DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100151 151 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .ADG LOCACOES DE MAQUINAS E TURISMO LTDA .009076 .26.556.819/0001-23 . .CARRASCHI TRANSPORTES LTDA .009077 .32.617.878/0001-67 . .CAVALCATTA TRANSPORTES, TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA EPP .004183 .10.392.705/0001-55 . .CENTRAL DE TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA .009078 .17.483.119/0001-65 . .DOIS IRMAOS TURISMO E FRETAMENTO LTDA .009079 .24.791.025/0001-19 . .EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS POTHIN LTDA .434600 .91.650.119/0001-65 . .EXPRESSO CEU AZUL LTDA .009080 .41.463.802/0001-15 . .GRAMADO EXECUTIVE AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA .009081 .36.104.544/0001-40 . .INVEST SHOWS E EVENTOS LTDA .009082 .54.989.411/0001-80 . .JAQUELINE DE OLIVEIRA SOARES LTDA .009083 .45.292.618/0001-00 . .JC CAMPOS JUNIOR LTDA .009084 .55.658.096/0001-71 . .JJ COLLET VIAGENS LTDA .009085 .55.666.264/0001-70 . .T. G. LINHARES VIAGENS & TURISMO LTDA .009086 .35.144.891/0001-34 . .TREKGLOBAL SOLUTIONS E MOBILIDADE CORPORATIVA LTDA .009087 .54.021.763/0001-48 . .VAN TRANSPORTE SALVADOR LTDA .009088 .39.857.609/0001-17 . .VIACAO DIAMANTE LTDA .009089 .42.811.167/0001-82 . .VIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .009090 .20.733.890/0001-58 DECISÃO SUPAS Nº 257, DE 5 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Agravo de Instrumento nº 1039795-25.2023.4.01.0000, constante do processo nº 00424.222950/2023-15, e no que consta do Processo nº 50500.002430/2021-36, decide: Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 881, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 e dezembro de 2023, que deferiu, na condição sub judice, a inclusão de mercados na Licença Operacional - LOP nº 227 da VIAÇÃO CATARINA TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 28.414.054/0001- 12. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA R E T I F I C AÇ ÃO No anexo da Deliberação nº 278, de 23 de setembro de 2022, publicada no DOU nº 184, de 27 de setembro de 2022, seção 1, pág. 47, Onde-se lê: "ANEXO . .Meta de Produção (TKU) . .Trecho .2023 .2024 .2025 .2026 .2027 . .Ramal Suzano .31.680.000 .31.616.640 .35.200.000 .35.200.000 .35.200.00 . .Linha Principal .5.475.213.310 .6.152.400.000 .6.998.543.360 .7.811.610.620 .8.395.159.000 . .Total .5.506.893.310 .6.184.016.640 .7.033.743.360 .7.846.810.620 .8.430.359.000 . .Trecho .Segmentos .Extensão (km) . .Linha Principal .Porto Nacional (PPN) - Açailândia (QAL) .722,5 . .Ramal Suzano .Suzano (PSU) - Suzano Entroncamento (P01) .22 " Leia - se: "ANEXO . .Meta de Produção (TKU) . .Trecho .2023 .2024 .2025 .2026 .2027 . .Ramal Suzano .31.680.000 .31.616.640 .35.200.000 .35.200.000 .35.200.00 . .Linha Principal .5.475.213.310 .6.152.400.000 .6.998.543.360 .7.811.610.620 .8.395.159.000 . .Total .5.506.893.310 .6.184.016.640 .7.033.743.360 .7.846.810.620 .8.430.359.000 . .Trecho .Segmentos .Extensão (km) . .Linha Principal .Porto Nacional (PPN) - Açailândia (QAL) .727,872 . .Ramal Suzano .Suzano (PSU) - Suzano Entroncamento (P01) .22 " DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 20 DE MAIO DE 2024 INTERESSADO: Flávia Reis Domingos, CPF n° .351.-84. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que fora CONHECIDO o Recurso Administrativo interposto pela Sra. Flávia Reis Domingos (14515124) para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Primeira Instância SOT - RN (13678109), determinando a imediata desocupação da faixa de domínio da União e demolição de eventual construção existente dentro dos limites da faixa de domínio, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que a Notificada não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida. PROCESSO: 50614.003836/2022-30. FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor Geral/DNIT Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 28, DE 10 DE JULHO DE 2024 Regulamenta os procedimentos para solicitação, homologação e execução do parcelamento de débito administrativo, no âmbito do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos para solicitação, homologação e execução do parcelamento de débito administrativo, no âmbito do Ministério do Turismo. Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento: I - os débitos oriundos de convênios celebrados pelo Ministério do Turismo; e II - os débitos oriundos de instrumentos congêneres celebrados pelo Ministério do Turismo com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, exceto o Termo de Execução Descentralizada - TED. Art. 3º Os débitos apurados nos termos do artigo 2º, poderão ser objeto de parcelamento, desde que estejam na fase interna e não tenham sido encaminhados para continuidade da cobrança administrativa do débito aos órgãos competentes. CAPÍTULO II DO PEDIDO E DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO Art. 4º O pedido de parcelamento poderá ser feito por solicitação via mensagem eletrônica, ofício ou por meio de requerimento próprio, conforme Anexo I desta Portaria, assinado pelo representante legal do ente federativo ou entidade sem fins lucrativos, ou interessado, com a devida qualificação, acompanhado dos seguintes documentos: I - em se tratando de pessoa física, gestor atual ou ex-gestor: a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e do comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento; b) certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e c) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito. II - em se tratando de pessoa jurídica: a) cópia do instrumento de nomeação, do estatuto ou da ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente; b) cópia dos documentos pessoais do representante legal do requerente, como CPF e comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses, a contar do pedido de parcelamento; c) certidões negativas das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, comprovando a inexistência de ação judicial sobre o débito; e d) cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito. III - cópia da petição de desistência devidamente protocolada, caso tenha sido ajuizada ação judicial questionando o débito. Parágrafo único. Caso seja verificada a ausência de alguma documentação prevista nos incisos I, II e III do caput, poderão ser utilizados, para fins de instrução processual, os documentos existentes no processo que originou o débito. Art. 5º A solicitação de parcelamento deverá ser endereçada à Subsecretaria de Administração da Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo, devendo os demais atos seguirem na Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias. Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada por terceiros mediante apresentação de procuração específica, devidamente registrada em cartório. Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser analisado pela Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias em até quinze dias, contados da data do efetivo recebimento. Art. 7º A concessão de parcelamento de débito de que trata esta Portaria ficará a cargo do Ordenador de Despesas que realizou o julgamento das contas. § 1º Após análise do pedido de parcelamento, a Subsecretaria de Administração irá submeter à autorização do Ordenador de Despesas, o qual deverá se manifestar em até dez dias. § 2º O acordo de parcelamento será formalizado por meio de Termo de Parcelamento Administrativo a ser emitido pelo Ministério do Turismo, conforme Anexo II desta Portaria. § 3º O Termo de Parcelamento será considerado efetivado a partir da comprovação do pagamento da primeira parcela. § 4º O Termo de Parcelamento Administrativo deverá ser assinado pelo requerente, mediante disponibilização de acesso externo pelo Ministério do Turismo ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no prazo máximo de quinze dias, contados da efetiva disponibilização. § 5º O Termo de Parcelamento deverá ser publicado no site do Ministério do Turismo, até o décimo dia após a sua assinatura. Art. 8º Os débitos oriundos de instrumentos distintos não poderão ser objeto de agrupamento em um único parcelamento. Parágrafo único. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo ser objeto de verificação a exatidão dos valores parcelados, conforme Anexos I e II desta Portaria. CAPÍTULO III DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Art. 9º Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, o débito será consolidado na data do pedido, desde que tenha sido apresentada toda documentação válida em período não superior a trinta dias. § 1º Ultrapassado o período previsto no caput, o débito será consolidado na data de envio da documentação faltante. § 2º Compreende-se por consolidação do débito o somatório da correção monetária, juros de mora e demais encargos legais devidamente atualizados até a data do pedido de parcelamento ou da data do envio da documentação faltante. § 3º Preenchidos os requisitos de adesão ao parcelamento e comprovado o pagamento da primeira parcela, registrar-se-á a condição de inadimplência suspensa nos Sistemas de Gestão dos Programas, permanecendo assim até a quitação da dívida objeto do parcelamento. Art. 10. A atualização do débito, objeto do parcelamento e suas parcelas será efetuada por meio do Sistema Atualização de Débito do TCU, conforme a Decisão nº 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão nº 1603/2011- TCU-Plenário, com nova redação dada pelo Acórdão nº 1.247/2012 - TCU - Plenário. Parágrafo único. Na ocorrência de modificação na legislação vigente em relação ao índice de atualização, utilizar-se-á, para a continuidade do pagamento das parcelas subsequentes, o índice que oficialmente venha a substituí-lo. Art. 11. Em se tratando de requerente integrante da administração pública direta ou indireta das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, deverão ser observadas as vedações impostas aos gestores públicos, motivadas em razão do período eleitoral, notadamente, o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 59, §§ 1º a 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.