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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/07/2024 · pág. 58

DOMCE 09/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3498

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

anexos e do Contrato com sua respectiva publicação e, oportunamente, de seus aditamentos, garantindo-lhe, assim, o domínio efetivo do objeto a ser fiscalizado. Art. 4º - Fica garantido ao Fiscal do Contrato amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao Contrato sob fiscalização. Art. 5° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, Estado do Ceará, 08 de JULHO de 2024 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

KLEBER MARQUES DA SILVA Secretário Municipal de Assistência Social Portaria 0804003/2024 Publicado por: Éricka Rodrigues Maia Código Identificador:1570E901

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N° 0807004/2024 DO 08 DE JULHO DE 2024

DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PARA O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

SAMUEL CIDADE WERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso XI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05/04/1990;

RESOLVE:

Art. 1º. EXONERAR a Sra. ANTÔNIA ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA, portador do CPF n° .983.-83 do Cargo Comissionado de ASSISTENTE DE SECRETARIA DAS 9, parte integrante da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO CARIRI - CE, criado na forma da Lei Municipal 592/2009 de 27/02/2009.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 30 de junho de 2024. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri/CE, ao 08 dia do mês de julho de 2024.

SAMUEL CIDADE WERTON Prefeito Municipal Publicado por: Éricka Rodrigues Maia Código Identificador:70F76EB0

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.356, DE 08 DE JULHO DE 2024

Autoria: Poder Executivo Municipal

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE, NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), REFERENTE AO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI), NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº.: 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do componente de qualidade para as equipes de saúde da família e as equipes de saúde bucal na atenção primária a saúde - APS, com base na Portaria n°.: 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde.

Parágrafo único - O pagamento do componente de qualidade de que trata esta Lei será aplicado as equipes de saúde da família e de saúde bucal, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º - O valor por equipe do recurso financeiro referente ao Componente de Qualidade repassado mensalmente ao município de Tabuleiro do Norte pelo Ministério da Saúde, será destinado 50% (cinquenta por cento) para o rateio deste incentivo aos profissionais das Equipes Saúde da Família, 50% para a equipe Multiprofissional (eMulti) e 70% (setenta por cento) para Equipe Saúde Bucal.

Parágrafo único - No caso de implantações de novas equipes, o incentivo financeiro pelo componente de qualidade só será repassado aos profissionais mediante repasse do Ministério da Saúde.

Art. 3º - A Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o cumprimento dos indicadores alcançados e recalculados a cada quadrimestre, considerando as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular.

§1º - O montante recebido pelo resultado da avaliação será repassado de acordo com porcentagem estabelecida, aos profissionais e trabalhadores da Saúde, conforme distribuição do recurso financeiro no Anexo III desta Lei, e o repasse feito pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre avaliado.

§2º - O recálculo será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro que subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior.

§3º - Nos casos de cadastros de eSF, eSB e eMulti referente a nova homologação, o incentivo será transferido mensalmente e considerando a classificação ―bom‖ até o seu segundo recálculo.

§4º - Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados integralmente aos profissionais integrantes das equipes, conforme distribuição no Anexo III desta Lei.

Art. 4º - O Ministério definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade.

Parágrafo único - Temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eSB e eMulti, estão alocados no Anexo II desta Lei.

Art. 5º - O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde.

§1º - O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.

§2º - O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eSB e eMulti será transferido e pago aos profissionais, durante doze meses, a contar do mês de maio de 2024, considerando a referência dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a portaria de nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde.

Art. 6º - Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente Qualidade da Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (ESB) e equipe Multiprofissional (eMulti): os servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, ocupantes dos cargos: