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Diário Oficial da União · 11/07/2024 · pág. 154

DOU 11/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071100154 154 Nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §6º Por ocasião do julgamento, em caráter conclusivo, será realizada reunião com todos os membros da Comissão de Julgamento do Concurso para que, à luz da pontuação objetiva atribuída, ocorra discussão e consenso, registrado em Ata ou em gravação da reunião, das práticas proclamadas vencedoras. §7° Em caso de empate, a decisão caberá ao presidente de cada subcomissão de julgamento do concurso. CAPÍTULO VIII DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Art. 14. A Comissão de Julgamento do VII Concurso de Boas Práticas da Rede Nacional de Ouvidorias avaliará as práticas observando os seguintes critérios: . .Critério .Descrição . .1) Criatividade e inovação .Originalidade da prática, não se detendo somente ao fato de ela ser inédita, mas também à capacidade inventiva para a resolução de problemas. A inventividade pode estar associada ao conteúdo em si ou à forma com que a prática foi executada. . .2) Custo-benefício .Custo administrativo de implementação e baixa burocratização dos processos em relação aos benefícios decorrentes da prática. . .3) Impactos da iniciativa/contribuição para a efetividade .Capacidade da prática em gerar efeitos positivos nas políticas públicas ou nos processos de trabalho da organização, podendo ser: benefícios efetivos da iniciativa para o público (o cidadão ou comunidades ou população-alvo específica) ou para o governo (o próprio servidor público ou melhorias em processos de trabalho do órgão específico). Potencial da prática para agregar valor à missão da organização, garantindo, de maneira razoável, o atingimento de seus objetivos. . .4) Simplicidade e Replicabilidade .Replicabilidade, praticidade, facilidade e viabilidade de implementação, permitindo o aproveitamento da experiência ou adaptação da iniciativa a outros órgãos ou esferas do Governo. CAPÍTULO IX DA APURAÇÃO DO RESULTADO Art. 15. Na fase de pré-avaliação, os membros das subcomissões atribuirão pontuação para cada critério com valor representado por um número inteiro compreendido em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez). Art. 16. A pontuação final da prática, na primeira fase, será a média ponderada da soma das notas atribuídas por cada membro da subcomissão a cada critério de julgamento, nas respectivas categorias. Parágrafo único. O critério contribuição para a efetividade (impactos da iniciativa) terá peso dois e os demais critérios terão peso um. Art. 17. Serão selecionadas as cinco práticas com maior pontuação em categoria e em cada tema para a segunda fase da avaliação. Art. 18. Durante a segunda fase, serão realizadas entrevistas presenciais ou de forma remota (online) pelos membros da subcomissão para coleta de mais informações sobre a prática avaliada, resguardadas as restrições do período eleitoral de 2024. Art. 19. As práticas finalistas receberão notas conjuntas e consensuais em cada critério de julgamento dos membros da respectiva subcomissão julgadora. Art. 20. As práticas vencedoras serão aquelas que atingirem a maior pontuação final, constituída pela soma das notas em cada critério de julgamento, nas respectivas categorias. CAPÍTULO X DO RESULTADO E DA PREMIAÇÃO Art. 21. O resultado do Concurso com o ranking das três melhores práticas de cada categoria em cada tema será publicado na página www.ouvidorias.gov.br na data indicada no Anexo II desta Resolução. Art. 22. A premiação às práticas vencedoras ocorrerá em 2025 em data a ser definida pela Secretaria-Executiva da Renouv. CAPÍTULO XI DO DIREITO DE IMAGEM Art. 23. A inscrição no Concurso implicará na aceitação tácita de eventual publicação, divulgação e utilização das práticas inscritas, independente de premiação, assim como a autorização do uso de imagens, textos, vozes e nomes, em qualquer meio de divulgação e promoção (interno, externo e/ou de imprensa), sem ônus ou termo de retribuição. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Durante o período compreendido entre o início das inscrições e a data da premiação, a Comissão de Julgamento do Concurso de Boas Práticas da Rede Nacional de Ouvidorias poderá, a seu critério, averiguar a veracidade e consistência das informações apresentadas, bem como solicitar, ao órgão ou entidade, informações e documentação comprobatória complementares acerca da prática inscrita. Parágrafo único. O não atendimento das solicitações, bem como qualquer outro óbice à atuação da Comissão de Julgamento, ensejará a desclassificação da prática inscrita no Concurso. Art. 25. A premiação da ouvidoria no VII Concurso de Boas Práticas da Rede Nacional de Ouvidorias não representa, em hipótese alguma, atestado de regularidade ou certificação conferidos pela Rede Nacional de Ouvidorias ou por seus membros sobre a gestão do(s) premiado(s), nem sobre a conduta do(s) respectivo(s) dirigente(s) ou de seus servidores ou empregados. Art. 26. Outras informações sobre o Concurso poderão ser obtidas por meio do envio de mensagem para o endereço eletrônico [email protected]. Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela organização do Concurso. ANEXO II FASES DO VII CONCURSO DE BOAS PRÁTICAS EM OUVIDORIA O Concurso observará o seguinte cronograma: CRONOGRAMA . .Fa s e .Período . .Inscrições .15 de julho a 13 de setembro de 2024 . .Pré-avaliação .16 de setembro a 14 de novembro de 2024 . .Etapa de entrevista com os finalistas e diligências .18 de novembro a 17 de janeiro de 2025 . .Avaliação das finalistas e Julgamento .20 de janeiro de 2025 a 14 de fevereiro 2025 . .Divulgação do Resultado preliminar .Até 24 de fevereiro de 2025 . .Recurso .25 e 26 de fevereiro de 2025 . .Divulgação do Resultado final .Até 14 de março 2025 . .Entrega da premiação .Até 30 de abril de 2025 ANEXO III FICHA DE INSCRIÇÃO Órgão/Entidade:_______ Titular da Ouvidoria:_______ E-mail: ________ Telefones:_____ Município:_____ UF: _ Poder: ( ) Executivo ( ) Legislativo ( ) Judiciário ( ) Outro Esfera: ( ) Federal ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Outro Tema: ( ) Prevenção e enfrentamento aos assédios e à discriminação no ambiente de trabalho ( ) Avaliação de Serviços Públicos. Categoria: ( ) 1. Ouvidorias públicas vinculadas a municípios com população de até 300.000 habitantes ( ) 2. Ouvidorias públicas vinculadas a municípios com mais de 300.000 habitantes, ouvidorias vinculadas aos estados e ao Distrito Federal e ouvidorias públicas vinculadas a órgãos federais. A sua prática envolve inovações na área de Tecnologia da Informação? ( )Sim. ( ) Não. Título da prática: _________________________________________________ Mês/ano de início de execução da prática: /_ 1) Descrição da prática (Limite de 4 páginas, sem contar fotos, gráficos); 2) Histórico da implementação (Limite de duas páginas); 3) Relevância da prática em relação aos critérios do regulamento (Limite de duas páginas); 4) Equipe implementadora da prática (nome completo dos principais membros da ouvidoria que atuaram no desenho e/ou implementação da prática na unidade - até 5 pessoas): 1. 2. 3. 4. 5. 5) Representante da equipe (nome completo do responsável pelo preenchimento da Ficha de Inscrição):_____ 5.1. E-mail do representante:____ 5.2 Telefone do representante:______ Declaro que tomei conhecimento do Regulamento do VII Concurso de Boas Práticas da Rede Nacional de Ouvidorias


Assinatura do Representante do órgão ou entidade. Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 222, DE 8 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 130-A, § 2°, I, da Constituição Federal; considerando os termos do Processo Administrativo SEI/CNMP nº 19.00.6400.0000845/2024-18; e que, por erro material, foi publicada portaria no Diário Oficial da União, Seção nº. 1, Edição nº. 129, pág. 294, de 8/7/2024, com data divergente do documento original assinado, resolve: Art. 1º Retificar a publicação da Portaria CNMP-PRESI nº 220, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção nº. 1, de 8 de julho de 2024, a fim de que guarde conformidade com o documento original, de modo que onde se lê: "[.....] Portaria CNMP-PRESI nº 220, de 10 de março de 2022 [.....]", leia-se: "[....] Portaria CNMP-PRESI nº 220, de 4 de julho de 2024 [....]". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GONET BRANCO Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 71 - 4ª PROURB, DE 5 DE JULHO DE 2024 A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127 c/c 129, incisos III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos 5º, III, "b", "c" e "d"; 6º, XIV, "f" e "g", XIX, "a" e "b", XX e 7º, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 e arts. 2º, 11, inciso XV e artigo 22, da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP; CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da citada resolução, inclui nas atribuições da 4ª PROURB feitos relacionados à Região Administrativa do Plano Piloto; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis e sociais, e, no presente caso, nos termos dos artigos, 182 e 225, da CF de 1988, para proteção do ordenamento territorial e urbano e do meio ambiente natural e urbano, objetivando propiciar qualidade de vida aos moradores do Distrito Federal; CONSIDERANDO as informações colhidas no bojo da Notícia de Fato nº 08192.051552/2023-82, instaurado a partir da Portaria nº 16/2023, para acompanhar a atuação dos órgãos públicos na restauração da ordem urbanística na Zona CívicoAdministrativa de Brasília no que se refere aos meios de publicidade e propaganda; CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 22/2023 - ATURB, bem como o teor do Ofício nº 5381/2023-DF-LEGAL/GAB, que informa que o Banco de Brasília - BRB, responsável pela publicidade, já foi notificado para remover a publicidade na Torre de TV, Autos de Notificação: F- 0439 - 164301 - AEU e F - 0193 - 164222 - AEU; CONSIDERANDO o teor do Processo Sei nº 00041- 00002372/2023-06, disponibilizado pela DF LEGAL, notadamente o Ofício nº 2668/2024 - DF-LEGAL / G A B, constante dos autos, que nega a suspensão dos autos de notificações solicitada pelo BRB, eis que utilizada via inadequada para o requerimento, informando, ainda que a Administração Pública tem o dever de observância aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos que dispõe o art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia; CONSIDERANDO que o Parecer Técnico nº 66/2024 - ATURB conclui que o engenho publicitário afixado na Torre de TV, pelo encontra-se irregular, por não atender os dispositivos legais do Plano Diretor de Publicidade, além de poluir a fachada do monumento arquitetônico, trazendo prejuízo à paisagem urbana; CONSIDERANDO que a ilicitude dos fatos incidem não só apenas na esfera administrativa, mas também na penal, eis alterações não licenciadas constituem, em tese, crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural tipificado no artigo 63 da Lei nº 9.605/98, resolve: instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a fim de coletar elementos com vistas à propositura de ação civil pública restauração da ordem urbanística e responsabilização pelos danos morais coletivos, relacionados à publicidade e propaganda, em razão da fixação de engenhos publicitários irregulares nas fachadas da Torre de TV. Ab initio, determino a adoção das seguintes providências: a) Autue-se a presente portaria, com os documentos que a acompanham, promovendo-se os registros necessários no Sistema de Acompanhamento dos Feitos e Requerimentos do MPDFT; b) Comunique-se a instauração do presente procedimento à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada; c) Proceda-se ao controle do prazo previsto no artigo 13- A, § 1º, da Resolução nº 66, de 14 de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT - 1 (um) ano - informando sobre a eventual necessidade de prorrogação do referido prazo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; d) Expeça-se ofício à CEPEMA-DEMA para requisitar a abertura de inquérito policial para investigação da prática, em tese, do delito capitulado no artigo 63 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; MARILDA DOS REIS FONTINELE