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Diário Oficial da União · 11/07/2024 · pág. 152

DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100152 152 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO ESTABELECIMENTO DO NÚMERO E DO VALOR DAS PARCELAS Art. 12. O parcelamento dos débitos será concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, em parcelas não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais). § 1º Caso o débito seja oriundo de convênio firmado entre os entes federados para execução de obras, o parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. § 2º O valor da parcela base será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas concedidas, observando-se as condições estabelecidas neste artigo. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO E DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 13. O vencimento das parcelas será no último dia útil de cada mês, a contar do mês subsequente ao pagamento da primeira parcela. Art. 14. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se a Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser enviada pelo Ministério do Turismo no mês de seu vencimento. § 1º Juntamente com a GRU referente à primeira parcela, será encaminhado o informativo com o valor do débito atualizado, a quantidade de parcelas e o valor base da parcela, nos termos aprovados pelo Ordenador de Despesas ou equivalente. § 2º O não pagamento da primeira parcela, no prazo estipulado no art. 13, implicará no cancelamento do Termo de Parcelamento. Art. 15. O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, da integralidade ou de parte do saldo devedor. CAPÍTULO VI DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 16. Constituem motivos para rescisão automática do parcelamento: I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou II - a falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa física. § 1º A falta de pagamento de que trata o inciso I do caput será ressalvada para os estados e municípios e o Distrito Federal, em estado de calamidade pública ou situação de emergência, previstos no inciso VII do art. 7º e no inciso VI do art. 8º, ambos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, mediante comunicação e solicitação prévia à autoridade que realizou o julgamento das contas. § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o requerente retornará imediatamente à situação de inadimplência nos sistemas da Administração Pública. Art. 17. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor será apurado tomando-se o valor da dívida na data da consolidação do débito do parcelamento, subtraindo-se o valor pago, devendo o montante do débito ser novamente atualizado. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, proceder-se-á às medidas administrativas necessárias visando à instauração da Tomada de Contas Especial, sem prejuízo da inscrição na Dívida Ativa da União. Art. 18. O reparcelamento poderá ser solicitado, uma única vez, ficando a sua autorização a cargo da autoridade que realizou o julgamento das contas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela autoridade que realizou o julgamento das contas e aplicar-se-á, quando cabível, o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 20. Fica revogada a Portaria MTur nº 26, de 19 de maio de 2022. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO ANEXO I PEDIDO DE PARCELAMENTO R EQ U E R E N T E : CNPJ/CPF: ENDEREÇO COMPLETO (logradouro/ nº/ bairro/ cidade/ UF/ CEP): T E L E FO N E : E-MAIL: REPRESENTANTE LEGAL: CARGO: C P F/ M F : Ao Ministério do Turismo O(A) requerente, acima identificado, solicita parcelamento da dívida referente ao Instrumento____. O(A) solicitante, ao assinar o pedido de parcelamento, reconhece de maneira expressa, irrevogável e irretratável a sua dívida referente ao instrumento acima identificado. O(A) requerente declara estar ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento a ser emitido pelo concedente, e declara também estar ciente de que o indeferimento do parcelamento ensejará o prosseguimento da cobrança da dívida.


(local, data e assinatura do representante legal) Obs.: Os débitos oriundos de Convênios e instrumentos similares não podem ser objeto de agrupamento em um único parcelamento, devendo ser emitido um Pedido de Parcelamento para cada débito. ANEXO II TERMO DE PARCELAMENTO Nº/ANO-UNIDADE DO ÓRGÃO CONCEDENTE Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TURISMO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº , situado na Esplanada dos Ministérios - Bloco U, em Brasília-DF, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado por, (cargo) portador do documento de Identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob nº, residente e domiciliado nesta cidade, no exercício da atribuição que lhe confere a Portaria nº /ano, que dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos no Ministério do Turismo, resolve conceder ao NOME DA ENTIDADE TOMADORA, entidade de direito (preencher se público ou privado), inscrito no CNPJ sob o nº, com sede na, nº bairro, em Cidad e / U F, doravante denominado TOMADOR, representado neste ato pelo (cargo do representante legal), NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, portador do documento de identidade nº (emissor) e inscrito no CPF/MF sob o nº, residente e domiciliado na, nº, Complemento - Cidade/UF, o parcelamento de débito, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo o parcelamento do débito apurado no montante de R$ ( ), atualizado até o mês/, correspondente à dívida constituída do débito a seguir especificado, nos termos da Portaria nº /ano. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PAGAMENTO O pagamento do débito deverá ser efetuado em XX (por extenso) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira parcela ser paga no prazo estipulado, e as demais até o último dia útil de cada mês. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA O pagamento das parcelas deverá ser efetuado utilizando-se Guia de Recolhimento da União - GRU, no valor e com as informações para preenchimento a serem fornecidas pelo CONCEDENTE até o décimo-quinto dia útil do mês de seu vencimento. SUBCLÁUSULA SEGUNDA A ocorrência de atraso no pagamento de parcela três parcelas, consecutivas ou não, resultará na rescisão do parcelamento e ensejará o imediato registro de situação de inadimplência do instrumento de repasse nos sistemas da Administração Pública. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ATUALIZAÇÃO O montante objeto do pedido de parcelamento será atualizado por meio do Sistema Atualização de Débito do TCU, ou outro que o substitua, tendo como parâmetro inicial a data do pedido de parcelamento. Parágrafo único. Na ocorrência de atraso no pagamento de parcela, incidirá atualização de juros na parcela, nos termos desta cláusula, calculada em função da variação do índice de atualização do débito compreendida entre o mês do vencimento da parcela e o mês do efetivo pagamento. CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO Após assinatura do presente Termo pelas partes, o CONCEDENTE providenciará a publicação de seu extrato no site oficial do Ministério do Turismo no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura. CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO Ensejará a rescisão automática e unilateral do presente Termo, pelo CONCEDENTE, o descumprimento das cláusulas aqui estabelecidas, bem como a ocorrência das hipóteses previstas no art. 16 desta Portaria. E por assim haverem acordado, assinam o presente em duas vias, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Brasília-DF, xx de xx de 20xx.


NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DO CONCEDENTE


NOME (REPRESENTANTE LEGAL OU PESSOA FÍSICA) PORTARIA MTUR Nº 29, DE 10 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria MTur nº 40, de 23 de novembro de 2023, que estabelece critérios e procedimentos para a formalização, execução e prestação de contas de convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos para execução de projetos e atividades integrantes dos programas do Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria MTur nº 40, de 23 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art 1º................................................................................................................... § 1º As disposições desta Portaria não se aplicam aos: ............................................................................................................................... § 2º Para os convênios e contratos de repasse com recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, com valor global inferior ou igual ao estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de setembro de 2021, deverão ser observadas as disposições da Portaria Conjunta TMG/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, que instituiu o regime simplificado para a execução de convênios e contratos de repasse. § 3º O disposto no § 2º do caput pode ser aplicado aos convênios e contratos de repasse, celebrados entre o dia 22 de dezembro de 2023 e 22 de maio de 2024, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo." (NR) "Art. 45. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ § 7º A unidade finalística responsável notificará o prestador de contas, e encaminhará o processo para a Secretaria-Executiva, que o enviará à Subsecretaria de Administração. § 8º A Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias efetuará os registros nos sistemas. § 9º Após o procedimento previsto no § 7º do caput, a Subsecretaria de Administração adotará, por meio da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias as providências para recomposição do dano ao erário, nos termos dos arts. 60 a 64 desta Portaria." (NR) "Art. 48. Após a emissão do parecer técnico conclusivo, o processo será remetido à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio Subsecretaria de Administração, a qual analisará a prestação de contas sob os aspectos financeiros, e poderá, a seu critério, diligenciar por até duas vezes, com vistas à regularização da mesma pendência, antes da emissão de parecer conclusivo." (NR) "Art. 52.................................................................................................................. Parágrafo único. Caso o Secretário Nacional decida pela aprovação da prestação de contas, após notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria de Administração, para registro da aprovação no sistema." (NR) "Art. 57.................................................................................................................. Parágrafo único. Caso a autoridade recorrida ou a superior hierárquica decida pela aprovação da prestação de contas, após notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado à Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria de Administração, para registro da aprovação no sistema." (NR) "Art. 60. Verificada a necessidade de recomposição de dano ao erário, após notificação pela unidade finalística, o processo deverá ser enviado pelo respectivo Secretário Nacional à Subsecretaria de Administração para adoção das medidas necessárias à recomposição." (NR) "Art. 62 ................................................................................................................ § 1º O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado à Coordenação- Geral de Transferências Voluntárias, por meio da Subsecretaria de Administração, para atualização do débito e verificação das condições do parcelamento. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 63. Havendo quitação do débito, a Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias, via Subsecretaria de Administração, encaminhará o processo à área finalística para decisão final sobre a prestação de contas e posterior adoção das providências previstas no art. 65 desta Portaria." (NR) "Art. 64. Não havendo recomposição do débito, a Coordenação de Tomada de Contas Especial da Coordenação-Geral de Transferências Voluntárias adotará as providências para a Tomada de Contas Especial - TCE, observado o previsto no art. 6º da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, bem como os demais normativos específicos." (NR) "Art. 65. Encerradas as fases da análise de prestação de contas, análise do recurso administrativo e eventual ressarcimento ao erário, a unidade finalística encaminhará o processo, via Secretaria-Executiva, para a Subsecretaria de Administração, cuja unidade competente efetuará os registros nos sistemas para o posterior arquivamento do processo respectivo." (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor em sete dias úteis a contar da data de sua publicação. CELSO SABINO