DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100150 150 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará, CNPJ: 23.727.688/0001-01, visto a não caracterização da categoria, com fulcro no art. 22, inciso I, da Portaria/MTE n. 3.472/2023 e consequentemente c) EXTINGUIR o pedido de Impugnação nº 19964.207802/2024-64 , de interesse do ANDES - SINDICATO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, CNPJ 00.676.296/0001-65, Registro Sindical nº 24000.001266/90-77, pela perda do objeto, nos termos do art. 52 da Lei n. 9.784/99. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 670, DE 10 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e considerando o art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, bem como considerando o constante dos autos do Processo nº 50000.011340/2024-10, resolve: Art. 1º Permutar uma Função Comissionada Executiva de Coordenador-Geral de Inovação e Transformação de Serviços - CGIT, código FCE 1.13, da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação para o Gabinete do Ministro, em contrapartida de um Cargo Comissionado Executivo de Coordenador-Geral do Gabinete do Ministro - CGGM, código CCE 1.13, do Gabinete do Ministro de Estado dos Transportes para a Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação da Secretaria Executiva deste Ministério do Transportes. Art. 2º As alterações de permuta decorrente desta Portaria serão refletidas nas futuras propostas de alteração do Decreto de aprovação da estrutura regimental do Ministério dos Transportes que venham a ser encaminhadas à Presidência da República. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO PORTARIA Nº 673, DE 10 DE JULHO DE 2024 Encaminha à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) o requerimento de readaptação e otimização do Contrato de Concessão da BR- 163/MT/PA, sob responsabilidade da Concessionária Via Brasil BR-163, nos termos da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos Incisos I e VI do art. 1º do Decreto nº 11.360, de 1º de janeiro de 2023, em que a Presidência da República estabeleceu a estrutura regimental do Ministério dos Transportes. CONSIDERANDO que, em 28 de agosto de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 848, de 25 de agosto de 2023, por meio da qual o Ministério dos Transportes estabeleceu a política pública e os procedimentos relativos à readaptação e otimização dos contratos de concessão, no que se refere à exploração da infraestrutura de transporte rodoviário federal; e CONSIDERANDO que a Concessionária Via Brasil BR-163 apresentou requerimento no Ministério dos Transportes para readaptação e otimização do contrato de concessão da BR-163/MT/PA resolve: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES PORTARIA DG Nº 188, DE 10 DE JULHO DE 2024 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 61, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 23 do Anexo I, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, e no que consta do processo nº 50500.014909/2021-15, resolve: Art. 1º Delegar competência ao Gerente de Recursos Logísticos e seus Coordenadores, para representar a ANTT, nas demandas relativas à regularização da sua frota oficial junto aos órgãos de trânsito, cartoriais e tributários estaduais e federais no âmbito da sua área de atuação, conforme segue: I - Gerente de Recursos Logísticos - GELOG/SUDEG, em âmbito Nacional; II - Coordenador de Transporte e Gestão de Frota - COTRAN/GELOG/SUDEG, em âmbito Nacional; III - Coordenador Regional de Apoio Logístico do Ceará, COLOG-CE/GELOG/SUD EG , em sua área de abrangência; IV - Coordenador Regional de Apoio Logístico do Mato Grosso, COLOG- MT/GELOG/SUDEG, em sua área de abrangência; V - Coordenador Regional de Apoio Logístico de Minas Gerais, COLOG- MG/GELOG/SUDEG, em sua área de abrangência; VI - Coordenador Regional de Apoio Logístico do Rio de Janeiro, COLOG- RJ/GELOG/SUDEG, em sua área de abrangência; VII - Coordenador Regional de Apoio Logístico de Santa Catarina, COLOG- SC/GELOG/SUDEG, em sua área de abrangência; e VIII - Coordenador Regional de Apoio Logístico de São Paulo, COLOG- SP/GELOG/SUDEG, em sua área de abrangência. § 1º Nas ausências, afastamentos e impedimentos do Coordenador titular caberá ao respectivo substituto designado. § 2º Caberá aos Coordenadores e seus eventuais substitutos manterem a regularidade da frota dos veículos sob suas responsabilidades, bem como realizar os procedimentos necessários para as vistorias, regularização de pendências, interposição de defesas e recursos de multas e emissão de documentos. § 3º Caberá ao Gerente de Recursos Logísticos e seu eventual substituto a execução dos procedimentos previstos no § 2º, bem como atos necessários para a transferência dos veículos pertencentes à frota desta Agência. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 398, de 3 de junho de 2022, publicada no DOU de 6 de junho de 2022, seção 1. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES DIRETORIA COLEGIADA Art. 1º Encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) o requerimento apresentado pela Concessionária Via Brasil BR-163, e seus anexos, para análise prévia sobre a proposta de Otimização e Readaptação do contrato nos termos da Portaria do Ministério dos Transportes nº 848, de 25 de agosto de 2023. §1º Finalizada a análise que trata o caput, a ANTT deverá restituir o processo ao Ministério dos Transportes para que seja realizada análise conclusiva da Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Transportes (Conjur/MT) antes do Protocolo no Tribunal de Contas da União - TCU. §2º A Conjur/MT poderá concluir a análise referida no parágrafo anterior no decorrer do período de exame da ANTT, ocasião na qual solicitará a sua remessa pela SE/MT à citada agência, não subsistindo a necessidade de restituição do processo a esta Pasta. Art. 2º A discussão da proposta de readaptação e otimização do referido contrato não representa reconhecimento, por parte da ANTT ou do Ministério dos Transportes, sobre alegados ou supostos desequilíbrios econômicos e financeiros do contrato discutidos em âmbito judicial ou extrajudicial, não criando direitos nem expectativa de direitos com relação a quaisquer aspectos contratuais vigentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO R E T I F I C AÇ ÃO Na Deliberação nº 385, de 16 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 239, de 21.12.2022, seção 1, pág. 257. Onde se lê: ANEXO I . .Trecho .2023 .2024 .2025 .2026 .2027 . .Marco Inicial - Rondonópolis .20.503.527.400 .21.663.860.000 .22.670.528.500 .23.669.841.900 .24.671.203.300 . .Total .20.503.527.400 .21.663.860.000 .22.670.528.500 .23.669.841.900 .24.671.203.300 . .Trecho .Segmentos .Extensão (km) . .Marco Inicial - Rondonópolis .Marco Inicial (TMI) - Rondonópolis (TRO) .735,349 ANEXO II . .Ano .2023 .2024 .2025 .2026 .2027 . .Meta .4,70 .4,57 .4,44 .4,32 .4,20 Leia-se: ANEXO I . .Trecho .2023 .2024 .2025 .2026 .2027 . .Marco Inicial - Rondonópolis .20.503.527.400 .21.663.860.000 .22.670.528.500 .23.669.841.900 .24.671.203.300 . .Total .20.503.527.400 .21.663.860.000 .22.670.528.500 .23.669.841.900 .24.671.203.300 . .Trecho .Segmentos .Extensão (km) . .Marco Inicial - Rondonópolis .Marco Inicial (TMI) - Rondonópolis (TRO) .740,919 ANEXO II . .Ano .2023 .2024 .2025 .2026 .2027 . .Meta .4,70 .4,57 .4,44 .4,32 .4,20 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 255, DE 4 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1039541-37.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.086217/2023-12, e considerando o que consta no processo nº 50500.085183/2020-14, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO MOTTA LTDA., CNPJ nº 55.340.921/0001-95, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 256, DE 4 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.154894/2024-70, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.