgãos competentes, tais como Ministério Público Eleitoral ou Ministério Público Estadual.
Art. 21. Havendo conclusão da prática de atos de improbidade por servidor público, no que tange às condutas vedadas para as eleições 2024, deverá a Prefeitura Municipal de Nova Russas, no exercício de suas obrigações institucionais e competências, promover a respectiva Ação ou encaminhar a questão para apreciação e providências do Ministério Público.
Art. 22. Constatada a ocorrência de conduta vedada de cunho contínuo, deverá a mesma, ser imediatamente suspensa, por decisão da Secretaria competente, a qualquer tempo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As orientações e os entendimentos lançados neste Ato, fundamentados na legislação eleitoral e extraídos do exame da Jurisprudência, Súmulas e das Resoluções da Justiça Eleitoral, não vinculam ou antecipam eventuais manifestações e decisões que venham a ser proferidas sobre a matéria pela Justiça Eleitoral ou pelo Ministério Público, no exercício de suas competências específicas.
Art. 24. As eventuais condutas funcionais de Servidores que configurem violação à legislação eleitoral ou as disposições deste Decreto sujeita seus infratores às sanções no âmbito do Poder Executivo, sem prejuízo da responsabilidade individual perante a Justiça Eleitoral.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, aos 05 de julho de 2024.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:2EA67FFC
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 1.118, DE 05 DE JULHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, DE NOVA RUSSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.