DOMCE 09/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3498
www.diariomunicipal.com.br/aprece 59
I - eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/ Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Agente Comunitário de Saúde/Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Recepcionista, Atendente de Farmácia, Digitador, Auxiliar de Serviços Gerais, Motorista, Coordenação e Apoio Técnico; II - eSB: Cirurgião-Dentista, Técnico em Saúde Bucal/ Auxiliar em Saúde Bucal (TSB/ASB), Coordenação e Digitador; III - eMulti: Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo(a), Fisioterapeuta, Educador Físico na Saúde, Farmacêutico, Neuropediatra e Coordenador (a) da eMulti.
§1º - Todos os profissionais citados nos incisos deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
§2º - Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade:
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade ou adoção; b) Licença-Prêmio/assiduidade; c) Licença para tratar de assuntos particulares; d) Licença para atividade Política ou Classista; e) Licença capacitação; f) Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos; III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível. IV - Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com atestado médico de qualquer natureza, iremos analisar os consolidados mensais e relatórios do aplicativo E-sus. V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e atribuições, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva Coordenação; VI - Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º - O pagamento das Gratificações por Desempenho através do Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada em portaria, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município de forma fundo a fundo.
Art. 8º - O Pagamento por Desempenho do componente de qualidade das equipes de saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 9º - O Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das equipes saúde da família e equipes de saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS previstos na presente lei será concedido aos profissionais enquanto houver a garantia de repasse de recursos federais pelo Ministério da Saúde.
Art. 10 - Os valores referentes a avaliação final anual repassado ao município de que trata o art. 15-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, serão repassados aos profissionais beneficiários no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 12 - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo no que for necessário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 08 de julho de 2024.
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
ANEXO I (PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356 DE 08 DE JULHO DE 2024).
Valores financeiros conforme avaliação do Ministério da Saúde para eSF, eSB e eMulti, de acordo com sua respectiva nota avaliativa do Componente de qualidade.
EQUIPE (TIPO) MODALIDADE CLASSIFICAÇÃO NO COMPONENTE DE QUALIDADE
ÓTIMO BOM SUFICIENTE REGULAR ESF 40H R$ 8000,00 R$ 6000,00 R$ 4000,00 R$ 2000,00 EAP 30H R$ 4000,00 R$ 3000,00 R$ 2000,00 R$ 1000,00 EAP 20H R$ 3000,00 R$ 2250,00 R$ 1500,00 R$ 750,00 eMULTI AMPLIADA R$ 9000,00 R$ 6750,00 R$ 4500,00 R$ 2250,00 eMULTI COMPLEMENTAR R$ 6000,00 R$ 4500,00 R$ 3000,00 R$ 1500,00 eMULTI ESTRATÉGICA R$ 3000,00 R$ 2250,00 R$ 1500,00 R$ 750,00 ESB I -COMUM R$ 2449,00 R$ 1836,75 R$ 1224,00 R$ 612,25 ESB II- COMUM R$ 3267,00 R$ 2450,25 R$ 1633,50 R$ 816,75
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
ANEXO II (PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356 DE 08 DE JULHO DE 2024).
Temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti
ÁREA TEMÁTICA EQUIPE AVALIADA Acesso e Integralidade Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Saúde da Mulher Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Gestante e Puérpera Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado no Desenvolvimento Infantil Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa com Diabetes Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa com Hipertensão Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Cuidado da Pessoa Idosa Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária Primeira consulta programada Equipe de Saúde Bucal Tratamentos concluídos Equipe de Saúde Bucal Taxa de exodontia Equipe de Saúde Bucal Escovação supervisionada Equipe de Saúde Bucal Proporção de procedimentos preventivos Equipe de Saúde Bucal Tratamento restaurador atraumático Equipe de Saúde Bucal Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada Equipe Multiprofissional Ações interprofissionais realizadas Equipe Multiprofissional Comunicação entre eMulti e outras equipes Equipe Multiprofissional Resolutividade do cuidado da eMulti Equipe Multiprofissional
RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
ANEXO III (PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.356 DE 08 DE JULHO DE 2024).
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO
1- eSF (Equipe de Saúde da Família)